Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 328
19/03/2025, 23:59
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 324, 325 e 326
19/03/2025, 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 327
18/03/2025, 01:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 324
11/03/2025, 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 325
11/03/2025, 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 326
11/03/2025, 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 327
10/03/2025, 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/03/2025, 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/03/2025, 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/03/2025, 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/03/2025, 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/03/2025, 20:29
Decisão interlocutória
09/03/2025, 18:48
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•09/03/2025, 18:48
ATO ORDINATÓRIO
•10/04/2024, 09:08
18/03/2025, 01:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 324
11/03/2025, 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 325
11/03/2025, 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 326
11/03/2025, 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 327
10/03/2025, 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/03/2025, 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/03/2025, 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/03/2025, 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/03/2025, 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/03/2025, 20:29
Decisão interlocutória
09/03/2025, 18:48
Conclusos para decisão/despacho
06/03/2025, 15:14
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO06 Número: 50117480820194025101/TRF2
06/03/2025, 13:47
Juntada de Petição - (P68664044287 - RAIMUNDO BESSA JUNIOR para P01649439865 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
15/02/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2771629/RJ (2024/0393572-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MIRIAN SOARES FERREIRA
AGRAVANTE: PABLO SOARES FERREIRA PITHON FERNANDES
AGRAVANTE: PATRICK SOARES FERREIRA PITHON FERNANDES
ADVOGADOS: JOCELINO LOPES PEREIRA - RJ092334
VICTOR HUGO ALVES DE OLIVEIRA - RJ226172
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: BRUNO GODOY ALEVADO - RJ218302
LUIZ EUGENIO VAZ LEAL FERREIRA - RJ150394
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANDRE PIRES GODINHO - RJ100272
GERSON DE CARVALHO FRAGOZO - RJ106445
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
INTERESSADO: RAIMUNDO LOPES PITHON FERNANDES
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MIRIAN SOARES FERREIRA e OUTROS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da falta de impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre (e-STJ fls. 1.065/1.066). Nas presentes razões (e-STJ fls. 1.069/1.076), os agravantes alegam, em síntese, que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram efetivamente impugnados. Ao final, requerem o provimento do recurso. A parte contrária ofereceu resposta às e-STJ fls. 1.082/1.084 e 1.086/1.087. É o relatório. DECIDO Observa-se que os recorrentes, na petição de agravo de e-STJ fls. 1.024/1.028, impugnaram os fundamentos da decisão que deixou de admitir o seu recurso especial, razão pela qual se há de reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 1.065/1.066. Passa-se, pois, ao exame do recurso especial de e-STJ fls. 962/977, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal e interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado: "APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO. MÁ-FÉ SEGURADO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. O contrato de seguro é classificado como bilateral, oneroso, aleatório, formal, consensual e nominado, sendo regido por cláusulas integrantes da apólice pactuada entre o segurado e a seguradora. Portanto, a apólice é o instrumento no qual estão previstas as regras gerais do negócio, devendo nela constar obrigatoriamente a base de cálculo da indenização a ser paga em eventual concretização do risco previamente definido. De sua concepção normativo-jurídica, depreende-se que, no contrato de seguro, há um ajuste de vontades, no qual o segurador se obriga a indenizar o segurado caso o risco futuro, incerto e especificamente previsto, venha efetivamente a se concretizar, nos termos da apólice. 3. O seguro habitacional é obrigatório nos contratos de financiamento imobiliário integrantes do SFH e não se destina apenas a cobrir danos físicos ao imóvel, mas também os riscos de morte e invalidez permanente dos segurados, bem como de responsabilidade civil do construtor. Com efeito, o seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas contratualmente pelos mutuários, e tem natureza assecuratória, pois protege as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo, que, em regra, tem duração prolongada. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 969.129, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento que 'é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH'. Desse modo, não há que se falar em venda casada, à míngua de demonstração que a contratação direta com o agente financeiro fora imposta, bem como em face da ausência de comprovação de que houve recusa da indicação de seguradora pela parte autora, que atendesse às exigências específicas inerentes ao SFH. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5010677- 70.2021.4.02.5110, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 13.6.2024. 5. É assegurada a revisão judicial do contrato de seguro quando verificada a existência de cláusula abusiva, imposta unilateralmente pelo fornecedor, que contrarie a boa-fé objetiva ou a equidade, promovendo desequilíbrio contratual e oneração excessiva ao consumidor, como nas hipóteses do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 6. Eventual caráter abusivo de uma cláusula limitativa de cobertura deve ser examinado em cada caso específico, pontualmente, levando em conta aspectos como o valor da mensalidade do seguro em comparação com os preços de mercado, as características do consumidor, os efeitos da inclusão de novos riscos nos cálculos atuariais e a transparência das informações no contrato. 7. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no enunciado sumular de nº 609/STJ, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 8. A ausência de solicitação de exames médicos, à época da contratação do financiamento, não implica absoluta e irrestrita cobertura do seguro, havendo possibilidade de pesquisa da causa que gerou o sinistro para afastar a ausência de responsabilidade de cobertura (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00290602420154025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 9.7.2018). 9. A existência de cláusula expressa no contrato de financiamento residencial firmado entre as partes no sentido de que a cobertura securitária dar-se-á na hipótese de invalidez permanente ou óbito ocorridos em data posterior à assinatura. A cobertura securitária não pode ser acionada se a invalidez ou morte decorrer direta ou indiretamente de doença comprovadamente existente antes de firmado o contrato. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5017461-61.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5076252- 86.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.4.2022. 10. No caso concreto, o mutuário firmou contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária firmada com a CEF no dia 17.10.2012, objetivando a aquisição imobiliária, na Rua Gilberto Goulart de Andrade, nº 100, apto 202. O valor do imóvel foi de R$ 255.000,00, tendo a CEF financiado R$ 140.000,00 o que materializou R$ 1.872,93 como quantia mensal da prestação. O óbito do segurado ocorreu em 11.6.2013, sendo a causa da morte pneumonia Nosocomial e Insuficiência Renal Crônica. 11. O mutuário detinha ciência de grave deficiência renal crônica, derivada de diabetes mellitus, desde 1.6.2010. Apesar disso, no dia 17.10.2012 firmou contrato de financiamento bancário e no dia 18.10.2012 negou ter doença preexistente. Destaca-se que entre a data anterior à assinatura do contrato e até o óbito, o autor foi internado para tratamento de sua doença, é dizer, sabia que sua deficiência renal não tendia à regressão. 12. Nas controvérsias levadas à apreciação do Poder Judiciário, é incumbência do órgão julgador avaliar de forma casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Nesse quesito, o seu reconhecimento deve se restringir às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé, nos termos dos arts. 762, 765 e 766 e 768 do Código Civil. 13. No caso concreto, o quadro clínico apresentado pelo segurado já era grave no momento da contratação, tendo este dolosamente omitido a doença a qual era portador. 14. A omissão do mutuário ao não informar a doença que o acometia quando da contratação, há pelo menos 14 anos, com agravamento no ano de 2010, caracteriza a má-fé apta a justificar a rejeição da cobertura securitária. Reforçando tal premissa, tem-se que o mutuário faleceu apenas 8 meses após a contratação. 15. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 16. Apelação não provida" (e-STJ fls. 944/945). No especial, os recorrentes alegaram violação dos artigos 765 do Código Civil e 6º, IV e VIII, e 47 do Código de Defesa do Consumidor. Sustentaram que "(...) a seguradora, no momento da assinatura do contrato de seguro não exigiu que o segurado firmasse declaração sobre seu estado de saúde pretérito, tampouco que apresentasse documentos e/ou laudos médicos, não pode negar a cobertura securitária levando em conta, SIMPLORIAMENTE, que teria o segurado conhecimento de diagnóstico de doença preexistente à contratação, pois a má-fé NÃO SE PRESUME, DEVE SER DEMONSTRADA, O QUE NÃO OCORRE NA ESPÉCIE" (e-STJ fl. 971). Afirmam que, mesmo que não tenho a doença pré-existente sido informada, a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu no caso dos autos. Defendem que as provas encartadas nos autos devem ser revaloradas. Ao final, requerem o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 981/986 e 991/1.002. A irresignação não merece prosperar. A discussão dos autos reside em definir se constitui má-fé do segurado omitir sua condição de saúde quando da assinatura de contrato de seguro de vida, ou seja, ser portador de doença preexistente à contratação, o que permitiria à seguradora recusar o pagamento da indenização prevista na apólice ao beneficiário em caso de ocorrência do sinistro, como no caso. Sobre o tema, é cediço que o Código Civil destaca a necessidade de boa-fé para as relações securitárias (art. 765), além de estar presente como cláusula geral de interpretação dos negócios jurídicos (art. 113), e como diretriz de observância obrigatória na execução e conclusão de qualquer contrato (art. 422). A par de tal realidade, cumpre pontuar que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a não realização de exames prévios de admissibilidade do contratante ao plano de seguro implica, em princípio, a assunção do risco pela seguradora e, consequentemente, sua responsabilização por eventual sinistro. Com efeito, não pode a seguradora - que não exigiu exames médicos previamente à contratação - descumprir a obrigação indenizatória sob a alegação de que houve omissão de informações pelo segurado quanto à doença preexistente, salvo quando restar comprovado que ele agiu de má-fé. Nesse sentido, a Súmula nº 609/STJ: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." (grifou-se) Portanto, a premissa é de que o segurado tenha agido com o propósito deliberado de macular o contrato, sonegando ou alterando informações relevantes a respeito do seu estado de saúde e induzindo a seguradora a erro com o intuito de locupletar-se ilicitamente. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. COMORBIDADE PREEXISTENTE. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE NO ATO DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o enunciado da Súmula 609/STJ, 'a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado'. 2. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. Precedentes. 3. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de saúde do segurado, quando da contratação do seguro, de modo que a modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas e análise de cláusulas contratuais, providências obstadas na via estreita do recurso especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1.778.429/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022) Logo, conclui-se que, quando reconhecida a má-fé do segurado no momento da contratação do seguro, não há por que cogitar do pagamento de indenização securitária. Efetivamente, já decidiu esta Corte que, "Embora caiba à instituição seguradora promover os exames prévios à contratação para aferir o exato grau de risco do negócio firmado, cabe ao Tribunal 'a quo' aferir omissão de má-fé com relação a doença ou moléstia. (...) No presente caso, com base no quadro fático-probatório, constatou o Tribunal 'a quo' que o segurado omitiu, na declaração de higidez mental e física, preenchida quando do ingresso no Plano de Seguro de Vida, sofrer de doença conhecida por ele" (AgRg nos EDcl no Ag nº 794.901/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 13/3/2008). Na espécie, o Tribunal de origem decidiu pela manutenção da improcedência do pedido com base nos seguintes fundamentos: "(...) o mutuário detinha ciência de grave deficiência renal crônica, derivada de diabetes mellitus, desde 1.6.2010. Apesar disso, no dia 17.10.2012 firmou contrato de financiamento bancário e no dia 18.10.2012 negou ter doença preexistente. Destaca-se que entre a data anterior à assinatura do contrato e até o óbito, o autor foi internado para tratamento de sua doença, é dizer, sabia que sua deficiência renal não tendia à regressão. Reforçando tal premissa, tem-se que o mutuário faleceu apenas 8 meses após a contratação. Neste contexto, nas controvérsias levadas à apreciação do Poder Judiciário, é incumbência do órgão julgador avaliar de forma casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Nesse quesito, o seu reconhecimento deve se restringir às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé, nos termos dos arts. 762, 765 e 766 e 768 do Código Civil. Outrossim, algumas doenças são crônicas e passíveis de serem controladas, de forma que não apresentam maiores sintomas ou riscos de morte imediata a seus portadores, não sendo possível antever, de maneira precisa, em quais casos podem evoluir e vir a ser a causa de um quadro mais grave em seus portadores, afastando, no caso concreto, a caracterização de conduta de má-fé da parte mutuária. No caso concreto, o quadro clínico apresentado pelo segurado já era grave no momento da contratação, tendo este dolosamente omitido a doença a qual era portador. Diante desse cenário, a omissão do mutuário ao não informar a doença que o acometia quando da contratação, há pelo menos 14 anos, com agravamento no ano de 2010, caracteriza a má-fé apta a justificar a rejeição da cobertura securitária" (e-STJ fl. 942). No caso, portanto, consoante o acervo fático-probatório analisado pelo Tribunal regional, restou sobejamente demonstrado nos autos que o segurado silenciou, de fato, sobre doença grave que o acometia há muitos anos e o levou à morte, sendo evidente, desse modo, a má-fé em seu comportamento ao assinar o contrato de seguro habitacional. Assim, deixando de prestar declarações verdadeiras e completas, não guardando no contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, restou reconhecido o descumprimento de preceitos legais. Nesse contexto, tendo a lide sido decidida exclusivamente com base nos fatos e nas provas da causa, fica inviabilizada a revisão das conclusões do aresto impugnado nesta seara recursal ante o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Outro não é o entendimento já firmado por esta Corte, em casos análogos, conforme se extrai do seguinte julgado: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. MÁ-FÉ DO SEGURADO. COMPROVADA. SÚMULA N. 609/STJ. REVISÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Súmula n. 609/STJ. 3. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem, que concluiu pela legitimidade da recusa à cobertura securitária em razão do reconhecimento da má-fé do segurado, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 2.219.779/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023) Logo, como bem pontificado pelo Tribunal de origem, a má-fé na conduta do segurado, consubstanciada na deliberada falta de informação sobre a precariedade de sua saúde, o que influiria nos riscos e termos da contratação, não pode ser afastada. O acórdão impugnado, pois, não merece reparos, já que está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 1.065/1.066, tornando-a sem efeito, e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
04/02/2025, 00:00
Juntada de Petição - (p058643 - LEONARDO GONÇALVES ALMEIDA para P68664044287 - RAIMUNDO BESSA JUNIOR)
01/02/2025, 08:34
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P68664044287 - RAIMUNDO BESSA JUNIOR)
01/02/2025, 08:34
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO06 -> TRF2
17/05/2024, 14:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
16/05/2024, 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 307
13/05/2024, 12:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P68664044287 - RAIMUNDO BESSA JUNIOR)
23/04/2024, 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 307
21/04/2024, 23:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 298
19/04/2024, 03:04
Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 306
15/04/2024, 13:21
Juntada de Petição
15/04/2024, 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 306
11/04/2024, 15:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 297
11/04/2024, 01:04
Ato ordinatório praticado
10/04/2024, 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/04/2024, 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/04/2024, 09:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 294, 296 e 295
09/04/2024, 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 298
23/03/2024, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 297
15/03/2024, 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 295
14/03/2024, 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 296
14/03/2024, 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 294
14/03/2024, 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
13/03/2024, 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
13/03/2024, 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
13/03/2024, 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
13/03/2024, 10:45
Julgado improcedente o pedido
13/03/2024, 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
13/03/2024, 10:45
Conclusos para julgamento
04/12/2023, 22:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 283
01/12/2023, 01:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 282, 281 e 280
28/11/2023, 14:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 268
17/11/2023, 01:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 283
14/11/2023, 13:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 264
14/11/2023, 01:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 282
10/11/2023, 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 281
10/11/2023, 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 280
10/11/2023, 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/11/2023, 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/11/2023, 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/11/2023, 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/11/2023, 08:45
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 265, 266 e 267
10/11/2023, 01:05
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
06/11/2023, 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 269
24/10/2023, 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 269
24/10/2023, 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 264
19/10/2023, 16:49
Juntada de Petição
19/10/2023, 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 265
17/10/2023, 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 266
17/10/2023, 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 267
17/10/2023, 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 268
16/10/2023, 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
16/10/2023, 10:43
Convertido o Julgamento em Diligência
16/10/2023, 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
16/10/2023, 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
16/10/2023, 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
16/10/2023, 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
16/10/2023, 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
16/10/2023, 10:43
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Quitação
26/07/2023, 16:13
Conclusos para julgamento
19/07/2023, 10:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 255, 254 e 253
03/07/2023, 17:43
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 239
19/06/2023, 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 255
12/06/2023, 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 254
12/06/2023, 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 253
12/06/2023, 09:19
Ato ordinatório praticado
09/06/2023, 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/06/2023, 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/06/2023, 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/06/2023, 12:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 236
07/06/2023, 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 237
02/06/2023, 16:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 235, 234 e 233
22/05/2023, 17:57
Juntada de Petição
22/05/2023, 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 237
18/05/2023, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 235
15/05/2023, 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 234
15/05/2023, 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 233
15/05/2023, 10:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 238
11/05/2023, 11:00
Juntada de peças digitalizadas
10/05/2023, 13:56
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 238
09/05/2023, 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 236
09/05/2023, 12:56
Expedição de ofício - 1 carta
08/05/2023, 15:38
Expedição de mandado - RJMAGSECMA
08/05/2023, 15:38
Despacho
08/05/2023, 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/05/2023, 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/05/2023, 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/05/2023, 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/05/2023, 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/05/2023, 11:52
Conclusos para decisão/despacho
10/03/2023, 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 228
10/03/2023, 07:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 228
10/03/2023, 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/03/2023, 15:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 221
03/03/2023, 13:36
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
09/02/2023, 04:26
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
21/12/2022, 14:57
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
21/12/2022, 13:18
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
21/12/2022, 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 221
10/12/2022, 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/12/2022, 10:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 210
10/11/2022, 17:45
Juntada de peças digitalizadas
18/10/2022, 11:29
Juntada de peças digitalizadas
18/10/2022, 11:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 208
11/10/2022, 14:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 209
05/10/2022, 17:56
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 209
28/09/2022, 18:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 207
28/09/2022, 16:39
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 207
28/09/2022, 15:58
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 208
28/09/2022, 00:58
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 210
23/09/2022, 14:42
Expedição de mandado - RJRIOSEMCI
22/09/2022, 13:48
Expedição de mandado - RJSJMSECMA
22/09/2022, 11:09
Expedição de mandado - RJRIOSEMCI
22/09/2022, 11:09
Expedição de mandado - RJMAGSECMA
22/09/2022, 11:09
Ato ordinatório praticado
11/09/2022, 10:55
Juntada de peças digitalizadas
11/08/2022, 00:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 202
08/08/2022, 16:22
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 202
01/08/2022, 08:25
Expedição de mandado - RJRIOSEMCI
26/07/2022, 14:45
Juntada de certidão
26/07/2022, 12:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 192
26/07/2022, 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 188, 189 e 190
20/07/2022, 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 191
19/07/2022, 01:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 192
04/07/2022, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 188
28/06/2022, 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 189
28/06/2022, 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 190
28/06/2022, 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 191
27/06/2022, 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
24/06/2022, 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
24/06/2022, 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
24/06/2022, 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
24/06/2022, 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
24/06/2022, 16:01
Decisão interlocutória
24/06/2022, 16:01
Conclusos para decisão/despacho
24/06/2022, 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 177
14/06/2022, 12:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 173, 174 e 175
14/06/2022, 01:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 176
11/06/2022, 01:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
05/06/2022, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 173
30/05/2022, 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
30/05/2022, 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 175
30/05/2022, 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
27/05/2022, 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/05/2022, 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/05/2022, 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/05/2022, 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/05/2022, 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/05/2022, 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 170
26/05/2022, 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
19/05/2022, 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/05/2022, 09:37
Juntada de peças digitalizadas
18/04/2022, 17:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 166
11/04/2022, 23:16
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 166
11/04/2022, 08:58
Expedição de mandado - RJRIOSEMCI
08/04/2022, 16:27
Despacho
06/04/2022, 16:01
Redistribuído por sorteio - (RJRIO01F para RJRIO06F)
02/04/2022, 14:49
Juntada de certidão
02/04/2022, 12:58
Conclusos para decisão/despacho
24/01/2022, 17:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
24/01/2022, 17:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 140
24/01/2022, 15:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
18/01/2022, 18:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
25/12/2021, 06:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 146
12/11/2021, 01:32
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 142, 143 e 144
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
24/05/2020, 06:10
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 60
22/05/2020, 07:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
22/05/2020, 01:03
Juntada - Peças Digitalizadas
22/05/2020, 01:02
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
13/03/2020, 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
07/03/2020, 08:52
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 55