Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 784777/SC (2022/0365482-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: OSVALDO JOSE DUNCKE
ADVOGADO: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: JEAN FILIPE DE JESUS
CORRÉU: MARCELO RAMOS
CORRÉU: LUIZMARK PARENTE
CORRÉU: KURLAN FERREIRA
CORRÉU: DANIEL CONT
CORRÉU: ROVERSON CESAR MENDES
CORRÉU: PABLO RENAN BARBOSA
CORRÉU: ANDREZA TOME PAOLI
CORRÉU: JAILSON TOMÉ PAOLI
CORRÉU: ADALTON JOSE MEDEIROS
CORRÉU: PATRICK AMARAL
CORRÉU: PABLO NATANAEL AMARAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN FILIPE DE JESUS, impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, na Apelação Criminal n. 0004914-65.2019.8.24.0045. Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, com incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 08 (oito) anos de reclusão, regime inicial semiaberto, e pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, em concurso material (fls. 30/185). O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça/SC concedeu ao ora paciente o direito de recorrer em liberdade, mantendo as medidas cautelares diversas da prisão fixadas em 22/10/2019, dentre as quais a monitoração eletrônica (fl. 179). Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso e indeferiu o pedido de revogação do monitoramento eletrônico (fls. 186/360). Sustenta a Defesa que o paciente faz jus à revogação da medida cautelar prevista no artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, mantida em seu desfavor. Pontua que o paciente já atingiu o direito à progressão de regime, afirmando que a medida cautelar de monitoramento eletrônico não é mais necessária. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da monitoração eletrônica, mantendo-se as demais medidas fixadas e/ou, determinar a criação do necessário PEC provisório para a análise de possíveis benefícios alcançados na execução penal (fl. 21). O pedido liminar foi indeferido (fls. 369/371). As informações foram prestadas (fls. 375/640). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 644/649). Petição da Defesa às fls. 652/653, requerendo a análise do pleito. É o relatório. DECIDO. O pleito não prospera. O Tribunal de origem manteve a medida cautelar de monitoração eletrônica, nos seguintes termos (fls. 352/356): [...] 8. Revogação do monitoramento eletrônico O Apelante Jean Felipe apresentou petições nos Eventos 48, 49 e 59, requerendo, também, a revogação do monitoramento eletrônico. O pedido não comporta acolhimento. Isso porque, embora o monitoramento eletrônico e as demais medidas cautelares tenham sido fixadas em outubro de 2019, não se verifica, ao menos por ora, motivo para afastar a referida cautelar. Sobre o período e duração das cautelares diversas da prisão, leciona Renato Brasileiro de Lima: [...] Nada disse a Lei n° 12.403/11 quanto ao prazo de duração das medidas cautelares de natureza pessoal. O problema, como se percebe, assemelha-se à ausência de previsão de prazo de duração da prisão preventiva. Por ora, destacamos apenas que, em se tratando de medidas cautelares diversas da prisão, o prazo de sua duração deve ser mais dilatado quando comparado ao da prisão. Na verdade, há uma relação inversa entre a gravidade da restrição à liberdade de locomoção e o prazo de sua manutenção, ou seja, quanto mais grave a restrição aos direitos fundamentais do acusado, menor deve ser o prazo de duração da medida cautelar. (Manual de processo penal: volume único. 2" ed. Editora Juspodivm, 2014. p. 801) Ademais, o monitoramento eletrônico é medida menos gravosa ao Apelante e que possibilita o controle estatal acerca do cumprimento das cautelares diversas da prisão. Acerca do tema, destaca-se do Superior Tribunal de Justiça o AgRg no RHC 121.435/MA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020: [...] No mesmo norte, também da Corte Superior é o HC 401.284/MT, Rel. Ministro Joel Ilan Paciomik, Quinta Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 14/12/2018: [...] Importante destacar, também, que o Apelante Jean foi condenado à pena privativa de liberdade de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, que foi integralmente mantida neste Voto, não havendo motivos, salvo melhor juízo, para revogação da medida. Registre-se que [A] jurisprudência desta Corte Superior entende que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (HC n. 399.099/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 1º/12/2017). [...] (AgRg no HC n. 906.086/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). Assim, no caso dos autos, constata-se que o paciente, reincidente, foi condenado como incurso nos artigos 33, caput e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, regime inicial semiaberto, mantidas as cautelares diversas da prisão fixadas. Na hipótese, a imposição das medidas cautelares fixadas, em especial o monitoramento eletrônico não se mostra desproporcional ou desarrazoada. Confiram-se: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE E PROPROCIONALIDADE DA MEDIDA. EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. EVENTUAL MORA DECORRENTE DAS PECULIARIDADES DO FEITO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. A aplicação de medidas cautelares alternativas, como forma de substituição da segregação, exige a presença dos mesmos requisitos exigidos para a prisão preventiva, uma vez que buscam o mesmo fim, apenas por intermédio de mecanismo menos traumático. No caso dos autos, a custódia preventiva imposta ao ora paciente foi escorada em fundamentos concretos, ressaltando, inclusive, a gravidade concreta do delito, ante o modus operandi da ação delituosa. Contudo, reconhecida a desproporcionalidade da medida mais gravosa e a suficiência da imposição de medidas menos drásticas, foram aplicadas algumas medidas cautelares alternativas, entre elas o monitoramento eletrônico que se busca revogar. 3. O próprio texto legal (art. 319 e incisos) indica a finalidade da imposição de determinada medida e, dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos legais que autorizam a restrição da liberdade do indivíduo, mostra-se prescindível exigir que o magistrado proceda ao exaurimento da motivação que o levou a escolher cada uma das restrições, sem que isso configure descumprimento do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF/88. 4. A imposição das medidas cautelares verificadas na hipótese, em especial o monitoramento eletrônico, não se mostra desarrazoada ou desproporcional ao caso concreto, mormente quando se cuida de conduta delitiva de extrema gravidade como visto em linhas pretéritas. Ademais, é certo que o monitoramento eletrônico é imperioso para viabilizar o controle das atividades do agente, bem como do cumprimento das demais medidas impostas. 5. Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 6. In casu, o processo tem seguido regular tramitação, não se verificando prazos excessivamente prolongados para a realização dos atos processuais. Observo que eventual delonga para conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do caso, considerando a complexidade do feito ante a pluralidade de réus e de vítimas e a necessidade de expedição de cartas precatórias, bem como as inúmeras intervenções defensivas na busca de revogação das prisões preventivas e das medidas cautelares impostas. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem. 7. O encerramento da instrução processual, atrai a incidência da Súmula 52 deste Superior Tribunal de Justiça, tornando superada a alegação. 8. Habeas corpus não conhecido, com recomendação de que o Juízo de 1º grau reavalie a necessidade de manutenção do monitoramento eletrônico. (HC n. 401.284/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 14/12/2018) Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)