Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 958845/MT (2024/0421837-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: RICARDO FRIEDRICH POSSER
ADVOGADO: RICARDO FRIEDRICH POSSER - MT027878O
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE: JOAO PAULO FARIA MARQUES
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PAULO FARIA MARQUES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no Agravo em Execução Penal n. 1024584-97.2024.8.11.0000, assim ementado (fls. 39/40): EMENTA. DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO DO JUÍZO E NÃO COMPARECIMENTO PARA INSTALAR O APARELHO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. JUSTIFICAÇÃO NÃO ACOLHIDA. REGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O FECHADO. PRETENDIDO REESTABELECIMENTO DO REGIME MAIS BRANDO. ALEGADA DESPROPOCIONALIDADE NA DECISÃO E FALTA DE CONHECIMENTO DO APENADO ACERCA DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. INOCORRÊNCIA. JUSTIFICATIVAS INSUBSISTENTES. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de Execução Penal da decisão que regrediu o regime de cumprimento da pena do reeducando do semiaberto para o fechado em razão do descumprimento das condições impostas no curso do executivo de pena. II. Questão em discussão. 2. O recurso defensivo busca reformar a decisão e reestabelecer o cumprimento da pena do apenado no regime semiaberto, sob o argumento de que a regressão determinada pelo juízo é desproporcional. Além disso, verbera que o recrudescimento do regime inviabiliza a ressocialização, tendo em vista que o agravante está empregado há mais de 5 (cinco) anos como soldador em uma empresa da cidade de Jaciara/MT. Por fim, aduz que o agravante é pessoa simples e não possuía o conhecimento da necessidade de comparecer em juízo para atualizar o seu endereço. III. Razões de decidir. 3. Comete falta grave o reeducando que deixa de comunicar a mudança do seu endereço e não comparece em juízo para instalar o dispositivo eletrônico, abandonando o cumprimento adequado de sua reprimenda e frustrando a efetividade da execução penal. IV. Dispositivo e teses. 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de mérito: “A reiteração no descumprimento das condições impostas para o regime intermediário e o cometimento de novo crime doloso no curso da execução caracterizam faltas graves que autorizam a regressão do regime prisional do reeducando”. __________________________ Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, V, 52 e 118, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT, N.U 1004893-97.2024.8.11.0000, Pedro Sakamoto, Quarta Câmara Criminal, Julgado em 23/04/2024; TJRS, Agravo de Execução Penal, Nº 50816533120208217000, Sétima Câmara Criminal, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 28/1/2021; TJDFT, Acórdão 1211064, 07123565320198070000, Relator Cruz Macedo, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/10/2019. Nos autos do Processo Executivo de Pena n. 0001662-30.2016.8.11.0010, consta que o ora paciente cumpre penas de 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, pelos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e roubo. No curso da execução, o Juízo da 3ª Vara de Jaciara - Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto/MT, decretou a regressão de regime de cumprimento da pena para o fechado (fls. 14/15). Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 09/13). Sustenta a Defesa que a decisão de prisão preventiva e regressão de regime do paciente foi proferida por juiz cuja incompetência foi reconhecida pelo próprio Tribunal de Justiça, tornando o ato manifestamente ilegal (fl. 05). Afirma que a regressão de regime foi fundamentada em condenação de 2017, que ainda não teve o trânsito em julgado, entendendo violado o Princípio da Presunção de Inocência. Assevera que a regressão ao regime fechado se mostra medida desproporcional. Requer, liminarmente, a concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, seja determinada a liberdade provisória até o julgamento do mérito deste writ e, no mérito, seja a ordem concedida para anular a decisão de prisão preventiva e regressão de regime, restabelecendo o regime aberto para o cumprimento da pena. O pedido liminar foi indeferido (fls. 22/23). As informações foram prestadas (fls. 26/27; 34/37; 39/42; 51/56). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, por sua denegação (fl. 45/48). É o relatório. DECIDO. O pleito não prospera. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo em Execução interposto, nos seguintes termos (fls. 09/13 - grifamos): PRELIMINAR: INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DE JACIARA/MT. Egrégia Câmara: Nas suas contrarrazões, o Ministério Público argui preliminar de nulidade processual, fundamentada na incompetência do Juízo da Comarca de Jaciara/MT para fiscalizar o cumprimento da pena do reeducando JOÃO PAULO FARIA MARQUES. Contudo, em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU), verifica-se que o próprio Juiz das Execuções Penais de Jaciara/MT – por meio de decisão proferida no mov. 119.1 – declinou a competência para o Juízo da Comarca de Cuiabá/MT, uma vez que o reeducando, à época, encontrava-se custodiado na Penitenciária Central do Estado (PCE). Diante disso, resta ausente o interesse recursal quanto à preliminar suscitada, o que impõe o seu não conhecimento. M É R I T O Ao examinar os autos do Executivo de Pena n. 0001662-30.2016.8.11.0010, verifico que o agravante cumpria a pena unificada de 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão – decorrente das condenações oriundas do cometimento dos crimes de roubo majorado e posse irregular de arma de fogo/munição de uso permitido – no regime semiaberto. Por não ter sido localizado para dar continuidade no cumprimento da reprimenda, o juízo designou audiência no dia 4 de junho de 2020, com o objetivo de que o reeducando justificasse o porquê do descumprimento das condições impostas (SEEU – mov. 9.1). Em razão da pandemia do COVID-19, a solenidade não se realizou na data aprazada e foi redesignada para o dia 6 de outubro de 2020 (SEEU – mov. 12.1). Apesar de não ter sido localizado no endereço constante nos autos[1], JOÃO PAULO foi contactado pelo Oficial de Justiça através do seu celular. No diálogo travado com o meirinho, informou estar residindo na ‘Rua Sergipe, n. 17, Quitinete n. 2, Bairro Jardim Paulista, em Cuiabá/MT’ e que compareceria voluntariamente na audiência (SEEU – mov. 24. 1). Na referida solenidade, o juízo acolheu a justificativa do agravante e o manteve no regime semiaberto, declinando a competência para o Juízo da Vara de Execuções Penais de Cuiabá/MT, notadamente em razão do novo domicílio dele (SEEU – mov. 27.1). Posteriormente, em 15 de outubro de 2020, a 3ª Promotoria de Justiça Criminal de Cuiabá – Núcleo de Execução Penal – requereu a intimação de JOÃO PAULO para dar prosseguimento à execução da pena (SEEU – mov. 36.1). Em 12 de fevereiro de 2021, o juiz de direito, Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga, ratificou a decisão do Juízo das Execuções de Jaciara/MT – conservando o regime semiaberto ao apenado –, estabeleceu condições para o cumprimento da pena, dentre elas o monitoramento por tornozeleira eletrônica e determinou sua admoestação (SEEU – movs. 39.1 e 40.1). Ocorre que, em 18 de julho de 2022, o Oficial de Justiça certificou não ter encontrado o endereço fornecido pelo apenado, sendo que os moradores da região ainda lhe informaram desconhecê-lo naquela localidade (SEEU – mov. 45.1). Diante dessa situação, o juiz de direito à época, Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, entendeu pela “incompetência local para o processamento da execução, haja vista não ter sido o apenado encontrado” e remeteu o PEP à Vara de Execuções Penais de Jaciara/MT (SEEU – mov. 54.1). Por sua vez, o Juízo da 3ª Vara de Jaciara/MT, decretou a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena de JOÃO PAULO e expediu mandado de prisão em seu desfavor (SEEU – mov. 68.1). Em 8 de julho de 2024 o decreto prisional foi cumprido na cidade de Cuiabá/MT, mais especificamente no trabalho do reeducando [WF Carretas – situada na Rodovia Palmiro Paes de Barros] (SEEU – mov. 71.1). Neste ínterim, a Defensoria Pública Estadual, assistindo ao reeducando, informou o novo endereço dele [2], juntou documentos e comprovante de endereço (SEEU – mov. 75). Após a oitiva do reeducando em audiência de justificação – realizada em 18 de julho de 2024 –, o Juízo das Execuções Penais de Jaciara/MT determinou a regressão definitiva do regime prisional para o fechado, nestes termos: “Verifica-se, que o reeducando JOÃO PAULO FARIA MARQUES abandonou o cumprimento de sua pena, e ainda, mudou-se de endereço sem prévia comunicação deste Juízo, frustrando a execução da pena, sendo que tal ato infere-se em cometimento de falta grave. Verifica-se, que ao ser tentada a intimação do condenado para dar continuidade ao cumprimento de sua pena, ele não foi localizado, deixando de manter seu endereço atualizado neste Juízo. [...] Portanto, considerando que o reeducando deixou de cumprir as condições impostas ao seu regime semiaberto, nos termos do artigo 118, inciso I, da Lei de Execuções Penais, bem como em consonância com os entendimentos majoritários, é patente que o reeducando incorreu em falta grave. Desta forma, não há dúvidas de que restou configurada a falta grave pelo reeducando JOÃO PAULO FARIA MARQUES. Ante o exposto, nos termos do artigo 118, inciso I, da Lei de Execuções Penais, DETERMINO A REGRESSÃO DO REGIME de cumprimento de pena do reeducando JOÃO PAULO FARIA MARQUES do SEMIABERTO PARA O FECHADO, o que o faço pelas razões acima expostas. DETERMINO que seja elaborado novo atestado de pena do reeducando, com a alteração da data-base para a obtenção de futuros benefícios, constando a data da última prisão do reeducando (08.07.2024) e, na sequência, encaminhem-se os autos ao Ministério Público e defesa para manifestação” (SEEU – mov. 89.1) Esta é a cronologia processual. A defesa, nas suas razões recusais, sustenta: 1) a desproporcionalidade da regressão, argumentando que as faltas graves não “se equivalem a fatos tidos como crime”; 2) a inclinação do reeducando à ressocialização, uma vez que possui emprego estável há mais de 5 (cinco) anos; 3) que o reeducando, por ser pessoa humilde, desconhecia a necessidade de comunicar a mudança do seu endereço ao juízo. O recurso não comporta provimento. Conforme destacado pelo Juízo das Execuções Penais, o reeducando “abandonou o cumprimento de sua pena, e ainda, mudou-se de endereço sem prévia comunicação, frustrando a execução penal”, configurando-se, assim, falta grave. Além disso, o Ministério Público noticiou ainda que “desde a progressão para o regime semiaberto (mov. 1.1 – págs. 148/152), e, devidamente admoestado [...] das condições para cumprimento da reprimenda, dentre elas, a submissão ao monitoramento eletrônico, não há nos autos informação de que o recuperando tenha procedido com a instalação da tornozeleira eletrônica” (SEEU – mov. 115.1). Não bastasse as circunstâncias encimadas, em consulta ao Sistema PJE, verifiquei que o agravante foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas [autos n. 1000537-63.2023.8.11.0010, em trâmite na 3ª Vara de Jaciara/MT], circunstância que arrefece o argumento defensivo quanto a desproporcionalidade da regressão. A reiterada desobediência das condições impostas para a manutenção no regime intermediário – falta de comunicação do novo endereço e não colocação da tornozeleira eletrônica ainda que admoestado para tanto –, somada à prática de novo crime doloso – com a prolação de sentença penal condenatória – autoriza, com base nos artigos 50, V, 52 e 118, I, da LEP, a regressão do regime prisional. [...] Por derradeiro, ao reverso do alegado no recurso defensivo – de que o agravante é ‘pessoa simples e mal-informada’ – percebe-se claramente pelas gravações insertas nos autos digitais que JOÃO PAULO conhece muito bem o Sistema de Justiça e inclusive possui ótima verbalização acerca das condições que permeavam a sua continuidade no regime semiaberto. Com essas considerações, em consonância com o parecer ministerial, DESPROVEJO o recurso defensivo, mantendo-se incólumes os termos da decisão objurgada. É como voto. Ao prestar informações, o Juízo de primeira instância consignou (fls. 52/54 - grifamos): Trata-se de Processo Executivo de Pena em que figura como recuperando JOÃO PAULO condenado à pena total de 08 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, pela prática dos FARIA MARQUES, crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e roubo. As informações extraídas dos autos revelam que o PEP, originado na Comarca de Jaciara/MT, foi inaugurado a partir da Guia nº 3900-90.2014.811.0010; na data de 06/09/2016, foi realizada audiência admonitória para inserção do apenado no regime fixado em sentença, qual seja o aberto. Na sequência, sobreveio a Guia nº 1082-97.2016.811.0010, cujo teor, além de indicar a imposição do regime inicialmente fechado, indica a prisão do penitente em 16/04/2016, sem que haja notícia de soltura. À mov. 1.1 – fl. 96, foi promovida a atualização do memorial de pena, já com a inclusão das duas condenações lançadas em nome do recuperando. Ato contínuo, à mov. 1.1 – fl. 130, foi concedida a progressão de regime do fechado para o semiaberto. Realizada audiência de justificação no dia 06/10/2020, em decorrência da notícia de não localização do recuperando no endereço fornecido, o que configura violação das regras fixadas para execução do regime semiaberto. Aberto o ato, ao verificar a alteração de endereço do recuperando para esta Capital, foi declinada a competência a este NEP, sem análise dos motivos que ensejaram a designação da aludida audiência. À mov. 39.1, foram fixadas as condições inerentes ao regime semiaberto, agora relativas a esta Comarca de Cuiabá/MT. Na oportunidade, foi determinada a intimação do recuperando. Em seguida, aportou ao feito certidão da lavra do Oficial de Justiça designada para cumprimento da intimação do penitente, cujo teor assim informa: “Certifico e dou fé, ao MM. Juiz de Direito, que em cumprimento ao r. MANDADO DE INTIMAÇÃO, de posse do aludido, não encontrei o número 17 que consta no mandado, após delongas com a vizinha, senhora DIANE da casa nº 52 que reside no local a mais de 40 anos, disse que não conhece o réu nessa rua ali na quadra da casa dela, razões pelas quais Excia., devolvo o mandado para as providencias necessárias. “ Com tais informações, à mov. 54.1, foi determinada a devolução dos autos ao Juízo de origem (Jaciara/MT). Após o retorno do feito à origem, o Ministério Público opinou pela decretação da regressão cautelar de regime do recuperando, enquanto que a defesa pugnou pela designação de audiência de justificação. À mov. 68.1, foi decretada a regressão cautelar de regime e determinada a expedição de mandado de prisão. Meses depois, sobreveio informação de cumprimento da ordem prisional expedida nos autos, encontrando-se o penitente segregado em unidade prisional desta Capital. À mov. 76.1, foi designada audiência de justificação pelo Juízo da Comarca de Jaciara/MT, eis que o PEP ainda se encontrava naquela localidade. Realizada a audiência via videoconferência, mediante a presença do apenado, o representante ministerial e a defesa pública, foi decretada a regressão definitiva de regime do recuperando, do fechado para o semiaberto. À mov. 107.1, a defesa pública requereu a remessa dos autos a este NEP. À mov. 109.1, aportou ao PEP procuração em nome do Advogado Ricardo Friedrich Posser, acompanhada de recurso de Agravo em Execução, em face da decisão proferida em audiência de justificação. Contrarrazões acostadas à mov. 115.1. Ao ser o feito concluso para fins do disposto no art. 589 do Código de Processo Penal, a decisão foi atacada pela defesa foi mantida pelo Juízo prolator; na mesma ocasião, foi declarado o declínio de competência dos autos a este Núcleo de Execuções Penais, diante da segregação do apenado em unidade desta jurisdição. Atualizado, o cálculo de pena gerado pelo Sistema SEEU, passou a indicar o saldo de 05 anos, 06 meses e 15 dias de pena a ser cumprida e apontar o dia 12/07/2025, para implemento quanto ao critério objetivo, atinente à progressão de regime. À mov. 137.2, aportou ao PEP acórdão proferido no bojo do recurso de Agravo em Execução nº 1024584-97.2024.8.11.0000, cujo teor desproveu o intento defensivo. No tocante à incompetência de juízo, o Tribunal de origem destacou que o próprio Juiz das Execuções Penais de Jaciara/MT – por meio de decisão proferida no mov. 119.1 – declinou a competência para o Juízo da Comarca de Cuiabá/MT, uma vez que o reeducando, à época, encontrava-se custodiado na Penitenciária Central do Estado (PCE) (fl. 09). Assim, não pode esta Corte de Justiça conhecer da tese, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). [...] (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte [O] reconhecimento da incompetência do juízo que se entendeu inicialmente competente não enseja - haja vista a teoria do juízo aparente, amplamente reconhecida pela jurisprudência desta Corte - a nulidade dos atos processuais já praticados no processo, os quais podem ser ratificados ou não no juízo que vier a ser reconhecido como competente. (AgRg no RHC n. 182.566/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023). Cabe ainda ressaltar que [O] Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento segundo o qual a não observância da regra da competência, no caso territorial em razão da matéria, atinente à especialização de varas, não importa automaticamente na nulidade do feito, posto que não é absoluta, mas relativa, sendo possível ao Juízo a convalidação dos atos praticados, inclusive os decisórios. Precedentes. (AgRg no REsp n. 1.758.299/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019). Como visto, após ter sido promovido ao regime semiaberto (fl. 53), o ora paciente deixou de cumprir as condições fixadas, razão pela qual, foi realizada audiência de justificação. Durante a audiência de justificação, realizada em 06/10/2020, em decorrência da notícia de não localização do recuperando no endereço fornecido, constatou-se a violação das regras fixadas para execução do regime semiaberto. Aberto o ato, ao verificar a alteração de endereço do recuperando para esta Capital, foi declinada a competência a este NEP, sem análise dos motivos que ensejaram a designação da aludida audiência (fl. 53). Fixadas as condições inerentes ao regime semiaberto, relativas à Comarca de Cuiabá/MT foi determinada a intimação do ora paciente e, em seguida, foi certificado por oficial de justiça que (fl. 53 - grifamos): não encontrei o número 17 que consta no mandado, após delongas com a vizinha, senhora DIANE da casa nº 52 que reside no local a mais de 40 anos, disse que não conhece o réu nessa rua ali na quadra da casa dela, razões pelas quais Excia, devolvo o mandado para as providencias necessárias. Em seguida, o Ministério Público manifestou-se pela regressão cautelar de regime, com a expedição de mandado de prisão. Consta da Decisão do Juízo de primeira instância (fl. 14 - grifamos): [...] Verifica-se, que o reeducando JOÃO PAULO FARIA MARQUES demonstra descaso e desrespeito as condições aplicadas para o cumprimento de sua pena, pois, além de deixar de cumprir as condições aplicadas a ele, mudou-se de endereço sem prévia comunicação do Juízo, frustrando a execução da pena. Havendo notícia da prática de falta grave pelo condenado, mostra-se viável a regressão cautelar de seu regime de pena. [...] Além de tais fatos, o Ministério Público destacou que desde a progressão para o regime semiaberto [...] e, devidamente admoestado [...] das condições para cumprimento da reprimenda, dentre elas, a submissão ao monitoramento eletrônico, não há nos autos informação de que o recuperando tenha procedido com a instalação da tornozeleira eletrônica (fl. 11), além de ter o Tribunal de origem destacado que (fls. 11/12 - grifamos): em consulta ao Sistema PJE, verifiquei que o agravante foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas [autos n. 1000537-63.2023.8.11.0010, em trâmite na 3ª Vara de Jaciara/MT], circunstância que arrefece o argumento defensivo quanto a desproporcionalidade da regressão. No tocante à desproporcionalidade do regime inicial fechado estabelecido pelo Juízo de primeira instância, o Tribunal de origem destacou que o reeducando abandonou o cumprimento de sua pena e mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, frustrando, desse modo, a execução penal e configurando falta grave. O Tribunal de origem concluiu, assim, que a reiterada desobediência das condições impostas para a manutenção no regime intermediário – falta de comunicação do novo endereço e não colocação da tornozeleira eletrônica ainda que admoestado para tanto –, somada à prática de novo crime doloso – com a prolação de sentença penal condenatória – autoriza, com base nos artigos 50, V, 52 e 118, I, da LEP, a regressão do regime prisional. Nestes termos, o entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com o desta Corte, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABANDONO DO REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR. CONDENADO EM LOCAL INCERTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Se o agravante não compareceu em juízo para o cumprimento das condições impostas ao regime aberto domiciliar, é cabível a regressão cautelar, sem exigência de intimação pessoal (o sentenciado está em local incerto) ou oitiva prévia, necessária apenas para a homologação de falta grave e a regressão definitiva de regime. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 863.692/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. ALEGADA AUSÊNCIA DAS AUDIÊNCIAS ADMONITÓRIA E DE JUSTIFICAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO SENTENCIADO EM JUÍZO. DESCUMPRIMENTO. CÔMPUTO DO PERÍODO QUE MEDEIA A DATA DO INÍCIO DO REGIME ABERTO E A DE PROLAÇÃO DA DECISÃO DE UNIFICAÇÃO DE PENA COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão relativa à ausência de audiências admonitória e de justificação não foi objeto de discussão no acórdão impugnado, motivo pelo qual incabível o seu exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, se o Paciente não compareceu em juízo para o cumprimento das condições impostas ao regime aberto, não há como computar o respectivo período como pena efetivamente cumprida, caracterizando, ademais, falta disciplinar de natureza grave. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 828.440/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO EM REGIME ABERTO, COM IMPOSIÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INTIMAÇÃO POR 3 VEZES. NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO PARA CUMPRIMENTO DAS PENAS. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO. NÃO INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE EM CASO DE SUSTAÇÃO CAUTELAR EXECUTÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1- Nos termos da Lei Processual Penal, art. 367: O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. É que, a partir da citação, a obrigação de manter o endereço atualizado é do réu, não tendo o Juízo a obrigação de buscar o executado indefinidamente, o que justifica sua intimação por edital. 2 - [...] In casu, a impossibilidade de localização do paciente, no endereço por ele indicado na audiência admonitória, bem como o seu não-comparecimento em juízo para o cumprimento das condições do regime aberto, autoriza a sustação cautelar do regime de cumprimento de pena, independente de sua intimação por edital. (HC n. 52.052/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/6/2006, DJ de 28/8/2006, p. 299.) 3- Portanto, não há que falar em inobservância da forma processual correta de intimação. 4- Segundo se extrai da Lei de Execuções Penais, art. 50, V: Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que descumprir, no regime aberto, as condições impostas. 5- No caso, como a apenada descumpriu, por 3 vezes, a obrigação de se apresentar à audiência admonitória para o cumprimento das penas restritivas de direito, às quais fora condenada, cometeu, em tese, falta grave, sendo permitida, portanto, a regressão de regime, conforme exegese do art. 118, I, da LEP. 6- Evidenciando-se a prática de falta grave, consistente no descumprimento das condições imposta ao regime aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar, é cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das execuções, sem a exigência da oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva ao regime mais severo. [...] (AgRg no HC 438.243/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019) 7- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 803.612/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023 - grifamos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. FREQUÊNCIA A UM BAR EM DIA DE DOMINGO. NÃO RECOLHIMENTO NOTURNO. JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS NÃO ACOLHIDAS. REGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. RECURSO IMPROVIDO. 1- Nos termos do art. 50, V, da LEP, comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que descumprir, no regime aberto, as condições impostas, bem como, de acordo com o art. 118, § 1º, o condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta. 2- [...] O Tribunal a quo, soberano quanto à análise do acervo fático-probatório acostado aos autos, concluiu, confirmando a decisão do Juízo de primeiro grau, que as explicações apresentadas pelo ora Agravante não eram aptas a justificar o descumprimento verificado. Portanto, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, reexame do conjunto de fatos e provas que instrui o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1788559/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 19/08/2019). 3- [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não constitui ofensa à coisa julgada a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso que o fixado na sentença, em razão da prática de falta grave (art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal), ante o descumprimento pelo apenado das condições impostas ao regime aberto. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 599.580/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020). 4- No caso, no tocante à conduta de ter frequentado um bar em um dia de domingo (3/10/2021), embora o recorrente alegue que esteva do lado de fora do estabelecimento em busca de parente, quando se deparou com uma briga envolvendo este e tentou intervir para ajudá-lo, consta, na descrição do voto de apelação, que o reeducando já estava dentro do estabelecimento e somente depois a briga ocorreu. No que pertine à conduta de não recolhimento noturno, no site SEEU, consta que a atualização do endereço foi feita apenas no dia 10/9/2021, portanto, depois do dia da fiscalização, que se deu 8/10/2021. 5- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 869.856/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023 - grifamos) Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)