Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 965109/SC (2024/0456698-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: MARISA TANIA VANSO RODRIGUES
ADVOGADO: MARISA TÂNIA VANSO RODRIGUES - SC063244
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: GABRIEL ANDREI KULCHER
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL ANDREI KULCHER, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que denegou a ordem no HC n. 5070347-90.2024.8.24.0000. Consta que o paciente foi denunciado e preso preventivamente como incurso nos crimes do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, art. 330 do Código Penal, art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 329, caput, do Código Penal. Neste writ, a Defesa sustenta a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva e a ausência de fundamentação para a decretação da cautelar máxima. Argumenta a primariedade, menoridade relativa, residência fixa e que a droga apreendida sequer estaria na posse do paciente. Defende que de todas as medidas cautelares pessoais, a prisão preventiva é a mais violenta forma de intervenção sobre a liberdade, razão pela qual a sua decretação – e manutenção – só poderá ocorrer em ultima ratio, isto é, quando forem insuficientes, e enquanto o forem, outras medidas de coação menos lesivas e mais adequadas. A prisão temporária/preventiva será abusiva, portanto, sempre que for substituível por medida cautelar diversa. (fl. 13). Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva e a imposição de medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido às fls. 85-87. Informações processuais às fls. 92-1665. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem às fls. 169-178. É o relatório. DECIDO. O Magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente com suporte na seguinte fundamentação (fls. 66-68; grifamos): [...] Conforme se extrai dos autos, a polícia militar teve conhecimento de que o conduzido estaria envolvido no tráfico de entorpecentes na região e receberam informação de que na data de hoje o conduzido utilizaria o veículo IX35 para buscar grande quantidade de entorpecente, que posteriormente seria distribuído na cidade de Xanxerê. Ao localizarem o veículo, acionaram sirene e giroflex e o conduzido desobedeceu a ordem deparada e empreendeu fuga pela BR 282. Ato contínuo, a guarnição de Ponte Serrada, em auxílio à primeira guarnição, estacionada no meio da pista da BR 282, determinou a parada do veículo, sendo que o conduzido aumentou a velocidade e jogou seu veículo contra os policiais que tentavam fazer sua abordagem, nitidamente tentando atropelá-los para que não fosse parado. O conduzido também jogava seu carro para cima dos demais veículos que transitavam na via, colocando em perigo a vida de todos que transitavam no local, vez que as vítimas e a guarnição da polícia militar, por pelo menos 10 vezes, tiveram que desviar do veículo do conduzido, trafegando pelo acostamento da via. Diante da tentativa de homicídio à guarnição, foram feitos cinco disparos de Fuzil T4 para tentar furar os pneus do veículo do conduzido e então pará-lo. A guarnição do tático estava em perseguição ao veículo do conduzido e visualizou toda a situação. Na rota de fuga, o conduzido dispensou pela janela uma sacola que foi imediatamente encontrada pela guarnição dos policiais de Ponte Serrada, na qual continha 1kg de cocaína, droga altamente viciante e prejudicial à saúde. Chegando na cidade de Xanxerê, o conduzido dirigiu-se até a casa de sua ex-sogra, abandonou o veículo e tentou evadir-se à pé, enroscou-se em uma cerca de arame e ficou lesionado. Ao realizarem a abordagem pessoal do conduzido, este resistiu à prisão, desferindo socos e chutes na guarnição, motivo pelo qual foi necessário o uso moderado da força. [...] No caso concreto, é perceptível a gravidade concreta dos fatos ocorridos e que coadunaram na prisão em flagrante do conduzido. Por saber que possuía 1kg de cocaína em seu veículo e, percebendo a ação policial, o conduzido desobedeceu as ordens de parada policial e, inclusive, tentou ceifar a vida dos policiais que tentavam o abordar pela frente, notadamente com o intuito de evadir-se da responsabilidade criminal decorrente do delito de tráfico de entorpecentes. Não bastasse isso, após perceber que a perseguição não cessou, o conduzido dispensou pela janela do veículo uma sacola que foi prontamente encontrada pela Polícia Militar, na qual continha o entorpecente cocaína em grande quantidade (1kg). De acordo com o relato policial, teria o conduzido também dispensado um celular, que não foi encontrado pelas guarnições que acompanhavam a perseguição. Também há de se ressaltar que ao ser finalmente abordado pela polícia militar, o conduzido, mesmo machucado diante da queda na tentativa de fuga, reagiu novamente à prisão, desferindo socos e chutes nos policiais, dificultando, portanto, o trabalho dos policiais envolvidos no caso. Por fim, ressalte-se que foram apreendidos balança de precisão, mais de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) em espécie, 1kg de cocaína, além de menores quantidades de crack e maconha, de modo que existem indícios mais que suficientes de que o conduzido esteja traficando na região de Xanxerê. Por todas as graves circunstâncias acima relatadas, é evidente que não são indicadas ao caso concreto as medidas cautelares diversas da prisão, assim como foram devidamente preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, de modo que a medida mais acertada neste juízo de cognição sumária é converter o flagrante em prisão preventiva, com o intuito de acautelar a ordem pública. O Tribunal estadual, corroborando o decreto prisional, além de evidenciar a tentativa de fuga por parte do ora paciente da abordagem policial, pondo em risco a vida de transeuntes e dos próprios agentes, consignou que [...] a fundamentação para a segregação provisória se deu com base na necessidade da garantia da ordem pública, levando-se em conta o risco de reiteração criminosa, consubstanciado na considerável quantidade de droga apreendida com o paciente (1kg de cocaína), estupefaciente este de alto poder deletério, além da apreensão de apetrechos comumente utilizados na mercancia (balança de precisão, caderno de anotações do tráfico e a quantia de R$ 14.165,00), elementos estes que, quando concatenados entre si, formam um conjunto robusto de indícios de que a traficância ocorre de forma habitual. Tais circunstâncias justificam a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. Nesse sentido: A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade concreta da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal) (AgRg no HC 704.584/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 16/03/2022; grifamos). 'Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria' (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015) (AgRg no RHC 158.669/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022; grifamos). 'Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal' (HC n. 512.663/SP, Relator Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)." (AgRg no HC n. 822.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023; grifamos). A fuga do agente constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva para garantir a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP (AgRg nos EDcl no HC 683.436/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021; grifamos). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)