Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 968469/RS (2024/0476226-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE ALVES FERREIRA
ADVOGADOS: GRAZIELE CASTRO BARBOSA - RS117817
PEDRO HENRIQUE ALVES FERREIRA - RS127352
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: EDINILSON SILVA DOS SANTOS
CORRÉU: WILLIAN GALILLEU DA SILVA GONCALVES
CORRÉU: LUIZ FERNANDO CORREA DA ROCHA JUNIOR
CORRÉU: JOAO VITOR BUGANCA CARDOSO
CORRÉU: CARLOS GABRIEL LUZ GODOI
CORRÉU: DESSIANE CABRAL SIQUEIRA
CORRÉU: MARISA PADILHA
CORRÉU: JOAO CARLOS ALVES RIBEIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDINILSON SILVA DOS SANTOS, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC n. 5312294-76.2024.8.21.7000. Consta nos autos que o paciente se encontra preso preventivamente desde o mês de agosto de 2024, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. Formulado pedido de revogação da custódia preventiva, a pretensão foi indeferida. Neste writ, a Defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, em virtude da manutenção da segregação cautelar do paciente pelo Tribunal a quo. Aduz que a prisão do paciente vem amparada em fundamentação genérica, com base na gravidade abstrata do delito, sem considerar o caráter provisório, residual e cautelar. Sustenta que, embora o acusado tenha antecedentes criminais, os crimes que estão sendo imputados ao acusado não se referem a delitos de violência ou grave ameaça. Trata-se de infrações que, embora reprováveis, não se enquadram na gravidade que justifique a restrição da liberdade em caráter cautelar. Aponta, ainda, ausência de contemporaneidade da segregação processual. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Decisão indeferindo liminar às fls. 923-925. Informações prestadas às fls. 932-961. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 963-967, pelo não conhecimento do mandamus. É o relatório. DECIDO. A ordem deve ser denegada. No caso, o Tribunal de origem assim manteve a segregação cautelar (fl. 17): O fumus comissi delicti vem delineado pela próprio recebimento da denúncia, pois há indícios suficientes de que o paciente é um dos líderes do tráfico de drogas na região conhecida como "Buraco quente", na capital gaúcha, tudo conforme relatório de análise criminal que instruiu a representação policial por prisão preventiva (1.3). Já o periculum libertatis advém da gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente e dos indícios de que ostenta posição de liderança de grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas, fundamentos que evidenciaram a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. A propósito, o conceito de "ordem pública", um dos pressupostos para a segregação cautelar constantes no artigo 312 do CPP, não é dado pela legislação, dependendo de valoração judicial, porém não é de aceptação tão complexa, como quer fazer crer parte da doutrina e da jurisprudência. Ocorre que a conclusão por sua configuração depende de silogismo baseado em dados concretos constantes nos autos. Esses dados sempre serão objetivamente pretéritos à decretação, mas através do referido silogismo é que o juízo deve concluir e demonstrar que a ordem pública está e permanece em risco. Nesse sentido, a contemporaneidade reside justamente na gravidade dos fatos e na altíssima possibilidade de recidiva criminosa, que se protrai no tempo e é advinda da própria posição de liderança supostamente assumida pelo paciente. Ela não se relaciona, portanto, estritamente à data dos fatos. No caso dos autos, ainda, toma relevância que, a despeito de os crimes imputados terem ocorrido em 2022, foram descortinados apenas ao longo de 2023 e evidenciaram-se tão graves que demandam a segregação cautelar. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco de reiteração delitiva do paciente, o que demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública. Segundo consta, o paciente é reincidente específico em crime de tráfico de drogas, além de ser um dos líderes do tráfico de drogas na região conhecida como "Buraco quente", na capital gaúcha. Assim, aplica-se o posicionameto desta Corte segundo o qual está justificada a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022). Com efeito, (c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (143 G DE MACONHA, 42 G DE COCAÍNA E 29 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a conversão da prisão em flagrante do agravante em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. 2. Isso porque não evidenciado constrangimento ilegal na fundamentação do decreto preventivo, que se encontra justificado na existência de antecedentes e reiteração delitiva do agente. (...) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 867.234/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. No caso, a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a "multirreincidente, estando, inclusive, em cumprimento de pena por uma condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas." 3. Não obstante a pouca quantidade de entorpecentes apreendidos, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 4. Assim, considerando a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 866.638/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024; grifamos). Por outro lado, alega a Defesa ausência de contemporaneidade na prisão, haja vista que ela só foi decretada no pedido de reconsideração realizado pelo delegado de polícia. Sem razão. A contemporaneidade se refere aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não à época da conduta delituosa. Neste sentido: (…) 6. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (…) (STF, HC 192519 AgR-segundo, Relator (a): Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 15/12/2020, p. 10/02/2021) Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)