Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2698328/MG (2024/0270599-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HUGO MIRANDA GERVASIO
ADVOGADOS: GUSTAVO STORTI PIZZOTTI - MG135085
ARTHUR SROUR VIDAL - MG136000
AGRAVADO: CLARO S.A
ADVOGADOS: RODRIGO DE ASSIS TORRES - RJ121429
PATRICIA SHIMA - MG137548
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - MG137232
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HUGO MIRANDA GERVASIO contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO PREVISTO NA LEI 4.886/65 A NÃO INSCRITOS NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL. RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA EM LEI ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. - Ao suscitar, em apelação, tese inédita, o recorrente descola-se dos limites demarcados na fase postulatória, incorrendo em inovação contrária ao princípio da estabilidade do processo e exorbitante em relação aos limites do efeito devolutivo da apelação (artigo 1.013, §1º, CPC). - Nos termos do art. 1º da Lei n. 4886/65, exerce a representação comercial a pessoa jurídica ou física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual, por conta de outrem, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. - A ausência do registro do representante comercial no Conselho Regional afasta a incidência do microssistema de que trata a Lei nº 4.886/65, inclusive a indenização de que cuida o artigo 27, 'j', do referido diploma legal (REsp 1698761/SP)" (e-STJ fl. 776). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 5º, XIII, da Constituição Federal, 884 do Código Civil, 2º, 5º e 27, "j", da Lei nº 4.886/1965. Afirma que faz jus ao recebimento da indenização pleiteada, haja vista a natureza de representação comercial presente na relação entre as partes. Acrescenta que a ausência de registro perante o Conselho Regional de Representação é apenas uma irregularidade administrativa, não sendo suficiente para desconstituir a existência da representação comercial e seus efeitos previstos em lei. Assevera que não se aplica à hipótese o entendimento exarado no julgamento do Recurso Especial nº 1.678.551/DF, porque a falta de registro ocorreu por justo motivo, e não por livre vontade do recorrente. Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Inicialmente, observe-se que compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual revela-se inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. No mais, o acórdão recorrido assim se pronunciou sobre o tema em debate: "(...) Em uma apreciação sistemática das cláusulas contratuais e das provas documentais e pericial contidas nos autos, é possível concluir que a relação comercial estabelecida entre as partes se caracteriza como atividade de representação comercial, assim como declarado em sentença. Ultrapassada essa questão, necessária a definição quanto à aplicação ou não da Lei n. 4.886/65 ao caso, diante da ausência incontroversa de registro do apelante no Conselho Regional de Representantes Comerciais. Sobre o tema, é entendimento pacífico no eg. Superior Tribunal de Justiça de que o registro no referido conselho profissional não afasta a natureza jurídica da atividade como de representação comercial, mas implica na perda do regime jurídico próprio regido pela Lei especial. Veja- se: (...) Observado o referido precedente, entendo por acertada a sentença sob reexame, posto que, inexistindo registro do autor/apelante no Conselho Regional de Representantes Comerciais, não se aplica à relação jurídica o regime próprio previsto na Lei 4.886/65 e, por consequência, não cabe ao apelante exigir a indenização prevista no art. 27 do mesmo Diploma legal. (...) Ressalta-se não ser o caso de distinguir o precedente vinculante do eg. STJ, como aduz o apelante, posto que a ratio decidendi em questão não considera o motivo pelo qual o registro não foi realizado, não sendo esse tema, ainda, objeto das discussões marginais tratadas pelos julgadores. Ademais, a mera alegação de que o registro não ocorreu por culpa do apelado, que indicou, no contrato celebrado, que as partes detinham apenas a relação de cooperação, não é suficiente para atrair o microssistema da Lei n. 4.886/65, afinal a própria apelante aderiu, no exercício de sua autonomia privada, os termos comerciais propostos, sem qualquer ressalva. Por fim, inexiste, no feito, demonstração de que o apelante tinha o interesse de se associar ao Conselho e que a ausência de registro se deu unicamente por culpa do apelado" (e-STJ fls. 784/790). Como se vê da simples leitura do voto condutor acima transcrito, as conclusões do Tribunal de origem acerca da inexistência de comprovação do alegado justo motivo para a falta de registro perante o Conselho Regional decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão, nesse ponto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal. Mantidas essas premissas fáticas, observa-se que o aresto combatido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual a ausência do registro no órgão de classe afasta a incidência da Lei nº 4.886/1965. A propósito: "EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DECISÃO UNIPESSOAL. SÚMULA N.º 568 DO STJ. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO COLEGIADA. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. LEI N.º 4.886/65. INAPLICABILIDADE. ATO ILÍCITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Malgrado a literalidade da dicção legal, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a interpretação sistêmica do Código recomenda uma exegese ampliativa da norma, de modo a autorizar o julgamento monocrático dos recursos com amparo na existência de orientação jurisprudencial dominante. 2. A apreciação do tema pelo órgão colegiado no agravo interno supera eventual nulidade da decisão singular. 3. O acórdão vergastado assentou que não houve ato ilícito, porquanto havia previsão contratual de rescisão unilateral e imotivada do contrato. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 4. A ausência do registro no órgão de classe não impede o representante comercial de receber pelos serviços prestados, nos termos do contrato, mas afasta a incidência do regramento previsto na Lei n.º 4.886/65. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 2.095.006/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 14/3/2024 - grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 4.886/1965. AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NESSE ÚLTIMO DIPLOMA LEGAL. DECISÃO MANTIDA. 1. 'A ausência do registro do representante comercial no Conselho Regional afasta a incidência do microssistema de que trata a Lei nº 4.886/65, inclusive a indenização de que cuida o artigo 27, 'j', do referido diploma legal. Precedente' (REsp 1.698.761/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 17.2.2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1.547.195/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 5/12/2022 - grifou-se) Logo, não merece reforma o acórdão recorrido, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula nº 568/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA