Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2178291/MA (2024/0403154-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS
ADVOGADO: JOSE ALEX BARROSO LEAL - MA004683
RECORRIDO: LUCIANA ARAUJO DE SOUSA TEIXEIRA
ADVOGADO: FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA - MA003384
DESPACHO O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão admitiu como representativos da controvérsia os REsps n. 2.178.291/MA, 2.178.300/MA, 2.178.318/MA e 2.178.328/MA, nos moldes do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, com a seguinte delimitação da questão jurídica: Natureza jurídica do pronunciamento judicial que julga impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório/RPV, e se, para que esse ato judicial se constitua como sentença, deve dele constar de modo categórico a expressão "extinção do processo" na forma fixada na tese do IAC 9, deste Tribunal de Justiça. Os artigos 256 ao 256-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) dispõem sobre as atribuições da sua presidência para despachar, antes da distribuição, em recursos indicados pelos tribunais de origem como representativos da controvérsia. Contudo, essas prerrogativas foram delegadas à Presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, mediante a Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024. Assim, determinei a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível afetação dos referidos recursos ao rito dos repetitivos. A Procuradoria-Geral da República se posiciona favoravelmente à afetação, no parecer ementado a seguir (fl. 227): Recurso especial. Afetação de recurso como representativo de controvérsia. I – Questão jurídica: “Discussão sobre a natureza jurídica do pronunciamento judicial que julga impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório/RPV, e se, para que esse ato judicial se constitua como sentença, deve dele constar de modo categórico a expressão "extinção do processo". II – Artigos 256 do RISTJ e 1036 do CPC: requisitos preenchidos. Objeto do recurso que se amolda à questão jurídica infraconstitucional delimitada na controvérsia. – Promoção pela admissão do recurso como representativo da controvérsia. As partes recorrente e recorrida não apresentaram argumentos nessa etapa processual (fls. 234-235). Na decisão de admissibilidade do presente recurso especial, consta que a questão processual ora em exame foi apreciada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 09 do TJMA, em razão da divergência de entendimento dos órgãos fracionados do TJMA, em cujo julgamento se firmou a seguinte tese: A decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença, para que seja atacada pelo recurso de apelação deve declarar expressamente a extinção da execução, em caso contrário, será decisão interlocutória impugnável mediante recurso de Agravo de Instrumento. Aduz o Tribunal local, ao selecionar o presente recurso como representativo da controvérsia, que (fl. 197, destaquei): no presente REsp, discute-se igualmente sobre o recurso cabível contra o pronunciamento judicial que julga impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de RPV, isto é, se o pronunciamento judicial tem natureza jurídica de decisão interlocutória ou de sentença. A matéria está devidamente prequestionada e não há óbices legais ou sumulares à admissão do recurso. E quanto à relevância da questão, assim se manifestou (fl. 196, grifei): Vê-se, portanto, notória divergência jurisprudencial, que tem o efeito nefasto de oferecer prestação jurisdicional diferente a pessoas que se encontram na mesma situação, simplesmente porque os recursos foram distribuídos a diferentes órgãos ou a diferentes relatores. Considerando esse breve relato, salvo entendimento diverso do relator, entendo ser o caso de submissão do recurso à sistemática dos repetitivos, pois, desta maneira, se conferirá maior racionalidade aos julgamentos de casos semelhantes e, em consequência, estabilidade, coerência e integridade à jurisprudência, conforme idealizado pelos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil. Além disso, a providência está consentânea com a finalidade do recurso repetitivo, que é o de servir como instrumento processual, à disposição do Superior Tribunal de Justiça, capaz de pacificar, em âmbito nacional, questões de direito que se repetem em múltiplos processos com a formação de precedente qualificado (RISTJ, art. 121-A). Simultaneamente, reflete sua eficácia nos processos eventualmente suspensos e baliza as atividades futuras da sociedade, das partes processuais, dos advogados e dos magistrados. Possibilita, também, o desestímulo ao prolongamento indevido de ações judiciais, haja vista ser fato notório que a ausência de critérios objetivos aptos a identificar o posicionamento dos tribunais, com relação a determinado tema, incita a litigiosidade processual. Ante o exposto, com fundamento no art. 256-D do RISTJ c/c art. 2º, I, da Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, distribua-se este recurso, excepcionando-se o Presidente da respectiva Seção. Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
ROGERIO SCHIETTI CRUZ