Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2771889/MS (2024/0394066-1)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO MOURA RIBEIRO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">KATIA SILENE POLISEL BICEGLIA ESTECHE</td></tr><tr><td style="width: 20%">REPRESENTADO POR</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RAFAEL BICEGLIA ESTECHE</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JONHY LINDARTEVIZE - MS017520</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">LUCAS HENRIQUE DAMASCENO - MS025903</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES - MS004862</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">HADNA JESARELLA RODRIGUES ORENHA - MS010526</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial Interposto por ESPÓLIO DE KATIA SILENE POLISEL BICEGLIA ESTECHE (ESPÓLIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 107/111). É o relatório. DECIDO. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a e c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ESPÓLIO alegou violação dos arts. 927, III, e 1.036 do NCPC, ao sustentar que, enquanto o aresto recorrido considerou constar do título judicial a obrigatoriedade de conversão das ações da TELEBRÁS em dinheiro em favor do ora recorrente no prazo de 180 (cento e oitenta) dias do trânsito em julgado do provimento condenatório, este período se refere à entrega das ações da citada sociedade, não havendo distinguishing em relação à orientação adotada na deliberação do REsp 1.301.989/RS, julgado sob o rito dos precedentes repetitivos, além de defender a adoção da citação na ação civil pública como marco inicial dos juros de mora e a data em que as ações deveriam ter sido subscritas para o pagamento dos dividendos, que seriam devidos até quando a sentença na ação originária se tornou definitiva. Também apontou divergência jurisprudencial, tendo por paradigma precedente desta Corte Superior. Contudo, verifica-se que o Tribunal sul-mato-grossense orientou-se no sentido de que não é viável a revisão dos termos da sentença transitada em julgado, inclusive o pretendido afastamento de conversão em pecúnia das ações da companhia telefônica em favor do recorrente em 180 (cento e oitenta) dias desde quando se tornou definitiva, além dos marcos inicial e final dos juros de mora e dos dividendos, respectivamente, impondo-se a obervância dos estritos limites do título judicial. Confira-se o trecho pertinente do aresto impugnado: Não prospera a alegação de que em recentes julgados o STJ determinou a aplicação do entendimento firmado em recurso repetitivo no R Esp n. 1.301.989/RS, e que, portanto, para fins de conversão em perdas e danos, deveria ser observada a cotação das ações em bolsa de valores na data do trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública. É que, ao dar provimento ao Recurso Especial n. 1.297.737/MS, o Ministro Antonio Carlos Ferreira limitou-se a citar o teor do R Esp n. 1.301.989/RS, deixando de observar o distinguishing expressamente consignado naquele acórdão como forma de justificar o porquê da inaplicabilidade daquele recurso repetitivo. Confira: "(...) Em grau de recurso, defende a agravante que a data da conversão para fins de perdas e danos deveria ser o trânsito em julgado, em consonância com o REsp 1.301.989/RS, julgado sob os efeitos do art. 543-C do CPC/73, confira: (...) Ocorre que no caso em tela existe uma peculiaridade, qual seja, o prazo que a empresa de telefonia tinha para entrega das ações – 180 dias a contar da intimação da sentença - transitou em julgado, ou seja, o STJ, apesar de precedentes no sentido de que o prazo seria do trânsito em julgado, na hipótese vertente não mudou essa determinação nela contida expressamente (que o prazo seria da sentença e não do seu trânsito em julgado). Assim, apesar do posicionamento consolidado perante o STJ, não se pode negar vigência ao dispositivo da sentença proferida na Ação Civil Pública respectiva, imutável em razão do seu trânsito em julgado." Diante de tais circunstâncias, dada a existência de distinguishing em relação ao recurso repetitivo – REsp n. 1.301.989/RS, bem como ante à ausência de efeito erga omnes no que diz respeito à decisão monocrática proferida no REsp n. 1.297.737/MS, ao contrário do defendido pela parte agravante, mantenho o entendimento de que, para fins de conversão em perdas e danos, deverá ser considerado não o dia em que ocorreu o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, qual seja, 25/09/2012, mas sim seu comando, que fixou o prazo de 180 dias a contar da intimação da sentença, qual seja, 22/12/2002, como constou no item "h" da decisão agravada. Com relação aos juros de mora, o juiz "a quo" entendeu que deveriam incidir à partir da citação da ação civil pública (22/09/1997) (item "i"). Contudo, insurge-se a parte agravante no sentido de que estes são devidos desde (21/09/1997). (...) Todavia, conforme já adiantado, a sentença proferida em ação coletiva estipulou prazo de 180 dias a contar da sua intimação, para que efetivamente fosse cumprida a obrigação. Consequentemente, somente após o decurso desse lapso temporal poder-se-ia falar em inadimplemento da empresa de telefonia e consequente constituição em mora. Entendimento contrário, ofenderia o próprio título judicial. Portanto, em relação aos juros de mora estes seriam devidos desde a conversão das ações em moeda corrente, ou seja, 22/12/2002, no entanto como o entendimento adotado pelo juiz a quo é mais benéfico ao agravante e não há recurso da parte contraria objetivando a reforma, deve-se manter o quesito "i" como fixado na decisão agravada. Quanto ao termo final dos juros de mora, tendo sido declarada a recuperação judicial da empresa agravada estes serão devidos até 20/06/2016, em observância 9º, II, da Lei 11.101/2005 Por consequência, não há qualquer alteração a ser feita no item "I" da decisão agravada. Em relação ao termo final para o cálculo dos dividendos, não assiste razão à parte agravante. A sentença exequenda determinou a subscrição de ações e pagamento de dividendos até a data da conversão, como remuneração pela demora na entrega são devidos dividendos. Com a conversão, toda a obrigação do devedor se transforma em valores, sobre os quais deveram incidir tão somente correção monetária para evitar a perda remuneratória pela desvalorização da moeda no tempo, bem como juros de mora, previstos em lei para penalizar o devedor e reparar o credor pelo atraso no cumprimento da obrigação. Ao declinar os parâmetros para o cálculo dos dividendos das ações (cuja entrega ficou assentada no mesmo título executivo) o juiz a quo definiu que deveria ser considerado a data inicial de 24 de dezembro de 1996 (data da assembleia geral que determinou a integralização da participação financeira dos assinantes) e termo final em 22 de dezembro de 2002 (que corresponde ao prazo concedido no título executivo para o cumprimento da obrigação de entregar as ações e prestar contas). Ocorre que, conforme já decidido em inúmeros outros recursos versando sobre a mesma questão, o termo final indicado no título executivo para cumprimento da obrigação de fazer, consistente na retribuição das ações da Telebras, não guarda pertinência alguma com o termo final da indenização pelos dividendos. Com efeito e em conformidade com o dispositivo do título executivo, a condenação imposta à agravada abrange (1) retribuição em ações da TELEBRAS correspondente à participação financeira dos assinantes, bem como (2) aos dividendos dessas ações desde a data em que deveria ter ocorrido a retribuição, qual seja 24 de dezembro de 1996. Daí que, se os dividendos são uma parcela do lucro apurado por uma sociedade anônima, distribuída aos acionistas por ocasião do encerramento do exercício social (art. 202, da Lei 6.404/76), forçoso concluir que serão devidos enquanto o acionista permanecer nesta condição, ou seja, enquanto possuir ações. O título executivo reconheceu o direito do recorrente ao recebimento de ações e ao pagamento de indenização pelos respectivos dividendos (a que teria direito o assinante caso a concessionária tivesse cumprido a obrigação imposta na sentença), como se acionista fosse, desde 24 de dezembro de 1996. De forma que somente depois do efetivo cumprimento da obrigação e entrega as ações ou sua liquidação, não será mais devida indenização correspondente aos dividendos. Essa orientação consta do título executivo e não pode ser alterada em virtude dos efeitos da coisa julgada e, consequentemente, do princípio da fidelidade ao título. Dessarte, são devidos dividendos até a data da efetiva entrega das ações ou sua conversão em moeda corrente pela perdas e danos, ou seja, 22/12/2002, nos moldes fixados pelo juízo a quo na decisão agravada, item "h". (e-STJ, fls. 43 e 44/45). A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de reconhecer que o julgamento acerca de determinada matéria que venha a integrar o título executivo judicial não pode ser alterado em sede de cumprimento de sentença, sob pena de vulneração da coisa julgada, conforme o citado precedente: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIOS. COISA JULGADA. RESSALVA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias. 1.2. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. 1.3. Os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários. 1.3.1. Sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, Lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação. 1.3.2. No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior. 1.4. Ressalva da manutenção de critérios diversos nas hipóteses de coisa julgada. (...) 3. RECURSO ESPECIAL DE BRASIL TELECOM S/A NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DE SÉRGIO MARQUES ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.301.989/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/3/2014, DJe de 19/3/2014. - grifos não presentes no original) Desta feita, é vedada a discussão do teor do título executivo após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de violação direta à coisa julgada. Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>MOURA RIBEIRO</p></p></body></html>