Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 957118/MS (2024/0411213-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: RODRIGO SCHMIDT CASEMIRO
ADVOGADO: RODRIGO SCHMIDT CASEMIRO - MS013400
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: FABIANO DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de FABIANO DE SOUZA, impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL no Agravo de Execução n. 1605776-65.2024.8.12.0000, assim ementado (fl. 18): AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME – FALTA GRAVE – FUGA – ART. 112, §6º, DA LEP – DECISÃO MANTIDA – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe a contagem do prazo para a obtenção da progressão de regime, sendo necessário reiniciar a contagem com base na pena remanescente após a prática da infração disciplinar. Com o parecer, recurso conhecido e desprovido. Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS indeferiu pedido de impugnação do cálculo de pena relativo à alteração da data-base para fins de progressão de regime e outros benefícios (fl. 32). O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela Defesa (fls. 28/22). Sustenta a Defesa que não se infere que a superveniência de nova condenação, com a soma das penas, implique, necessariamente, em alteração da data-base (fl. 09). Aduz que a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Acrescenta que a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão, 19 de abril de 2019, configura excesso de execução. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja determinada a retificação da data-base do paciente, para o dia em que foi preso definitivamente em (19/04/2019) como data-base para fins de progressão de regime (fl. 11). O pedido liminar foi indeferido (fls. 97/98). As informações foram prestadas (fls. 108/118). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus (fls. 123/125). É o relatório. DECIDO. Consta do acórdão (fls. 19/21 - grifamos): [...] O magistrado, ao indeferir a impugnação ao cálculo de pena interposto pelo agravante, externou as seguintes razões de decidir (autos de execução penal n.º 0015485-66.2019.8.12.0001 – SEEU – evento 159.1): (...) Trata-se de guia de recolhimento em que a defesa apresentou impugnação ao cálculo, requerendo a alteração da data-base da progressão de regime para a data da prisão definitiva, qual, seja, 19/04/2019 (evento 152.3). O MPE apresentou manifestação desfavorável ao pleito (evento 156..1). Decido. Ao que se verifica dos autos, a data-base da progressão de regime foi alterada para o dia 02/02/2023, que corresponde à data da última prisão do sentenciado, eis que teria empreendido fuga em 06/08/2019 e recapturado em 02/02/2023. Sendo assim, considerando que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a data-base para progressão de regime é a data última prisão verificada nos autos ou da última falta grave (o que ocorrer por último), deve ser indeferido o pedido formulado pela defesa, com a manutenção do dia 02/02/2023 como data-base da progressão. Ante o exposto, indefiro o pedido apresentado no evento 152.3. Ademais, aguarde-se o regular cumprimento da pena. Intimem-se. Às providências. (...). Ao que se vê dos autos de execução penal n.º 0015485-66.2019.8.12.0001 – SEEU, o agravante, durante o cumprimento de pena, cometeu falta grave caracterizada por fuga realizada em 06/08/2019, sendo recapturado em 02/02/2023. Senão, vejamos: Vê-se, então, que o cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe a contagem do prazo para a obtenção da progressão de regime, sendo necessário reiniciar a contagem com base na pena remanescente após a prática da infração disciplinar. Esse posicionamento, encontra-se pacificado pela Súmula n.º 534, do Superior Tribunal de Justiça, que prevê: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. Assim, considerando o disposto no artigo 112, §6º, da Lei Federal n.º 7.210/1984, correta a data-base de 02/02/2023 para cálculo de progressão de regime constante nos autos de execução, impondo-se a manutenção da decisão de primeiro grau. Do prequestionamento Quanto ao prequestionamento aventado, esclareço que a matéria foi totalmente apreciada, sendo prescindível a indicação pormenorizada das normas legais em razão da questão levantada se confundir com o tema debatido. Conclusão Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto. É como voto, com o parecer. Como visto, o Tribunal de origem concluiu que o cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe a contagem do prazo para a obtenção da progressão de regime, sendo necessário reiniciar a contagem com base na pena remanescente após a prática da infração disciplinar. Como consta nos autos, o ora paciente empreendeu fuga em 06/08/2019 e foi recapturado em 02/02/2023 (data da última prisão). Assim, esta é a data que deve ser considerada como data-base para a progressão de regime. O §6º da Lei de Execução Penal, dispõe que O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. Ademais, [O] acórdão encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte de que "a prática de falta grave, consubstanciada em fuga do estabelecimento prisional, implica interrupção do lapso temporal exigido para a obtenção do benefício da progressão de regime, devendo ser considerado como novo termo a quo do período aquisitivo a data da recaptura do apenado, por se tratar de infração disciplinar de natureza permanente" (HC n. 335.399/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 26/11/2015) (AgRg no HC n. 866.369/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "seja no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade" (AgRg no HC 756.257/GO, relator o Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/03/2023, DJe de 31/03/2023)". 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 844.314/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE. CONSECTÁRIOS DECORRENTES DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA N. 534 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante previsto no Código de Processo Civil, no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e sintetizado no Enunciado Sumular n. 568 desta Corte Superior, "[o] relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", como na hipótese, de modo que a prolação de decisão monocrática não constitui ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Também nos termos da compreensão consolidada desta Corte Superior, "comete falta grave o condenado que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo" (HC n. 696.038/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 14/12/2021). 3. Ademais, "[o] cometimento de falta grave no cumprimento da execução penal tem como consequência a regressão de regime, não havendo ilegalidade na sua fixação para forma mais gravosa do que a fixada no édito condenatório, sem importar em afronta ao instituto da coisa julgada" (HC n. 305.685/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 3/5/2016). 4. O entendimento jurisprudencial consolidado deu origem ao texto do Enunciado Sumular n. 534 do STJ, segundo o qual "[a] prática da falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração". 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 785.404/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023 - grifamos) Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)