Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209269/RN (2024/0405002-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
SUSCITANTE: PRIME PLUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA
ADVOGADO: MOZART GOMES DE LIMA NETO - CE016445
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MOSSORÓ - RN
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA EMPRESARIAL, DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E DE FALÊNCIAS DE FORTALEZA - CE
INTERESSADO: CARDAN MOSSORO INDUSTRIA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO: DANILO AUGUSTO MAIA LEITE DA SILVA - RN013890
DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante PRIME PLUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA EMPRESARIAL, DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E DE FALÊNCIAS DE FORTALEZA/CE e o JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MOSSORÓ/RN. Em suas razões, a suscitante alega que, em 11/08/2019, pleiteou os benefícios da recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005, cujo processamento foi deferido pelo segundo suscitado. Como efeito natural de tal pleito, foi ordenada a suspensão das ações e execuções contra a requerente pelo prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogado por igual período. Sustenta que: "A Suscitante, PRIME PLUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, figura como parte ré nos autos da ação de nº 0808138- 98.2020.8.20.5106, que atualmente tramita no 2ª Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN. Para melhor elucidação do ocorrido, trata-se de ação de cobrança, onde o requerente pleiteia a cobrança de valores em decorrência de serviços prestados a suscitante em 07/05/2019 e 22/05/2019. A ação foi protocolizada em 08/06/2020, havendo o trânsito em julgado ocorrido em 26/09/2023. Ocorre que, em 11/08/2019, a Suscitante ingressou com processo de Recuperação judicial, tombado sob o nº 0161502-39.2019.8.06.0001, tramitante na 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará. De pronto, percebe-se que o fato gerador do dano do qual se busca, qual seja a cobrança de valores dos serviços prestados em 07/05/2019 e 22/05/2019, ocorreu em data anterior ao protocolo e deferimento do pedido recuperacional do Suscitante. Neste espeque, quando do cumprimento de sentença, o Suscitante apresentou impugnação aos valores apresentados (ID 117689397), uma vez que atualizados até data posterior ao pedido de Recuperação, e fora dos parâmetros estabelecidos no PRJ aprovado em 11/08/2019. (...) Conforme visto, o presente conflito se dá em virtude da anterioridade do fato gerador da obrigação, fato que foi desconsiderado pelo magistrado de Mossoró, que entendeu que o fato gerador da dívida foi a liquidação em sentença e não a ocorrencia do fato. Verifica-se que a ação judicial ajuizada na comarca de Mossoró – RN, tem como objetivo primordial a cobrança de valores referentes as notas fiscais não quitadas pela empresa Suscitante, datadas em 07 de maio de 2019 e 22 de maio de 2019, ou seja, antes do pedido recuperacional. Nesse contexto jurídico, é possivel verificar que em 11 de agosto de 2019, foi determinado o processamento da recuperação judicial nos exatos termos estabelecidos pela legislação pertinente, especialmente pela Lei nº 11.101/05. Veja, que tal decisão reforça a necessidade de conformidade com os procedimentos legais estipulados para o processo de recuperação judicial, garantindo assim a projeção dos interesses das partes envolvidas, bem como o cumprimento das disposições legais vigentes. Portanto, é mediante esse plano de fundo legal e processual que a ação deve ser analisada, levando-se em consideração não apenas a busca pela cobrança das notas fiscais em questão, mas também a complexidade e as implicações decorrentes do processo de recuperação judicial em curso" (fls. 4/6 e-STJ). Defende que somente o Juízo recuperacional detém competência para decidir sobre a execução de bens, justificando a concessão de liminar de suspensão dos atos executórios determinados pelo juiz do trabalho e, ao final, a procedência do conflito suscitado, declarando-se competente o juiz da recuperação para decidir sobre o destino dos bens. Na decisão de fls. 247/249 e-STJ, foi deferido parcialmente o pedido de liminar. Os Juízos suscitados apresentaram as suas informações às fls. 256/258 e 260/263 e-STJ. O Ministério Público Federal opinou pela competência do juízo universal (fls. 265/269 e-STJ). É o relatório. DECIDO. O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido. Cumpre ressaltar que o tema não é novo nesta Corte, que já firmou entendimento no sentido de que, após o deferimento da recuperação, devem ser submetidos ao crivo do Juízo de falências e recuperação judicial quaisquer atos constritivos incidentes sobre o patrimônio das empresas recuperandas. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA POR OUTRO ÓRGÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA DIRIMIR O PRESENTE CONFLITO E PRODUÇÃO DE EFEITOS DA COISA JULGADA. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada no âmbito da Segunda Seção desta Corte de Justiça reconhece ser o Juízo em que se processa a recuperação judicial o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução que tenham origem em créditos trabalhistas. 2. Incumbe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflito de competência instaurado, no caso, entre Tribunal Regional do Trabalho e o Juízo recuperacional, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal. 2.1 O fato de a questão relacionada ao prosseguimento do cumprimento da sentença trabalhista, decidida pelo Tribunal Regional do Trabalho, ter sido, pela via recursal, direta ou indiretamente, referendada pelo Tribunal Superior do Trabalho, não altera a configuração do conflito de competência instaurado corretamente perante esta Corte de Justiça (e não ao Supremo Tribunal Federal, como sustenta o agravante), destinado em saber, em verdade, a quem compete deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da reclamada que se encontra em recuperação judicial. A essa indagação, como demonstrado, a jurisprudência da Segunda Seção do STJ manifesta-se, em resposta, pelo reconhecimento da competência do Juízo recuperacional. 3. Agravo interno improvido." (AgInt no CC n. 178.753/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO SOERGUIMENTO PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Tratando-se de recuperação judicial, o destino dos bens da empresa seguirá o que estiver fixado no plano aprovado, a cuja decisão se submete o juízo cível. 3. A competência do juízo do soerguimento visa garantir a preferência dos créditos e direcionar a execução ao juízo universal que deverá avaliar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da recuperanda. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no CC 171.765/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 11/12/2020.) Caberá, portanto, ao juízo universal a prática de qualquer ato de execução voltado contra o patrimônio da empresa recuperanda. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA EMPRESARIAL, DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E DE FALÊNCIAS DE FORTALEZA/CE. Intimem-se. Oficiem-se. Publique-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA