Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840532/DF (2025/0006703-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO VALE DO ARAGUAIA
ADVOGADO: CLAUDIA HORTA DE QUEIROZ - MG063378
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Cooperativa Mista Agropecuária do Vale do Araguaia, desafiando decisão da vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) não houve a indicada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, estando o acórdão recorrido fundamentado adequadamente; e (II) incidência da Súmula 83/STJ, por estar o julgado regional alinhado à jurisprudência do STJ "no sentido de que as cooperativas não possuem legitimidade para pleitear a repetição de indébito e compensação de valores da cobrança para o Funrural, possuem legitimidade ativa apenas para discutir a legitimidade dessa cobrança" (fl. 2.150), fazendo menção aos seguintes julgados: Aglnt no AREsp n. 702.711/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/12/2020; e Aglnt no REsp n. 1.507.539/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18/10/2018. Nas razões de agravo em recurso especial, a parte sustenta, em preliminar, que a Corte Regional deixou de realizar o juízo de conformação (art. 1.030, II, do CPC) para com o Tema 173/STJ. Na sequência, assere, em síntese, que: (i) deve ser reconhecida a negativa de prestação jurisdicional; e (ii) não há falar em aplicação da Súmula 83/STJ, possuindo legitimidade para pleitear em juízo a repetição do indébito. Contraminuta às fls. 2243/2244. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Importante assinalar, à saída, que a questão jurídica objeto do Tema 173/STJ (Questão referente à legitimidade ativa ad causam do substituído (contribuinte de fato) para pleitear a repetição de indébito decorrente da incidência de IPI (tributo indireto) sobre os descontos incondicionais - g.n.) não possui perfeita adequação com a discutida nos presentes autos (legitimidade, ou não, de cooperativa para requerer a restituição ou compensação de alegado indébito de Funrural - cf fl. 2.034). Adiante, verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. No caso, no ponto em que o recurso especial foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ, caberia ao recorrente demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que o precedente não se aplicaria ao caso dos autos, providência da qual não se desincumbiu. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.396.520/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/9/2019. Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA