Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2161361/PE (2024/0284825-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES
ADVOGADO: FERNANDA NEVES BAPTISTA LEAL LAPA - PE026016
RECORRIDO: LUIZ FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO O recurso especial discute o cabimento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, mas antes de efetivada a citação. Com fundamento no art. 44 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e na delegação prevista na Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, imprimi a adoção do rito preconizado pelos arts. 256 ao 256-D do RISTJ aos REsps n. 2.161.062/PE, 2.161.361/PE e 2.161.426/PE. Em seguida, determinei a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível afetação desse recurso ao rito dos repetitivos. A Procuradoria-Geral da República se pronuncia pela não afetação do recurso como representativo da controvérsia, porque "embora a questão apresente relevância social e aparente potencial de repetitividade, os recursos especiais não atendem os pressupostos específicos de admissibilidade, posto que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido do cabimento dos honorários advocatícios, nas execuções fiscais, ainda que o débito tenha sido quitado antes da citação" (fl. 140). As partes recorrente e recorrida não se manifestaram nessa etapa processual (fls. 152-153). Inicialmente, registro que a possível pacificação do tema na jurisprudência do STJ, conforme apresentado pelo Ministério Público Federal, não impede a submissão do recurso ao rito dos repetitivos, haja vista que uma das finalidades do recurso repetitivo é a de servir como instrumento processual capaz de pacificar, em âmbito nacional, questões de direito que se repetem em múltiplos processos com a formação de precedente qualificado de estrita observância (RISTJ, art. 121-A). Ademais, nos termos destacado no despacho anterior, a tese debatida nos autos se assemelha ao objeto da Controvérsia 114, cancelada devido à ausência dos pressupostos genéricos ou específicos dos recursos especiais anteriormente selecionados como representativos da controvérsia (art. 256-E, I, do RISTJ). Sem prejuízo de entendimento diverso pelo relator, entendo ser o caso de submissão do recurso à sistemática dos repetitivos. Verifico, além do fator de relevância da afetação da controvérsia, em razão de ser em execução fiscal - uma das mais numerosas classes processuais em andamento hoje no país -, o seu aspecto acumulativo. Em pesquisa de jurisprudência realizada no portal do STJ, se verifica haver, até o momento, 425 julgados proferidos, com temática similar, pelos Ministros da Primeira e da Segunda Turmas, no sentido de ser devida a condenação ao pagamento de verba honorária quando da extinção da execução fiscal, em decorrência de pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado após o ajuizamento da ação executiva e em momento anterior à citação do executado (grifei): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PAGAMENTO EFETUADO APÓS A CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. Há pacífica orientação nesta Corte Superior de Justiça de que é devida a verba honorária quando da extinção da execução fiscal em decorrência de pagamento extrajudicial do crédito tributário realizado após o ajuizamento da ação executiva e em momento anterior à citação do executado. Precedentes. 2. Na espécie, o Tribunal de origem aplicou a orientação firmada pelo STJ, de modo que incide o óbice contido na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento, por outros fundamentos. (AgInt no REsp n. 2.005.240/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Na origem, a Execução Fiscal foi declarada extinta por sentença em virtude da quitação extrajudicial do débito tributário antes da citação do executado. Por conseguinte, deixou-se de condenar a parte executada aos ônus sucumbenciais. 2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da Ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF. (AREsp 1.442.828, Min. Benedito Gonçalves, Data da Publicação 12/4/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017). 3. Assim, segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a Ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória (Aglnt no AREsp 896 802/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016). 4. Logo, o entendimento do Tribunal local vai ao encontro do Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da Ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal. (REsp 1.592.755/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015). 5. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Dessa sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (REsp 1.178.874/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.100.289/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024.) Tem-se, portanto, que a questão jurídica em comento aporta nesse Superior Tribunal desde 2017, logo, há mais de 7 anos. Desse modo, considero que a submissão do debate ao rito qualificado terá o condão de evitar que novos recursos especiais e agravos em recursos especiais subam ao STJ com o fim de discutir a mesma matéria, o que vai ao encontro do papel uniformizador da interpretação da legislação infraconstitucional federal, reservado a essa Corte Superior pela Constituição da República de 1988. Em consequência, os juridicionados terão maiores segurança jurídica e confiança no sistema judiciário. Ademais, a submissão desse processo ao rito dos repetitivos, com a proposta de reafirmação do entendimento estabelecido na jurisprudência do STJ, conferirá, portanto, maior racionalidade aos julgamentos e, em consequência, estabilidade, coerência e integridade à jurisprudência, conforme idealizado pelos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil. Possibilita, também, o desestímulo ao prolongamento indevido de ações judiciais, haja vista ser fato notório que a ausência de critérios objetivos aptos a identificar o posicionamento dos tribunais, com relação a determinado tema, incita a litigiosidade processual. À vista do exposto, com fundamento no art. 256-D do RISTJ c/c art. 2º da Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, distribua-se o presente processo por prevenção ao REsp 2.161.062/PE (2024/0284003-9). Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
ROGERIO SCHIETTI CRUZ