Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2432788/MT (2023/0286331-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS DONDE
ADVOGADOS: ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON - DF037270
GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS - DF056724
ALFREDO DE OLIVEIRA WOYDA - MT007719
JOÃO VITOR BORGES PAULINO - PR108186
DANIELA CRISTINA NICHELE - PR115786
EMBARGADO: UMBERTO JOÃO GUENO
ADVOGADOS: LEONARDO RANDAZZO NETO - SP078508
ADRIANA REGINA PIETSCH SACOMORI - MT013089
VANESSA SERAFIM RANDAZZO - MT025489O
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO CARLOS DONDE, em face da decisão monocrática (e-STJ, fls. 257/260), assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO EXE CUTADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões destes embargos, a parte embargante alega que "houve a omissão da possibilidade jurídica ou não da adoção da justificativa atribuída pelo Tribunal de origem para deixar de aplicar o disposto no art. 513, § 4º, combinado com art. 274, ambos do CPC" (e-STJ, fl. 270). Diz, ademais, que "há um equívoco, em razão do erro material acima, na conclusão apesentada na decisão embargada quando diz que “a incidência do óbice constante da Súmula n. 7/STJ impede a apreciação do dissídio, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados” (e-STJ fl. 269)" (e-STJ, fl. 271). Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, "a fim de que seja decretada a nulidade da intimação inicial, bem como de todos os atos processuais subsequentes (como penhora de ativos financeiros, restrições veiculares, dentre outros atos correlatos)" (e-STJ, fl. 272). Conforme Certidão acostada aos autos "decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 04/12/2024 10/12/2024, para UMBERTO JOÃO GUENO apresentar resposta à petição n. 1061356/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 264" (e-STJ, fl. 286). É o relatório. Decido. A irresignação do embargante não merece acolhida. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATACAR QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO INTEGRATIVA. SOCIEDADE ANÔNIMA. VENDA DE AÇÕES COM DIREITO A VOTO. INGRESSO DE NOVO ACIONISTA NO BLOCO DE CONTROLE. REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE OS ACIONISTAS DESSE GRUPO PARA A GESTÃO DA COMPANHIA. ALIENAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE O TEMA OBJETO DA DEMANDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. IPCA. JUROS DE MORA. SELIC. HONORÁRIO SUCUMBENCIAL. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INVERSÃO DO ÔNUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão. 2. Os segundos embargos de declaração devem alegar erro, omissão, obscuridade ou contradição do acórdão prolatado nos primeiros embargos, não cabendo atacar questões já resolvidas na decisão integrativa precedente, tampouco ressuscitar temas da decisão primitivamente embargada. 3. A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum argumento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC). [...] 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.837.538/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 6/12/2024.) Não há, na hipótese, qualquer vício a ser sanado. Como relatado, o embargante requer o saneamento de vício supostamente contido, ao argumento de que na decisão embargada "houve a omissão da possibilidade jurídica ou não da adoção da justificativa atribuída pelo Tribunal de origem para deixar de aplicar o disposto no art. 513, § 4º, combinado com art. 274, ambos do CPC" (fl. 270). Por oportuno, destaco, no que interessa ao caso, os seguintes trechos da decisão monocrática embargada (e-STJ, fls. 257/260, grifos no original): A controvérsia refere-se, em síntese, à nulidade, ou não, da intimação inicial e de todos os atos processuais subsequentes, uma vez que "não houve, na espécie, a intimação pessoal do executado e que a manifestação do advogado não pode ser considerada como comparecimento espontâneo" (e-STJ, fl. 194). O Tribunal de origem, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 179-182; sem grifo no original): Extrai-se dos autos que o executado/agravante manifestou-se no feito afirmando que o cumprimento de sentença ocorreu após 01 ano do trânsito em julgado da decisão, requerendo nova intimação. Contudo, o MM. Juiz indeferiu o pedido, sob a alegação de que houve o comparecimento espontâneo do executado, o que supriria a falta de nulidade da intimação. Observa-se que a decisão transitou em julgado no dia 16/07/2018, e o exequente/agravado requereu o cumprimento de sentença no dia 25/10/2016, ou seja, mais de um ano depois. [...] Sendo assim, conforme preceitua o dispositivo sobredito, após um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser feita na pessoa do devedor. No presente caso, verifica-se que a intimação foi enviada e o agravante/executado teve ciência no dia 12/05/2021, por meio do seu advogado. Posteriormente, no dia 02/02/22, o agravante compareceu aos autos, por meio do seu procurador, devidamente constituído (id. 74812516), o que implicou a na ciência inequívoca de todos os atos até então praticados, fazendo fluir, a partir desta data, a contagem do prazo para pagamento. [...] Desse modo, em razão do comparecimento voluntário ocorreu na data de 02/02/2022, o prazo para pagamento do débito encerrou-se em 23/02/2022, sem que tenha havido o adimplemento da obrigação. [...] Destarte, dispensável a intimação pessoal do executado no presente caso, tendo em vista que o objetivo foi alcançado, não havendo que se falar em nulidade. Com efeito, verifica-se que a irresignação do agravante não merece prosperar, haja vista que o acórdão recorrido, ao concluir que "o agravante compareceu aos autos, por meio do seu procurador, devidamente constituído (id. 74812516), o que implicou a na ciência inequívoca de todos os atos até então praticados" (e-STJ, fl. 181), está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, veja-se (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E CIÊNCIA INEQUÍVOCA APTAS A AFASTAR A NULIDADE. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de fixação de alimentos, em fase de cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade. 2. Se configura o comparecimento espontâneo do réu com a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo, e a apresentação de embargos ou exceção de pré- executividade. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.488.265/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Dessa forma, percebe-se que não merece reparo o acórdão recorrido, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Nota-se, portanto, que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. Verifica-se, portanto, que a decisão embargada não padece de qualquer omissão, porquanto examinou fundamentadamente o apelo nobre trazido à sua análise, não podendo ser considerado nulo ou omisso tão somente porque contrário aos interesses do embargante. Nesse sentido, colaciono precedentes dessa Corte Superior de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. VIA INADEQUADA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata o § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na Rcl n. 40.770/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 6/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 168/STJ. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. [...] 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.850.024/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.) Ademais, cumpre salientar, por oportuno, que: "Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (AgInt no AREsp n. 2.580.727/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.). No que diz respeito à alegação no sentido de que "há um equívoco, em razão do erro material acima, na conclusão apesentada na decisão embargada quando diz que “a incidência do óbice constante da Súmula n. 7/STJ impede a apreciação do dissídio, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados” (e-STJ fl. 269)" (e-STJ, fl. 271), de igual modo, sem razão o embargante. No decisum embargado, quanto ao ponto, constou expressamente que (e-STJ, fl. 259): "Ademais, importa salientar que afastar as conclusões do aresto quanto à intimação do executado, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ. Por fim, no que se refere à divergência jurisprudencial, registre-se que, nos termos da consolidada jurisprudência deste Tribunal Superior, a incidência do óbice constante da Súmula n. 7/STJ impede a apreciação do dissídio, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados." Correta a decisão monocrática embargada, pois, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 D0 STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NOVA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. NADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória por danos morais e materiais. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade passiva da CEF está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Precedentes. 4. O reexame de fatos e provas e a nova interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 7. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (AgInt no AREsp n. 2.264.506/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023, grifei). Rejeito, portanto, os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)