Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2558509/SP (2024/0029010-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARLENE DA CONCEICAO AMEIXEIRA TOMINO
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME - SP195805
RODRIGO MARTIMBIANCO ARRUDA NASCIMENTO PASTRE - SP352475
AGRAVADO: ALVARO CORDEIRO DOS SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: LIGIA CORDEIRO DOS SANTOS ARAUJO
AGRAVADO: MARIA CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS IGNACIO
AGRAVADO: SILVIA REGINA CORDEIRO DOS SANTOS
ADVOGADOS: KOZO DENDA - SP027096
SILVANO JOSÉ VIEIRA - SP067188
ERICA MORAES SAUER - SP225428
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MARLENE DA CONCEICAO AMEIXEIRA TOMINO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da incidência da Súmula nº 115/STJ (e-STJ fls. 706/707). Nas presentes razões (e-STJ fls. 711/717), a agravante alega, em síntese, que o prazo para a regularização da representação processual foi reaberto com a determinação à Coordenadoria de Recebimento, Controle e Autuação de Processos Recursais para que verificasse a ocorrência de eventual falha na transmissão eletrônica dos autos, visto que a procuração de e-STJ fl. 612 estaria ilegível, sendo tal documento reencaminhado para apreciação. Aduz estar demonstrado que está devidamente representada, tendo o seu patrono mudado de nome, devidamente averbada junto à OAB. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. Apesar de intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fls. 725/728). É o relatório. DECIDO Observa-se que, após determinação da Presidência desta Corte para verificar a existência de falha na transmissão eletrônica dos autos, visto a procuração de e-STJ fl. 612 estar ilegível (e-STJ fl. 696), o Tribunal de origem encaminhou a procuração a este Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 701/702), atestando a regularidade da representação processual da agravante, razão pela qual se há de reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 706/707. Passa-se, pois, ao exame do recurso especial de e-STJ fls. 598/611, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal e interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO – Usucapião extraordinária – Autores que demonstraram exercer posse mansa e pacífica sobre imóvel há mais de 15 anos – Absoluta ausência de oposição por parte da proprietária tabular – Contestação ofertada no sentido de desqualificar a posse exercida – Sentença de procedência, reconhecido o animus domini – Acerto – Irresignação por parte da titular do registro – Prova dos autos firme a demonstrar posse qualificada desde a década de 1980 – Interesse da requerida/contestante/apelante que somente surgiu ao tomar conhecimento da ação ajuizada – Inverossímil que, ao longo de tantos anos, real proprietário não se importasse em saber quem ocupava o imóvel e a que título, inclusive por estar alugado – Aquisição da propriedade que era mesmo de rigor – Sentença mantida, ratificada à luz do art. 252 do RITJSP RECURSO IMPROVIDO" (e-STJ fl. 590). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados às e-STJ fls. 629/632. No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 489, §1º, I, II, III, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; 1.238 e 1.791 do Código Civil e 5º, LV, da Constituição Federal. Aduziu que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar a respeito de questões relevantes para o correto deslinde da causa, referente ao ônus da parte recorrida de provar e exercício ininterrupto da posse. Sustentou que o contrato verbal de permuta foi realizado com o irmão da recorrente, o qual jamais teve poderes para alienar o imóvel em questão. Além disso, não se tem prova da alegada permuta. Afirmou que sempre teve a posse do imóvel, que foi recebido mediante herança. Defendeu estar demonstrado nos autos a precariedade da posse exercida pela parte recorrida. Argumentou que os recorridos não comprovaram a posse ininterrupta do imóvel, visto que "(...) o Signatário dos contratos, Sr. José Rubens Bueno de Abreu, ouvindo em audiência como testemunha, ratificou ao MM juízo que firmou o primeiro contrato de locação no mês de novembro de 2015 (v. audiência – Minuto 31:27 até 33:12), demonstrando que os demais contratos foram forjados e não possuem qualquer validade para comprovar a continuidade da posse. Inobstante, denota-se que desde o ano de 2007 não exercem mais a posse direta sobre o imóvel, o que se observa em todos os Contratos de Locação apresentados, que iniciaram em 2007 e o último com término em novembro de 2018, sendo certo que os contratos até 2015 não possuem qualquer validade" (e-STJ fl. 608). Mencionou que importou em cerceamento de defesa a testemunha Cleide Alice Gonçalves Fonseca ter sido ouvida como informante. Ao final, requereu provimento do recurso. A parte recorrida apresentou contrarrazões às e-STJ fls. 653/659. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 740/742). A insurgência não merece prosperar. De início, quanto ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, observe-se que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na seara do recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. No mais, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal estadual motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não havendo falar na existência de omissão ou de deficiência de fundamentação apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Com efeito, o acórdão que apreciou os embargos declaratórios esclareceu que "(...) a solução implementada é, exatamente, aquela que o caso comportaria, sob a ótica da Colenda Turma, que entendeu, no contexto probatório como um todo, presentes os requisitos para a prescrição aquisitiva" (e-STJ fl. 631). No que tange ao artigo 1.791 do Código Civil, verifica-se que referido dispositivo legal não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer foi suscitado nos embargos declaratórios opostos pela recorrente. De fato, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a Corte local se pronuncie especificamente a respeito da matéria articulada pela parte, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação, ou não, ao caso concreto. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 282 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Por fim, em relação ao artigo 1.238 do Código Civil, o Tribunal de origem, soberano no exame do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que os requisitos da usucapião extraordinária foram preenchidos. Eis a letra do acórdão quanto ao tema: "(...) esse contrato de locação datado de 23 de agosto de 2007 tem reconhecimento de firma de José Rubens Bueno de Abreu totalmente contemporâneo, selado em 12 de setembro de 2007, o que há de prevalecer, salvo se viesse arguição de falsidade, quer do documento, quer do registro, o que não ocorreu. Aliás, o próprio José Rubens emitiu a declaração de p. 87, ratificando a propriedade de Álvaro Cordeiro dos Santos desde 1980, porquanto o Colégio Bilac está em funcionamento no local desde 1941. A prova, portanto, é sólida e não comporta a dúvida alvitrada. Noutro giro, se o ingresso na posse se deu a título de permuta com outro imóvel ou não, a análise é dispensável porque o lapso de tempo – a evocar a figura do art. 1.238, caput, do Código Civil – que dispensa o justo título e até mesmo a boa-fé. Logo, mesmo tivesse tisnada a posse pela precariedade, clandestinidade ou violência, o passar do tempo sem oposição a convalidaria. Dito de outro modo: se a norma não exige seja a posse de boa-fé, pode ela ser originariamente de má-fé, desde que consuma, por prazo suficiente, exercício manso e pacífico com ânimo de dono. A posse foi, de fato, mansa, pacífica e com ânimo de dono, que se coroa com o fato de Álvaro declarar como seu o imóvel à Receita Federal ao menos desde 1998 (p. 512). É o quanto basta para subsistir o julgamento pronunciado. (...) Ou seja, independentemente de como os apelados ingressaram no bem, é certo que dentro desse interregno inconteste de 41 anos de posse não houve oposição" (e-STJ fls. 592/593). Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE MANEIRA CLARA E COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INÍCIO DA POSSE EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. TÉRMINO DO PRAZO SEM QUALQUER REIVINDICAÇÃO PELOS PROPRIETÁRIOS. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA DA POSSE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PREENCHIDOS. REVISÃO DESTES ENTENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 07/STJ. RAZÕES QUE SE MANTÉM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt no AREsp n. 1.893.626/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022- grifou-se) Registra-se, ainda, que não se conhece do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto a agravante sequer apresentou acordão paradigma com o necessário cotejo analítico e semelhança fática com solução distinta da conferida pelo acórdão recorrido. Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 706/707, tornando-a sem efeito, e conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 18% (dezoito por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA