Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 968951/MG (2024/0479121-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: CARLOS ANTONIO CONTE
ADVOGADO: CARLOS ANTONIO CONTE - MG120904
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: WINCKLER RYAN DOS SANTOS RODRIGUES
CORRÉU: IGOR RODRIGUES BORGES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WINCKLER RYAN DOS SANTOS RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. n. 1.0000.24.278279-5/001). Consta que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, incisos II e VII (por duas vezes), na forma do art. 70, ambos do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, vedado o apelo em liberdade. Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, o qual está pendente de julgamento. Neste writ, a parte impetrante alega, em síntese, a existência de excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação, notadamente por tratar-se de réu primário, com bons antecedentes e para o qual foi fixado o regime inicial semiaberto. Requer a concessão liminar da ordem para (fl. 8): 1. Determinar a imediata colocação do Paciente em liberdade, substituindo a pena privativa de liberdade por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, até o julgamento definitivo da apelação; 2. Subsidiariamente, ordenar ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais que proceda ao julgamento imediato do recurso de apelação. O pedido liminar foi indeferido às fls. 143-144. Informações processuais às fls. 149-156. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ mas, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 160-162). É o relatório. DECIDO. No tocante ao alegado excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação, importante registrar que [...] a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesadas as peculiaridades da causa ou quaisquer fatores que possam influir na tramitação (HC n. 541.104/SP, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/02/2020, DJe de 27/02/2020). No caso, entendo que não há razão para reconhecer o alegado excesso de prazo pois entendo plausíveis as razões consignadas pela instância ordinária para afastar a tese de ocorrência de desídia estatal, até porque não é constatável ofensa ao princípio da razoabilidade na formação da culpa, mormente se considerado o tempo de prisão preventiva diante da pena concreta do delito pelo qual o paciente foi condenado – no caso: 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime do art. 157, § 2º, incisos II e VII (por duas vezes), na forma do art. 70, ambos do Código Penal. Há de se considerar as peculiaridades do caso, como a que foi consignada pela Desembargadora relatora em seus esclarecimentos às fls. 149-156, que foi que [...] os autos não chegaram instruídos, pois o Apelante solicitou que as razões recursais fossem apresentadas nesta Segunda Instância, motivo pelo qual foi aberta vista ao Apelante para arrazoar o recurso e ao Ministério Público de primeira instância para contrarrazões e por fim, à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. Ressalto que o andamento do feito segue seu trâmite normal, não se configurando o alegado excesso de prazo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. (...) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. 5. No caso, a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada por suas particularidades, já que se trata de três denunciados e duas vítimas, não havendo nenhum elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal, ainda que o agravante esteja preso desde julho de 2022. Além disso, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 3/6/2024. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 181.749/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. RISCO DE FUGA. (...) EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) IV - No que concerne ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. V - Na hipótese, levando em consideração a prisão cautelar decretada, em 21/3/2022, não se verifica a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado; haja vista as particularidades da causa, mormente a gravidade da conduta imputada à pluralidade de pessoas, 2 (dois) réus, sendo que a prisão preventiva tem sido constantemente reavaliada; não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário. VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 183.146/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023; grifamos). Por fim, apenas, para fins de registro, entendo relevante destacar que, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, pude constatar que, ao que parece, a APC em comento (n. 1.0000.24.278279-5/001) apresenta trâmite regular, tendo sido disponibilizado o relatório do voto da Desembargadora relatora do recurso em 09/01/2025 e, em 13/01/2025, a mesma pediu data para a inclusão do seu julgamento em pauta. Logo, infere-se que o recurso em debate está na iminência de ser julgado, afastando a tese de excesso de prazo para a apreciação da APC. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)