Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2153093/SP (2024/0230697-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
RECORRIDO: WILMA LIBANIO MAGALHAES DA SILVA
ADVOGADOS: ANTONIO PORTUGAL RENNO NETO - SP295062
JULIA CHRISTOFOLETTI ANTUNES GARCIA - SP473897
DESPACHO O recurso especial discute se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998. Com fundamento no art. 44 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), e nas delegações previstas nas Portarias STJ/GP 98/2021 e 59/2024, se imprimiu a adoção do rito preconizado pelos arts. 256 ao 256-D do RISTJ aos REsp n. 2.153.093/SP e AREsps n. 2.673.908/SP e 2.675.217/SP. Os dois últimos, convertidos em REsps n. 2.171.577/SP e 2.171.580/MG. Em seguida, foram determinadas a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível afetação desse recurso ao rito dos repetitivos. A Procuradoria-Geral da República se posiciona favoravelmente à admissão do recurso especial como representativo da controvérsia, conforme estampa a ementa de seu parecer (fls. 450-451): EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. VIABILIDADE DE AFETAÇÃO DO RECURSO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ABUSIVIDADE. ARTIGO 10, §§ 12 E 13, DA LEI 9.656/98, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.454/2022. ROL DA ANS COMO REFERÊNCIA BÁSICA. POSSIBILIDADE DE COBERTURA DE TRATAMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. EFICÁCIA COMPROVADA À LUZ DAS CIÊNCIAS DA SAÚDE. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. Parecer do Ministério Público Federal pela admissibilidade do recurso especial e sua afetação à sistemática dos recursos repetitivos, na forma dos artigos 1.036 e ss., do CPC/2015, c/c 257 e ss., do RISTJ e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, com fixação da tese de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, sendo devida a cobertura pelo plano de saúde quando houver prescrição médica, mesmo que o procedimento não esteja previsto no rol da ANS, desde que comprovada sua eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, nos termos do art. 10, §13, I, da Lei 9.656/98, com a redação dada pela Lei 14.454/2022. A recorrente também concorda com a submissão do feito ao procedimento qualificado, sob o argumento de que a internação domiciliar, se autorizada conforme a discussão em debate, "a curto-médio prazo, trará forte impacto financeiro a todas as operadoras de saúde (o que já vem acontecendo), com sérios riscos de evasão para outros países onde estas questões são melhores observadas além de aumento nas mensalidades e repasse de sinistralidade aos usuários das operadoras que optarem por permanecer no país" (fl. 467). A recorrida, por sua vez, se pronuncia negativamente sobre a afetação do presente recurso, ao afirmar que não há argumentos para fundamentar o apelo especial, pois ele está impulsionado apenas pelo inconformismo da parte. Além disso, assevera que a matéria já está pacificada, por meio de súmulas, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Portanto, não há justificativa para sujeitá-lo ao rito dos repetitivos (fls. 460-464). Da análise dos autos, entendo, sem prejuízo de conclusão diversa pelo relator, que é o caso de submissão do recurso à sistemática dos repetitivos. Nota-se que a controvérsia jurídica tem impacto social e econômico, uma vez que há reflexos no tratamento humanizado de cada paciente que, por vezes, pode ser prolongado, bem como no equilíbrio econômico e financeiro das operadoras de plano de saúde. A Segunda Seção desta Corte já deliberou acerca da cláusula contratual que veda a cobertura da internação domiciliar em substituição à internação hospitalar. A esse respeito, leia-se a ementa do seguinte julgado (grifei): AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA 168/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168, CORTE ESPECIAL, DJ 22/10/1996, p. 40503). 3. Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.923.468/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023.) Apesar do entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, o aporte de recursos especiais acerca do mesmo debate jurídico continua recorrente no Tribunal. Em pesquisa de jurisprudência realizada no portal do STJ, constata-se que há, até o momento, 135 acórdãos e 2.047 decisões monocráticas proferidos, com temática similar, pelos Ministros da Primeira e da Segunda Turmas. Por isso, a sujeição desse processo ao rito dos repetitivos, com a proposta de reafirmação do entendimento firmado pela Primeira Seção, conferirá maior racionalidade aos julgamentos e, em consequência, estabilidade, coerência e integridade à jurisprudência, conforme idealizado pelos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil. À vista do exposto, com fundamento no art. 256-D do RISTJ c/c art. 2º da Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, distribua-se este recurso, excepcionando-se o Presidente da respectiva Seção. Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
ROGERIO SCHIETTI CRUZ