Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2169765/SP (2024/0344850-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: FERNANDA OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA - SP357592
RECORRIDO: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Fernanda Oliveira dos Santos com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 192): APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO DECLARATÓRIA, C. C INDENIZAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA - Ausência de prova da relação de direito material que deu causa à dívida anotada nos órgãos de proteção ao crédito - Necessidade de cancelamento - DANOS MORAIS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ - Autora que ostentava outros débitos anotados na plataforma - Pedido indenizatório rejeitado SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - Reconhecimento - Redistribuição de custas e honorários advocatícios. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 205/209). A parte recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, que "o acórdão recorrido determina honorários sucumbenciais aquém do estabelecido pela legislação vigente, art. 85, § 8º 'A' do CPC/2015, pois é evidente que o magistrado a quo não observou a redação do diploma legal mencionado, que expressamente estabelece a aplicação do que for maior, no caso em tela os honorários de sucumbência correspondem a apenas o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), resta valor inferior ao entendimento jurisprudencial e legal aplicado, além de aviltar a profissão do advogado, colocando seus serviços em condições não condizentes com o trabalho personalíssimo e intelectual que insere" (fls. 228/229). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Observa-se que o dispositivo apontado como violado, art. 85, § 8º-A, do CPC, faz menção expressa ao anterior, art. 85, § 8º, do mesmo diploma legal. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de tema pertinente à hipótese em tela, a saber, RE 1.412.069/PR-RG - Tema 1.255/STF - "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)". Em recursos versando sobre temas submetidos ao rito da repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. A propósito: ARE 1.244.038 AgR-segundo-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 10/12/2020; ARE 1.144.360 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 19/02/2019; e ARE 1.181.843 AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 23/06/2020. Assim, em razão de economia processual e para se evitar a prolação pelo STJ de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que for definitivamente decidido pela Corte Suprema, é conveniente que a apreciação do recurso especial fique sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação a ser realizado pela instância ordinária, após o julgamento do recurso extraordinário sobre o mesmo tema afetado ao regime da repercussão geral, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Ressalte-se que a Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, ratificou a orientação de que, "Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte" (AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/06/2017). Assim é, porque o exaurimento da instância, para fins de cabimento dos recursos especial e extraordinário, depende do juízo de conformação a ser promovido pelas instâncias ordinárias. Logo, não se deve realizar o julgamento de recursos excepcionais (aí incluído o próprio recurso especial) antes do que vier a ser decidido pela Suprema Corte na repercussão geral sob seu encargo. Por outro lado, tanto o STF quanto este STJ possuem entendimento tranquilo de que incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repercussão geral ou repetitivo. Daí a compreensão pela necessidade do cumprimento da norma inserta no art. 1.040 do CPC, ou seja, do rejulgamento por órgão fracionário competente do recurso direcionado à Corte de origem (apelação, agravo de instrumento), se o acórdão estiver em confronto com o posicionamento consolidado em Corte Superior; ou a negativa de seguimento de recurso extraordinário/especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o precedente firmado. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise dos recursos e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido pela Excelsa Corte no referido Tema 1.255. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA