Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2184940/PB (2024/0456099-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANTONIO DE MELO SILVA
ADVOGADO: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB016237
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB017314A
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial apresentado por ANTONIO DE MELO SILVA, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. É o relatório. Decido. Destaco que a Segunda Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n. 1.268, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 2.145.391/PB, REsp n. 2.148.576/PB, REsp n. 2.148.588/PB e REsp n. 2.148/794/PB): Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. In casu, a parte recorrente não tratou diretamente da controvérsia afetada porque apontou exclusivamente, no Recurso Especial (fls. 357/370), ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, consoante trecho a seguir reproduzido: PRELIMINAR DE NULIDADE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECUSA EM ANALISAR PRELIMINAR DE NULIDADE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, § 1º, IV, E 1.022 II DO CPC [...] Seja como for, percebe-se não ter havido exame das alegações de nulidade, e isso é suficiente para caracterização da negativa de prestação jurisdicional à luz do artigo 489, §1º IV do CPC, e consequentemente, violação também ao artigo 1.022, II e parágrafo único II do CPC devido à inércia mesmo diante de embargos opostos pedindo expressamente exame da matéria (fl. 363, grifo original). Assim, não caracterizada a hipótese prevista no art. 1.030, II, do CPC, verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; Desse modo, não caracterizada hipótese de devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de adequação ao Tema n.1.268/STJ com fundamento no art. 256-L, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN