Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2780486/SP (2024/0401583-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RICARDO FORMENTON
ADVOGADO: RENATA VILHENA SILVA - SP147954
AGRAVADO: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RICARDO FORMENTON contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Ação cominatória c/c indenização por danos materiais. Plano de saúde coletivo estabelecido pelo CREA/SP. Pretendida declaração de nulidade do reajuste anual de mensalidade imposto ao plano do Autor. Inexistência de nulidade de reajuste da mensalidade com base na sinistralidade. Planos coletivos que tem sistemática própria de remuneração, desvinculada dos índices da ANS. Reajuste aplicado, todavia, que carece de demonstração do efetivo desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, que deve ocorrer de forma clara e minuciosa. Ônus do qual as Rés não se desincumbiram. Abusividade dos percentuais aplicados que importa em onerosidade excessiva. Nulidade dos reajustes corretamente reconhecida, mas determinada a realização de perícia, para apuração do índice substituto, afastada a incidência dos índices dos planos individuais, segundo jurisprudência do STJ. Observação de ser possível às Rés o reajuste por sinistralidade e VCMH em relação aos aumentos futuros, desde que demonstrado de forma clara o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Sentença de parcial procedência reformada em parte. Honorários sucumbenciais sem majoração. Recurso parcialmente provido, com observação." (fl. 821 e-STJ). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 907/917 e 925/931 e-STJ). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 341, 373, 400, 434, 435, 507 e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que "(...) O v. acórdão FOI OMISSO ao laudo pericial produzido nos autos e, ainda, de maneira totalmente CONTRADITÓRIA, apesar de seu entendimento quanto a abusividade do reajuste, face a violação as normas mencionadas e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, entendeu por conceder às Recorridas mais uma oportunidade de demonstrar a validade do reajuste, cujo direito, frise-se, já precluiu." (fl. 840 e-STJ). Afirma que "(...) a C. Câmara IGNOROU COMPLEMENTAMENTE A PERÍCIA REALIZADA e entendeu por conceder às Recorridas mais uma oportunidade de demonstrar a validade do reajuste." (fl. 841 e-STJ). Afirma não haver base atuarial para os reajustes aplicados. Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Inicialmente, registra-se não haver falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte, como na espécie. Ademais, no tocante à perícia realizada e à base atuarial para os reajustes aplicados, registra-se, por oportuno, a fundamentação do aresto recorrido: "(...) Assim apresentada a ação, tem-se que a previsão de reajuste do prêmio do plano de saúde, com base na sinistralidade do negócio e VCMH, não é abusiva em si, mormente porque o plano de saúde coletivo é estruturado em bases diversas do plano individual. É entendimento desta C. Câmara ser incabível a declaração de nulidade contratual da cláusula que prevê tais reajustes, com consequente vinculação das majorações aos índices editados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar-ANS. (...) No entanto, no caso em análise, quanto aos reajustes especificamente indicados na inicial, os fundamentos fáticos e técnicos não foram demonstrados de forma adequada pelas Rés e acabaram por superar os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar-ANS para o mesmo período, conforme se extrai do sítio eletrônico “http://www. ans. gov. br/planos-de-saude-e- operadoras/ espaco-do-consumidor?catid=270&id=270:historico-de-reajuste-por- variacao-de-custo-pesso afisica).” A Apelante sustenta a legalidade dos reajustes aplicados, uma vez que visaria garantir o equilíbrio do negócio, mas o que junta ao processo não se mostra suficiente a corroborar com sua alegação. Sequer demonstrou a efetiva ocorrência do alegado desequilíbrio econômico-financeiro, que gerou a suposta sinistralidade contratual, tampouco VCMH, em razão dos gastos de todo grupo de beneficiários a que vinculado o Autor, o que, inclusive, foi constatado pelo laudo pericial acostado às págs. 643/690. Os documentos de págs. 151/158, 159/164, 165/182, 183/239, 240/280, 281/322, 323/364 e 365/405, da mesma forma, não se prestaram a tanto, uma vez que elaborados de forma unilateral pelas Rés. Também não demonstraram a forma do cálculo para se chegar ao percentual de reajuste aplicado no plano de saúde a que vinculado o Autor, ônus que a elas competia e do qual não se desincumbiram (artigo 373, inc. II, do CPC), enquanto a alegada violação à LGPD não as exime de apresentação das provas documentais correspondentes, pois bastaria a aplicação do segredo de Justiça no processamento da presente. Como bem referido pela n. Magistrada sentenciante: “Submetido os índices às provas atuariais, para a apuração do percentual de reajuste aplicado, o Sr. Perito concluiu que “não é possível afirmar que os Reajustes Anuais impostos no período de 2007 a 2021 possuem justificativa atuarial e, portanto, não sendo possível afirmar que são adequados e razoáveis” (fls. 689). Asseverou o especialista na análise dos documentos no período de 2014 a 2021 que restou verificada “divergência na comparação entre as informações constantes nos comunicados e aquelas constantes nos Extratos Pormenorizados, o que explicita inconsistência e indica falta de higidez. (fls. 687). Sobre o período de 2007, ainda, identificou “divergência entre o índice informado no Comunicado de Reajuste de 2007 como aquele a ser aplicado e o efetivamente aplicado” (fls. 687). Pontuou o expert a ausência de documentos, principalmente no período de 2008/2013, pelo que não foi possível afirmar que os reajustes objeto da lide foram devidamente comunicados à ANS nos termos da RN 171/08 e, tampouco, afirmar que o contrato objeto da lide não se enquadra nos critérios da RN 309/2012 para que pertença ao agrupamento. Assim, diante da ausência de apresentação dos documentos requeridos pelo perito, não se desincumbiu a ré do ônus da prova a ela imposto pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. E, diante de todo exposto pelo laudo, conclui-se pela impossibilidade dos reajustes por sinistralidade realizados nos anos de 2007 até 2021, pela ausência de documentação, cuja responsabilidade de apresentação cabia à requerida, considero abusivo o reajuste realizado no plano de saúde da parte autora, eis que ausente a comprovação da sua necessidade para o equilíbrio econômico- financeiro do contrato” (págs. 738/739). (...) A manutenção do percentual de reajuste indicado na inicial importaria em onerosidade excessiva, o que rompe o equilíbrio contratual a envolver as partes. O princípio da boa-fé deve nortear os contratos de consumo, não cabendo, na hipótese, a invocação do princípio pacta sunt servanda, pois seu alcance restou atenuado e reduzido em decorrência do artigo 421 do Código Civil, mormente quando se está em discussão interesse individual ligado à dignidade da pessoa humana. Nessa vertente é o Enunciado 23 do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: “A função social do contrato prevista no artigo 421 do novo Código Civil não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio, quando presentes interesses meta-individuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana” (Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código Civil e Legislação Civil em Vigor, Saraiva, 31ª edição, página 196). Observo, contudo, no que respeita aos reajustes futuros, ser possível às Rés a aplicação do reajuste da mensalidade do plano com base na sinistralidade e VCMH, desde que demonstrado ao beneficiário o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, que deve se dar de forma clara e minuciosa. No entanto, e observado o que vem decidindo o C. Superior Tribunal de Justiça, não pode haver a simples substituição dos índices pelos aplicados aos planos individuais. O recálculo dos valores deverá ser precedido de apuração dos índices substitutivos, em sede de liquidação de sentença, por perícia, nos termos do que tem sido determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, afastada a simples aplicação de índices da ANS para os contratos individuais. Apenas após, apurada a cobrança de valores a maior, é que deverá ocorrer o ressarcimento ao Autor desses valores (repetição do indébito), como referido em sentença. Verifica-se, portanto, que, excetuada a ressalva acima, no mais a r. sentença atacada analisou de forma correta as questões suscitadas, com adequada fundamentação jurídica à hipótese em exame, além de bem avaliar o conjunto probatório. Qualquer outro acréscimo que se faça aos seus bem lançados fundamentos constituiria desnecessária redundância, enquanto os demais argumentos suscitados não são suficientes para infirmar os fundamentos acima enunciados para a solução da lide." (fls. 826/831 e-STJ-grifou-se). Assim, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. Além disso, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA