Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 966549/SP (2024/0465052-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: CLAUDINEI DONIZETE BERTOLO
ADVOGADOS: CLAUDINEI DONIZETE BERTOLO - SP286948
ALEX DOS SANTOS TEIXEIRA - SP497106
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: FELIPE DE DEUS BARBOSA
CORRÉU: KLEBERSON DE MELO FERREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE DE DEUS BARBOSA, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2294809-27.2024.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes descritos nos artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Neste writ, a Parte Impetrante sustenta que a decisão de manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo baseada em argumentos genéricos e abstratos, sem a demonstração concreta de risco à ordem pública ou à instrução criminal. Ressalta que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, além de que o delito imputado não envolveu violência ou grave ameaça. Alega, ainda, que a medida extrema desconsiderou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente considerando que já foi concedida ao coacusado. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal, com a imediata expedição de alvará de soltura. Decisão indeferindo liminar às fls. 74-76. Informações prestadas às fls. 86-111. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 115-121, pelo não conhecimento do mandamus. É o relatório. DECIDO. A ordem deve ser denegada. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 59-62): A materialidade do delito está bem demonstrada através do boletim de ocorrência (fls.10/12); auto de exibição e apreensão (fl.13: R$2.825,00 reais lacre nº6521034; 23 gramas de cocaína, acondicionada em 29 eppendorfs plásticos lacre nº6519378; 60 gramas de Crack, acondicionadas na forma de 130 pedras lacre nº6519388); Laudo pericial (fls.19/21: item I lacre nº6519378 apontando para 7.58 gramas de cocaína; item II lacre nº6519377 apontando para 45.6 gramas de cocaína); e fotografias (fls.23/28), havendo, também indícios de autoria. Ouvido pela Autoridade Policial, os custodiados permaneceram em silêncio (fls.06/07).[...] No caso em análise, a custódia cautelar se revela necessária para garantia da ordempública, o averiguado FELIPE é reincidente (Autos nº1502201-66.201.8.16.0320 fl.45), evidenciando que possui personalidade voltada para a prática de crimes, sendo a custódia cautelar necessária para preservação da ordem pública, bem como da instrução criminal. Para além disso, em que pese a primariedade de KLEBERSON, não se pode deixar de considerar que os custodiados foram presos em local conhecido por intensa comercialização de entorpecentes, com considerável quantidade e variedade de entorpecentes (cocaína e crack fl.13), já devidamente fracionados, apontando que, certamente estão envolvidos com a criminalidade organizada na comercialização e distribuição de drogas na cidade de Limeira e região, fazendo do tráfico seus meios de vida, indicando a grande possibilidade de continuação dos atos criminosos caso permaneçam em liberdade. No mais, o tráfico ilícito de entorpecentes mencionado nos autos, supostamente praticado pelos averiguados é crime gravíssimo, equiparado a hediondo e inafiançável e atenta contra a ordem pública. Caso os averiguados sejam colocados em liberdade, poderão voltar a praticar crimes, inclusive da mesma natureza, serem tentados a perturbar a prova (prejudicando a instrução criminal) e, se condenados, existe o risco de embaraço ao cumprimento da pena, afastando-se do distrito da culpa, frustrando a aplicação da lei penal. No mais, ainda que se considere não se tratar de crime violento, a gravidade dos fatos, a quantidade e variedade de drogas, não permite a concessão de medida alternativa à prisão preventiva, porque inúteis às suas finalidades. Em razão de todo o exposto e mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de KLEBERSON DE MELO FERREIRA e FELIPE DE DEUS BARBOSA. O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls.39-40): Ementa: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame Trata-se de habeas corpus impetrado por Dr. Caio Augusto Corrêa em favor de FELIPE DE DEUS BARBOSA, contra a decisão que decretou sua prisão preventiva nos autos da Ação Penal nº 1503717-19.2024.8.26.0320, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas. O impetrante alega falta de fundamentação adequada para a prisão preventiva, sustentando que a condenação anterior do paciente não justifica a medida, uma vez que se tratou de um termo circunstanciado com pena irrisória. Postula a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva de FELIPE DE DEUS BARBOSA foi devidamente fundamentada e se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a sua manutenção. III. Razões de decidir A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi fundamentada na gravidade do crime de tráfico de drogas e na necessidade de garantir a ordem pública. A materialidade do delito foi demonstrada por meio de apreensão de drogas e dinheiro, além de confissões dos envolvidos. A reincidência do paciente e a natureza do crime justificam a prisão preventiva, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese Denegação do habeas corpus. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada. 2. A gravidade do crime e a reincidência do paciente justificam a medida." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação CPP, arts. 311, 312 e 313. Jurisprudência STF, HC 208622 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09/05/2022. STJ, AgRg no HC n. 741.145/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 07/06/2022. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a variedade de drogas apreendidas - cocaína e crack - que pretendiam viciar uma diversidade de usuários. Sobre as drogas, é importante transcrever trecho da denúncia (fl. 83): "Noticia o incluso inquérito policial que, no dia 19 de setembro de 2024, no período da manhã, na Rua Francisco Simões Negro n° 316, bairro Victorio Lucatto, nesta cidade e Comarca de Limeira, FELIPE DE DEUS BARBOSA tinha em depósito, para comercialização com terceiros, aproximadamente 7,58g (sete gramas e cinquenta e oito decigramas) da droga cocaína, na forma de pó, acondicionada em 29 microtubos plásticos, e cerca de 45,6g (quarenta e cinco gramas e seis decigramas) da droga cocaína, na forma de crack, acondicionada em 130 embalagens de alumínio, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (auto de exibição e apreensão de fls. 19, laudo de constatação provisória de fls. 21/23 e laudo de exame químico toxicológico..." Como se não bastasse a quantidade de drogas, ressalte-se o o risco de reiteração delitiva do paciente, já que ele é reincidente, o que demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública. Com efeito, (c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (143 G DE MACONHA, 42 G DE COCAÍNA E 29 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a conversão da prisão em flagrante do agravante em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. 2. Isso porque não evidenciado constrangimento ilegal na fundamentação do decreto preventivo, que se encontra justificado na existência de antecedentes e reiteração delitiva do agente. (...) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 867.234/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. No caso, a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a "multirreincidente, estando, inclusive, em cumprimento de pena por uma condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas." 3. Não obstante a pouca quantidade de entorpecentes apreendidos, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 4. Assim, considerando a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 866.638/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024; grifamos). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NATUREZA, VARIEDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do paciente, evidenciadas pela variedade, natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos – aproximadamente 4kg de maconha e 25,9g de cocaína – o que, somado à localização de elevada quantia em dinheiro e de objetos comumente utilizados no preparo disseminação de drogas, como balança de precisão e embalagens plásticas, revela seu maior envolvimento com o narcotráfico e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. O pleito subsidiário relativo à necessidade da soltura da paciente, ante o risco de contaminação pela COVID-19 não foi apreciado pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça – STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 649.867/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021) Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)