Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840779/PA (2025/0007725-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MEAT COMPANY LTDA
AGRAVANTE: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL DE ÁGUA AZUL DO NORTE
ADVOGADOS: JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR - SP089794
ÉZIO ANTÔNIO WINCKLER FILHO - SP154938
MARCELO MARIANO - SP213251
AGRAVANTE: ATIVO ALIMENTOS EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA
ADVOGADOS: MICHEL RODRIGUES VIANA - PA011454
LEANDRO SILVA MAUES - PA022452
MIGUEL GOMES DE AZEVEDO - PA024985
GERSON TEIXEIRA PERES - PA038064
AGRAVADO: CHARLES ARLAN MANGONI HOLZ
AGRAVADO: CORACY MACHADO KERN
ADVOGADO: LUCIDY MONTEIRO - PA020648
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL DE ÁGUA AZUL DO NORTE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 09/10/2024. Concluso ao gabinete em: 11/02/2025. Ação: indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por CORACY MACHADO KERN e CHARLES ARLAN MANGONI HOLZ, em face da agravante e de ATIVO ALIMENTOS EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA, em razão de acidente em curral de frigorífico que causou a morte da vítima. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar as requeridas ao pagamento solidário de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de compensação por dano moral para cada um dos agravados. Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravados, para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente no pagamento de pensão, e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas requeridas, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE OCASIONADA POR ACIDENTE EM CURRAL DE FRIGORÍFICO. APARTAMENTO DE GADO PARA ABATE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADOS. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DANOS REFLEXOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS DEVIDA. PENSÃO. 2/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE. RECURSOS DAS REQUERIDAS CONHECIDOS E DESPROVIDOS À UNANIMIDADE. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Análise do conjunto probatório, da qual verifica-se que foi estabelecida relação contratual entre o falecido e a empresa Ativo Alimentos para a venda de gado para abate e o acidente ocorreu dentro das dependências da ré Cooperativa Agropecuária e Industrial de água Azul do Norte (FRIGOL), sendo inegável a legitimidade das duas para compor o polo passivo da demanda, sendo certo que a eventual responsabilidade ou não de cada uma delas pelo acidente ocorrido é matéria de mérito que será analisada a seguir. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. O cerne da discussão diz respeito à existência ou não de culpa das requeridas no evento danoso, ainda que de forma concorrente e, em consequência, a configuração dos elementos constitutivos da responsabilidade civil, quais sejam: (I) a conduta comissiva ou omissiva do agente; (II) a existência de dano; (III) o nexo de causalidade entre ambas e (IV) culpa. 3. Hipótese dos autos em que o óbito da vítima ocorreu durante o apartamento de gado realizado dentro dos currais do frigorífico, quando a vítima foi atingida por animais, vindo a falecer. Instrução probatória que deixa clara a responsabilidade das requeridas no evento danoso, ante à falha relativa à segurança que se espera dos serviços prestados, já que o apartamento do gado estava sendo realizado sob a supervisão de seus prepostos, os quais, permitiram ou ao menos não impediram a continuidade de manuseio dos animais na ausência de pessoas autorizadas, as quais estariam em horário de almoço, agindo com total ausência de cautela, considerando os riscos das atividades ali realizadas. Alegação de culpa exclusiva da vítima afastada. 4. Culpa concorrente da vítima configurada, na medida em que no dia do acidente, a vítima estaria com pressa para realizar outros negócios e no ímpeto de apressar o processo de apartamento do gado para abate, desceu ao curral do frigorífico, porém acabou sendo atingido, vindo a falecer. É certo que a vítima é pessoa que possuía certa instrução, que pode ser enquadrado dentro do conceito de homem médio, de forma que conhecedor dos riscos de entrar em um curral no qual está sendo realizado o manuseio de gado, sem possuir aptidão para tanto, tendo agido, sem dúvidas com imprudência e imperícia. Sentença que não merece reforma, neste ponto. A conduta da vítima, no caso concreto, tem o condão apenas de atenuar a responsabilidade das rés, não sendo capaz, no entanto, de isentá-las de responsabilidade. Manutenção da sentença que se impõe neste ponto. 5. Uma vez constatada a ocorrência do evento danoso e do nexo causal é certo o dever de indenizar os danos materiais na forma de pensão à viúva, porque presumida a contribuição do companheiro para as despesas do lar, bem como, aos filhos menores, havendo de ser o valor estipulado em 2/3 (dois terços) do salário recebido pelo falecido na data do óbito, considerando que se presume que 1/3 dos ganhos da vítima seria despendido para a sua própria manutenção, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese dos autos, não restou demonstrado o valor dos rendimentos da vítima, de forma que o parâmetro a ser observado para o pensionamento deverá ser o salário-mínimo, que é a base para o exercício laboral mínimo de cada trabalhador. Reforma da sentença para que seja concedida a pensão pleiteada, no valor correspondente a 2/3 do salário-mínimo, com posterior redução de 1/3 em razão do reconhecimento da culpa concorrente, devendo ser dividido entre a viúva e o menor até que este complete 24 (vinte e quatro) anos e seguir em relação à viúva até a expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE na data do óbito, ou até o seu falecimento. 6. Inegável o prejuízo (dano na órbita extrapatrimonial), face ao grande abalo psicológico ao qual foram submetidos os autores, ante a perda da convivência de um ente querido. Indenização por danos morais fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, já efetuado o abatimento decorrente da culpa concorrente, em consonância com o princípio da razoabilidade, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga. Manutenção da sentença neste ponto. 7. Recursos de Apelação das requeridas conhecidos e desprovidos, à unanimidade. 8. Recurso de Apelação dos autores, conhecido e parcialmente provido, à unanimidade, para reformar a sentença e condenar as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente no pagamento de pensão aos autores no valor correspondente a 2/3 do salário-mínimo, com posterior abatimento correspondente a 1/3 em razão do reconhecimento da culpa concorrente, devendo ser dividido entre a viúva e o filho até completar 24 (vinte e quatro) anos de idade e seguir em relação à viúva até a expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE na data do óbito, ou até o seu falecimento, com incidência de correção monetária e juros de 1% ao mês desde a data do vencimento de cada prestação (art. 398 do Código Civil). (e-STJ, fls. 736/738) Embargos de Declaração: opostos pelos agravados, foram parcialmente acolhidos, apenas para corrigir erro material quanto à idade da vítima e ao percentual dos honorários advocatícios. Recurso especial: alega violação do art. 927 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que “a simples verificação de que existe nexo causal entre a atividade de abate animal que configura a atividade empresarial da Recorrente e o fato que causou o acidente da vítima não é suficiente para que seja verificado o dever de indenizar” (e-STJ, fls. 795/796). No que diz respeito à argumentação fundamentada em dissídio jurisprudencial, afirma que “a tese elaborada na sistemática de julgamento de Recurso Especial Repetitivo sob nº 518 versa a respeito da configuração da responsabilidade civil ou seu afastamento por culpa exclusiva da vítima” (e-STJ, fls. 801/802). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 927 do CC, indicado como violado, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao dever de indenizar da agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (dever de indenizar da agravante), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 748) para 20%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI