Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 953217/MG (2024/0389367-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: LEOMAR SILVA PEREIRA
ADVOGADO: LEOMAR SILVA PEREIRA - MG105166
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: ATHOS RAMON MONTEIRO DOS SANTOS
CORRÉU: MERISSA ALVES DE SOUZA
CORRÉU: HELLEN DA SILVA BOAVENTURA
CORRÉU: TAYRON CRISTIANO ANDRADE BRANQUINHO
CORRÉU: TERESA CRISTINA PEREIRA SILVA
CORRÉU: MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA TOME
CORRÉU: POLIANA OHARA FREITAS DA SILVA
CORRÉU: MAYARA MACIEL MACHADO
CORRÉU: LUCAS LACERDA LIMA
CORRÉU: PAULO HENRIQUE DAMASCENO DE BRITO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ATHOS RAMON MONTEIRO DOS SANTOS, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.24.392132-7/000, assim ementado (fl. 18): EMENTA: HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. MÉRITO QUE DEVE SER RESERVADO À AÇÃO PENAL. MATÉRIA QUE DEPENDE DA ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ARTIGO 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. PACIENTE REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. ART. 318 DO CPP. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. A estreita via do habeas corpus não comporta o exame de questões que demandam profunda análise do conjunto fático-probatório, devendo ser reservadas ao processo-crime. Estando devidamente fundamentada a decisão que determinou a prisão preventiva e estando demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública, mormente pelas circunstâncias fáticas que envolveram o delito e pelo fato de o paciente ser reincidente, a segregação cautelar se impõe. Não se mostra possível a concessão da prisão domiciliar se o paciente não atende às condições previstas no art. 318 do CPP, considerada a situação em concreto. Denegado o habeas corpus. Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013, no art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 1º, caput, c/c o § 4º, da Lei n. 9.613/1998, na forma do art. 29, caput, e 69, caput, ambos do Código Penal. O impetrante defende o trancamento da ação penal por ausência de materialidade, argumentando inexistirem provas da prática delito de tráfico de drogas por nenhuma droga ter sido apreendida em poder do paciente. Alega a ausência de indícios de autoria dos delitos por parte do acusado, visto que nada de ilícito foi encontrado na residência do paciente e que não há nos autos escuta ou transcrição de áudios com sua voz. Sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, já que o paciente possui residência fixa, emprego lícito, além de ser pai de uma criança menor de 12 (doze) anos. Aduz que o delito foi, supostamente, cometido sem violência ou grave ameaça e que a gravidade e as consequências abstratas do delito não bastam, por si sós, para justificar a manutenção da prisão preventiva. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, fixando, caso necessárias, cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP e o trancamento da ação penal. O pedido liminar foi indeferido (fls. 146-150). Informações foram prestadas às fls. 155-323. O Ministério Público Federal, às fls. 327-333, opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, a tese de negativa de autoria e materialidade delitiva não comporta sequer conhecimento, pois demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via eleita. A propósito: AgRg no HC n. 880.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, e AgRg no HC n. 882.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. No mais, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fl. 131): A existência de indícios razoáveis de autoria e de materialidade (art. 312, do CPP), também se encontram presentes ao caso em tela, já que verifica-se dos autos que este seria responsável pelo fornecimento de drogas nos Bairros Canaã e Novo Horizonte, nesta cidade de Unaí/MG, conforme diligências realizadas pelo GAECO (ID 10293292877 – pág. 48/72). Relata ainda que a existência de interação entre o representado e as representadas Maria Tereza Cristina e Merissa Alves, em contexto de possível disputa de território e armazenamento de entorpecentes. Outrossim, verifica-se que o representado encontra-se em cumprimento de pena (ID 10293673235). O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 21-22; grifamos): Em sede de habeas corpus, não é possível a valoração de elementos colhidos e, tampouco, confrontar argumentos fáticos. Tudo isso é matéria de mérito, que reclama análise detida, podendo repercutir no desfecho da demanda criminal, mas não sobre a conveniência de se manter a prisão cautelar. [...] A meu ver, existem indícios suficientes de autoria do delito de tráfico de drogas, mesmo porque, ao que consta, a denúncia já foi oferecida ao Juízo de origem, tendo este a recebido e dado prosseguimento à respectiva ação penal, na qual os fatos serão devidamente apurados. [...] Realmente, há nos autos indícios de que Athos exercia função de comando da organização criminosa, e detinha grande poder decisório sobre o grupo que, em tese, possuía complexa estrutura e atuação interestadual voltada à comercialização de entorpecentes. Além disso, pela CAC colacionada ao doc. de ordem 18, verifica-se que Athos é reincidente e se encontrava em cumprimento de pena (Autos nº 0015930-82.2019.8.13.0704, 0043195-98.2015.8.13.0704 e 0003577- 15.2016.8.13.0704), o que demonstra concretamente a possibilidade de reiteração criminosa e sua periculosidade em concreto, ao contrário do que asseverou o impetrante. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, e do fundado receio de reiteração delitiva, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. Com efeito, (c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). Além disso, (a) jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a gravidade concreta da conduta e a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 951.387/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024, grifamos). Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (143 G DE MACONHA, 42 G DE COCAÍNA E 29 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a conversão da prisão em flagrante do agravante em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. 2. Isso porque não evidenciado constrangimento ilegal na fundamentação do decreto preventivo, que se encontra justificado na existência de antecedentes e reiteração delitiva do agente. (...) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 867.234/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos). DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO TRANSLOADING. AGENTE QUE PARTICIPAVA NO NÚCLEO DE LIDERANÇA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva de investigado por suposto envolvimento em crimes de tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico, financiamento ao tráfico e comércio ilegal de armas, no contexto da Operação "Transloading". 2. A decisão recorrida baseou-se em indícios de participação do agravante no núcleo de liderança do grupo criminoso, com função de distribuição e comercialização de drogas em Teresina/PI. 3. O agravante alega ausência de comprovação de autoria e materialidade delitiva, bem como condições pessoais favoráveis que justificariam a revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, diante dos indícios de participação em organização criminosa. 5. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis do agravante, como endereço fixo e ocupação lícita, são suficientes para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos e na necessidade de interromper a atividade criminosa, conforme art. 312 do Código de Processo Penal. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, dada a periculosidade evidenciada pela investigação. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a prisão preventiva é justificada quando há indícios concretos de participação em organização criminosa. IV. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 204.257/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) Confiram-se, ainda, as seguintes ementas de julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADORA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIAS SUPERIORES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II - A decisão do Superior Tribunal de Justiça alinha-se perfeitamente à jurisprudência deste Supremo Tribunal, firmada no sentido de que a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração criminosa, como violadora da ordem pública, quando demonstrada a presença de registro de prática de crimes na folha de antecedentes criminais do réu. Precedentes. (...) IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 177.649/AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, DJe de 06/12/2019). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NO RISCO DE REITERAÇÃO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrado o risco de reiteração delitiva. (...) V - Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 198.621-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 12/05/2021, DJe de 19/05/2021). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)