Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788641/MS (2024/0420935-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO: MARACÍ SILVIANE MARQUES SALDANHA RODRIGUES - MS006144
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: MARCOS COSTA VIANNA MOOG - MS006498
KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
INTERESSADO: TEREZINHA DE LIMA WINK
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de obrigação de entregar coisa certa, em face do Estado do Mato Grosso do Sul e do Município de Campo Grande, objetivando o fornecimento de tratamento e do medicamento "Pazopanibe (Votrient)", para tratamento "de câncer de rim metastático, em tratamento desde 2016, tendo realizado os tratamentos fornecidos pelo SUS, os quais já teriam apresentado refratariedade." O valor da causa foi fixado em R$ 146.400,00 (cento e quarenta e seis mil e quatrocentos reais) (fl. 30). Na sentença, julgou-se o pedido procedente para o fornecimento do medicamento e "Condeno o REQUERIDO Município de Campo Grande ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, que reflete o proveito econômico no período de 12 meses. Em atenção ao enunciado da Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública Estadual. (fl. 632). O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em sede de remessa necessária, negou provimento aos recursos das partes e à remessa necessária, mantendo a sentença, nos termos da seguinte ementa (fls. 800-801): RECURSOS DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS – AÇÃO QUE PODE SER PROPOSTA EM FACE DE UM DELES, OU MESMO, CONTRA TODOS – RE 855.178 (TEMA 793) – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO – MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA – PREDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE E DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSORIA PÚBLICA QUE ATUA CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO À QUAL PERTENCE – APLICABILIDADE DA SÚMULA 421 DO STJ – COM O PARECER – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS VOLUNTÁRIOS E OBRIGATÓRIO IMPROVIDOS. "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." (RE 855.178 RG, Relator (a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Conforme entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ, "(...) inclusive à luz do que deliberado pelo STF, nos E Dcl no RE 855.178/SE (Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, D Je de 16/04/2020 - Tema 793), tem decidido que "é pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte" (STJ, AgInt no R Esp 1.043.168/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, D Je de 17/03/2020). (...)" (CC 172.817/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, D Je 15/09/2020) Ficando comprovada a doença de que padece a parte autora, a necessidade dos medicamentos requeridos e a ineficácia de outros tratamentos a que foi submetida, assim como a impossibilidade de arcar com os seus custos, devida a condenação do Poder Pública em fornecer o fármaco pleiteado. Conforme enunciado da Súmula 421, do STJ, "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.". Por outro lado, possível a condenação do ente Municipal ao pagamento dos honorários advocatícios, ainda que a parte seja defendida pela Defensoria Pública. Opostos embargos de declaração pelas partes, restaram rejeitados os embargos da Defensoria Pública e do Estado de Mato Grosso do Sul e acolhidos os do Município para "para dar parcial provimento à apelação interposto pelo ente municipal, para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados equitativamente (art. 85, §§ 2º e 8º do CPC/15) no valor de R$ 2.000,00, na proporção de 50% para cada um dos requeridos, ressaltando que o Estado de Mato Grosso do Sul fica isento em razão da Súmula 421 do STJ". Em exercício do juízo de retratação, o Tribunal de origem realizou a adequação do julgado ao Tema 1.022/STF, nos seguintes termos (fl. 1221): APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO BAIXADO PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 1.040, II DO CPC E TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 1002. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO LEADING CASE (RE 1.140.005-RJ). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO RETIFICADO. Em recente julgamento, datado de 26/06/2023, o Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito do RE 1.140.005-RJ, com Repercussão Geral reconhecida e fixou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023." Dessa forma, retomo o meu posicionamento inicial, para condenar o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, devendo a sentença ser reformada neste ponto. Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados (1406-1409 e 1543-1557). A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul interpôs recurso especial, apontando a violação aos arts. 4º, XXI, 97-A e 97-B da Lei Complementar n. 80/1994 e ao art. 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que "os honorários sucumbenciais em face da Fazenda Pública devem ser fixados com base no valor da causa, e não por apreciação equitativa, assim como, sobre a possibilidade de condenação de entes públicos ao pagamento de verbas sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual. (...) Como se vê, a legislação federal permite que a Defensoria Pública Estadual receba verbas sucumbenciais nos processos em que atuar, sendo que tais honorários são devidos por QUAISQUER ENTES PÚBLICOS, SEM EXCEÇÃO." Por fim, requer que "os honorários sejam fixados em percentual sobre o valor da causa". O recurso especial restou inadmitido, uma vez que "o acórdão guerreado está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que nas causas que envolvem o direito à saúde o valor é inestimável, estando, portanto, amparado não apenas por entendimento jurisprudencial já consolidado, como pela interpretação conferida à tese fixada no Tema 1.076 do STJ – no que diz respeito à possibilidade de fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa nas causas em que o proveito econômico for inestimável –, o recurso não comporta admissibilidade, por óbice da Súmula 83 do STJ (fl. 1662), dando ensejo ao presente agravo (fls. 1676-1686). É o relatório. Decido. Considerando que o agravante impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Com efeito, nas ações relacionadas ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como na hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça vinha admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015. De igual modo, não se olvida que a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015 estaria restrita às "causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022). Não obstante, em sessão de julgamento realizada em 09/08/2023, o STF, tendo em conta o Tema 1.076/STJ, decidiu afetar à sistemática da repercussão geral o RE 1.412.069/PR, em que discutida a "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85,§ 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes" - Tema 1.255. Nesse caso, encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão geral, esta Corte orienta que os recursos que suscitem a mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Confiram-se as seguintes decisões monocráticas no mesmo viés: AgInt nos EDcl no Ag 1.432.709/ES, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; REsp 1.770.141/RJ, rel. Ministra REGINA HELENACOSTA, Primeira Turma, DJe 18/10/2018. Importante registrar que compete ao Tribunal de origem avaliar, previamente, se o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda é ou não exorbitante, consideradas as peculiaridades do caso, e, quando do juízo de conformação, decidir se o julgamento originário guarda sintonia ou não com o Tema 1.255 do STF - RE 1.412.069/PR. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DISTINÇÃO INDEFERIDO. REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, PELA CORTE DE ORIGEM, COM O TEMA 1.255/STF. NECESSIDADE. 1. Agravo interno desafiando decisão de indeferimento de pedido de distinção, fundado no art. 1.037,§ 13, II, do CPC. 2. Recurso especial que discute a possibilidade, ou não, de fixação dos honorários advocatícios por equidade em ação na qual se pleiteia o fornecimento de medicamento, em que o bem jurídico tutelado seria a vida, que possui valor inestimável. 3. Havendo a adequação da questão em debate com o tema de repercussão geral mencionado alhures, de rigor o cumprimento do juízo de adequação, pelo Sodalício de origem, do juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.650.663/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) No mesmo sentido, em hipóteses idênticas, cita-se: REsp 2170221/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; REsp 2169345/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 05/11/2024; REsp 2167151/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; REsp 2167041/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; REsp 2164895/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; REsp 2163655/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; AREsp 2759931/SP, Rel. Ministro Segio Kukina, DJe de 04/11/2024; AREsp 2743244/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024; AREsp 2731902/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024; REsp 2175872/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024; REsp 2175680/TO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024; REsp 2162609/GO, Rel. Ministro Mauro Campbel Marques, DJe de 15/08/2024; REsp 2160988/GO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 15/08/2024; EDcl no REsp 2116838/GO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 01/08/2024; REsp 2147916/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21/06/2024; REsp 2142021/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21/06/2024. Ainda, por pertinente: PDist no REsp 2164083/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; PDist no REsp 2162727/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024; PDist no REsp 2162722/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024; PDist no REsp 2162175/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024, PDist no REsp 2161304/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024. Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Ante o exposto, à luz dos precedentes desta Corte, conheço do agravo e julgo prejudicado o exame do recurso especial no presente momento processual, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, em observância aos artigos 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO