Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2071380/PR (2022/0040614-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JOAO AFFONSO PINTO NETTO
AGRAVANTE: GENNY SILVESTRIN PINTO
ADVOGADO: MÔNICA CESÁRIO PEREIRA COTELO - PR011736
AGRAVADO: INEZ PEREIRA PINTO LOMBARDI
AGRAVADO: SEBASTIAO AFONSO PINTO
AGRAVADO: HELENA AFONSO PINTO MANDUCA
AGRAVADO: DIRCE PINTO DE PAIVA
AGRAVADO: ODETE PINTO OLIMPIO
AGRAVADO: NAIR PEREIRA PINTO RABELO
AGRAVADO: APARECIDA PINTO BUSULINI
AGRAVADO: ALZIRA PINTO FRAMARTINO
AGRAVADO: ANTONIA PINTO GUIZILINI
AGRAVADO: VANDA APARECIDA BRANBILLA
AGRAVADO: DIONISIO AFONSO PINTO
AGRAVADO: JANDIRA CENIR DOS SANTOS PINTO
AGRAVADO: BIANCA APARECIDA AFONSO PINTO
AGRAVADO: MARIA NATALINA PINTO MANTOVANI
AGRAVADO: LUZIA PEREIRA PINTO SANCHES
AGRAVADO: BILL WOLDSON AFONSO PINTO
ADVOGADO: JEBERSON LEANDRO FERREIRA - PR071406
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto JOAO AFFONSO PINTO NETTO e OUTRA contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. É o relatório. DECIDO. O recurso especial está prejudicado. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de alienação de coisa comum. Contudo, em consulta ao sistema de informações processuais do TJPR, há notícia de que a referida demanda (nº 0042248-88.2018.8.16.0014) foi extinta, por sentença, com informação de que já houve, inclusive, o levantamento dos valores pelas partes. Registra-se que "é entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória" (REsp nº 1.666.941/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe 13/9/2017). Confira-se, ainda: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 3. Os agravantes não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para julgar prejudicado o seu agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp nº 1.794.537/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020). Logo, ausente o interesse processual no prosseguimento da análise do recurso especial e, via de consequência, dos agravos de e-STJ fls. 692/696 e 782/785. Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado os recursos interpostos. Após os registros necessários, proceda-se à baixa definitiva dos presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA