Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 208227/MA (2024/0450900-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: IGOR MANOEL BEZERRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: EDILSON ALEXANDRE FERREIRA DO AMARAL - SP327840
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
CORRÉU: ANDERSON CLEITON NOGUEIRA CESAR
CORRÉU: IVANILZA BEZERRA DA SILVA
CORRÉU: CAIO BRASSIOLI DOS SANTOS
CORRÉU: ISLANNY BEZERRA DE OLIVEIRA
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por IGOR MANOEL BEZERRA DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que denegou a ordem pleiteada no HC n. 0815469-63.2024.8.10.0000. Consta que o recorrente foi preso preventivamente, em 26/04/2024, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 171, § 2ª-A e 288, caput, ambos do Código Penal. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas presentes razões, o recorrente sustenta, em suma, que: (i) não estão presentes os requisitos legais da prisão preventiva; (ii) a custódia cautelar afronta o princípio da presunção de inocência; e (iii) falta contemporaneidade no cárcere preventivo. Requer a revogação da prisão preventiva ainda que mediante a aplicação de quaisquer das medidas cautelares. O Ministério Público Federal opinou no sentido de que se requisitasse ao Tribunal de origem o acostamento de cópia do acórdão impugnado (fl. 43). É o relatório. DECIDO. De início, pontuo que esta impetração, ao se insurgir contra a legitimidade da prisão preventiva do ora recorrente, nada mais é do que mera reiteração dessa mesma pretensão veiculada no HC n. 952.534/MA, do qual fui relator, o que é inadmissível. Ademais, este recurso foi interposto contra o mesmo acórdão desafiado no mencionado habeas corpus. Naquela oportunidade, em 22/11/2024, deneguei a ordem de habeas corpus pois considerei idôneos os fundamentos da custódia cautelar em tela. Tal decisum transitou em julgado em 03/12/2024. Assim, concluo pela inviabilidade deste mandamus nesse ponto. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N.º 500.269/SP. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recurso ordinário em habeas corpus é mera reiteração de pedido anterior - cuja decisão já transitou em julgado -, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambas o mesmo acórdão. Outrossim, ainda que passado quase um ano da impetração anterior, cabe ao ora Recorrente, inicialmente, questionar a sua nova situação prisional perante as instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e, portanto, de não conhecimento do habeas corpus nesta Corte Superior. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 112.737/SP, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta turma, julgado em 18/02/2020, DJe de 02/03/2020; grifamos). Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)