Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2173315/GO (2024/0368631-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE GOIAS
ADVOGADOS: BRUNO AURÉLIO RODRIGUES DA SILVA PENA - GO033670
KAROLINNE DA SILVA SANTOS PENA - GO033883
CAMILA DUFRAYER COELHO SILVEIRA - GO049177
LARA ALVES CAVALCANTE - GO067130
RECORRIDO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: EMÍLIA SANTOS COSTA - GO022374
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 5557428-97.2022.8.09.0000, no qual, ao analisar o mérito, fixou a seguinte tese (fl. 274): A interpretação do dispositivo da sentença transitada em julgado, no processo de execução, deve ser estrita. A discussão no processo de origem (autos n. 0440990-61.2015.8.09.0051) limitou-se ao período tratado no artigo 1°, inciso II, das Leis Estaduais n. 18.419/2014, 18.420/2014 e 18.421/2014 (novembro de 2015 – novembro de 2016). O reconhecimento de efeito patrimonial, no processo de execução, para além do determinado na sentença, de forma que abarque o “efeito cascata”, representa violação à coisa julgada e excesso de execução, porquanto não se questionou nem se declarou a invalidade das modificações relativas aos incisos III e IV, dos diplomas legais. Nos termos do art. 256-H do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), o especial interposto em face de acórdão de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que julgue o mérito de IRDR, deve seguir o procedimento regimental dos recursos indicados como representativos da controvérsia (art. 256 a 256-G). Todavia, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no REsp n. 1.798.374/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, em julgamento de 18/5/2022, não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de “causa decidida”, mas apenas naquele que aplica a tese fixada, que resolve a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais do art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema. (DJe de 21/6/2022) Neste caso, o IRDR foi admitido no âmbito do Agravo de Instrumento n. 5190423-75.2022.8.09.0051, mediante pedido formulado pelo Juiz Substituto em Segundo Grau Aureliano Albuquerque Amorim, (fls. 2-9), com o escopo de definir a seguinte questão jurídica: "inclusão ou não no cálculo do cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos nº 0440990.61.2015.8.09.0051, de diferenças remuneratórias além do período de novembro/15 a novembro/16" (fl. 7). Verifico que o referido incidente foi julgado concomitantemente com o mencionado Agravo de Instrumento (causa-piloto). E também observo que o presente recurso foi interposto contra o julgamento do IRDR, e não em virtude do acórdão proferido na causa-piloto. Assim, salvo melhor juízo, conclui-se que o recurso especial busca impugnar o julgamento do incidente sob a causa-modelo. Desse modo, respeitada compreensão diversa do Relator, e considerando que o mencionado feito não se coaduna com o decidido pela Corte Especial desse Tribunal, no REsp n. 1.798.374/DF, entendo inadequado o seu processamento pelo rito dos repetitivos, devido á impossibilidade do mesmo ser conhecido. Ante o exposto, com fundamento nos art. 256-D, II, do RISTJ c/c o art. 2º da Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, distribua-se o referido processo. Retirem-se as marcações, nestes autos eletrônicos e nos sistemas da Corte, da indicação desse recurso como representativo da controvérsia. Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
ROGERIO SCHIETTI CRUZ