Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 840950/RS (2023/0260404-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: INGRID DANIELA FALKOSKI
PACIENTE: CACIANDRO PAINTINGER
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de INGRID DANIELA FALKOSKI e CACIANDRO PAINTINGER, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação n. º 5000181-66.2021.8.21.0050, em acórdão assim ementado (fl. 17): APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AFASTAMENTO. A flagrância da ocorrência de crime, como no caso concreto, legitima a equipe policial a ingressar na residência dos réus, mesmo sem o seu consentimento. Considerando que, no momento da abordagem pessoal, foram encontrados entorpecentes em posse do acusado, todos indícios apontaram para que tivesse maior quantidade no interior da residência, justificando o ingresso na casa devido à situação de flagrância. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O tipo penal comporta 18 verbos nucleares, não sendo necessário que eles tenham sido flagrados entregando entorpecentes em troca de pecúnia. Sendo assim, o delito se mostra efetivamente comprovado pelo depoimento dos agentes policiais, que gozam de presunção de veracidade em suas palavras. Cabe salientar que eles não teriam nenhuma vantagem enxertando entorpecentes na residência de pessoas, sendo extremamente inverossímil que eles fizeram isso para prejudicar os réus. Ademais, por ser o depoimento dos policiais meio idôneo e suficiente para sustentar a condenação, o delito se mostrou devidamente comprovado nos autos. Preliminar afastada. Apelos improvidos. Consta dos autos que a paciente Ingrid foi condenada às penas de 5 (cinco) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 500 (quinhentos) dias-multa, e o paciente Caciandro, às penas de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 500 (quinhentos) dias-multa, ambos pela prática do delito descrito no art. 33, caput, e §1º, III, da Lei n. 11.343/2006. Inconformada, a impetrante interpôs recurso de apelação, mas não obteve êxito. Contra o acórdão, não foi interposto recurso, já havendo o trânsito em julgado. Neste writ, a impetrante sustenta a nulidade da condenação dos pacientes, porquanto teria sido lastreada em prova ilícita, obtida mediante busca pessoal ilegal e violação de domicílio. Alega a ausência de fundadas razões para a abordagem e busca pessoal dos pacientes e para o ingresso forçado em sua residência sem mandado judicial, ao argumento de que o fato de o paciente ter fugido do local da abordagem em direção à sua casa não seria motivo idôneo a justificar as diligências, sobretudo diante da falta de suspeita da prática de crime no local. Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade suscitada, com a consequente absolvição dos pacientes. O pedido liminar foi indeferido (fls. 780-781). Foram prestadas informações pelo Tribunal de Justiça (fls.797-868). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 871-874). O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul se manifestou nas fls. 876-887, igualmente pelo não conhecimento do mandamus. É o relatório. DECIDO. O impetrante pretende rediscutir matéria relacionada à condenação transitada em julgado em 17/08/2023 (informação de fl. 876), apresentando verdadeira revisão criminal travestida de habeas corpus. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Quanto ao ponto, cito os seguintes precedentes das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, compreendendo 'não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte' (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Na hipótese dos autos, a condenação do agravante transitou em julgado de há muito, com baixa definitiva ao Juízo de origem, tendo o acórdão sido proferido em março de 2013. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 846.952/RJ, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REGIME FECHADO. IMPETRAÇÃO CONTRA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - 'O exame das alegações dos impetrantes se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, 'e' e 108, I, 'b', ambos da Constituição Federal' (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019). III - Ao Superior Tribunal de Justiça é vedado apreciar mandamus impetrado contra sentença transitada em julgado na instância ordinária, pois, nesse caso, haveria usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos artigos 105, inciso I, alínea 'e', e artigo 108, inciso I, alínea 'b', ambos da Constituição da República. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 832.975/PR, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023). A melhor orientação, portanto, é no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado - o que não ocorrera na espécie. Com efeito, acerca da nulidade das buscas pessoal e domiciliar, é evidente nos autos que foram realizadas a partir de fundamentos concretos da prática do delito, especialmente em razão da forma que o paciente reagiu ao avistar a viatura policial. Além disso, os policiais já tinham conhecimento de que a residência dos pacientes se tratava de ponto de drogas, inclusive estavam realizando monitoramento quando o réu chegou, estacionou na contramão, deixou o carro aberto com as chaves e gritou “oh os home”, evadindo-se posteriormente. Todas essas circunstâncias não se confundem com simples fuga e reforçaram as informações investigativas pretéritas, ensejando na diligência policial. Portanto, a partir das premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, cuja revisão implicaria em revolvimento probatório incabível na estreita via do habeas corpus, se observa a compatibilidade da diligência com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade, na medida em que identificadas circunstâncias precedentes ao ingresso em domicílio que lastreiam de modo satisfatório e objetivo as fundadas razões para a busca domiciliar. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)