Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2162069/PE (2024/0291484-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A
ADVOGADO: MARA REGINA SIQUEIRA DE LIMA - PE011464
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 162-163): TRIBUTÁRIO. IBAMA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. CONCESSIONÁRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. ATIVIDADES NÃO ENQUADRADAS NO ANEXO VIII DA LEI 6.938/1981 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.165/2000. 1. Apelação em face de sentença que acolheu o pedido formulado na exceção de pré -executividade, para desconstituir o título que lastreia o feito executivo, consubstanciado na cobrança de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA. Honorários sucumbenciais arbitrados em desfavor do excepto, nas menores alíquotas previstas no art. 85, § 3º, do CPC. 2. Em suas razões, sustenta o IBAMA, em síntese, que: a) a matéria deduzida na exceção deveria ser formulada em sede de embargos à execução, após garantido o juízo, em que se permitiria uma maior dilação probatória, mas nunca por intermédio de exceção de pré -executividade; b) tem-se, no caso, um fato gerador periódico, correspondente a um trimestre, de modo que, se o sujeito passivo do tributo exerceu atividade potencialmente poluidora sujeita ao poder de polícia da autarquia ambiental, tem-se como concretizado o fato gerador da taxa, ainda que a atividade tenha se dado apenas por alguns dias no trimestre ou apenas em um único dia; c) é obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 18 - 80, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, de depósito rotativo para fins de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, controlado pela Resolução CONAMA nº 362/2005, em estabelecimento obrigado a autorização ou licenciamento ambiental pelo órgão competente, sendo que a própria empresa executada informou, em seu CTF/APP, a atividade cód. 18 - 80. 3. De início, não há que se falar em inadequação do manejo de exceção de pré -executividade, uma vez que, nos termos da Súmula 393 do STJ, a inexistência de relação jurídico-tributária a autorizar a cobrança de TCFA é matéria cognoscível de ofício e que dispensa instrução probatória. 4. No mérito, o cerne da controvérsia a ser dirimida diz respeito à cobrança relativa à TCFA - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, instituída por meio do art. 17-B da Lei 6.938/1981, com a redação dada pela Lei 10.165/2000, no que tange a empresa concessionária de veículos. 5. O referido art. 17-B da Lei 6.938/1981 dispõe que o fato gerador da taxa em questão é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. 6. Já o art. 17-C da mesma Lei 6.938/1981 (também com a redação dada pela Lei 10.165/2000), preceitua que é sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do seu Anexo VIII. 7. No caso, cuida-se de empresa cujo objeto está voltado "a) ao comércio de veículos novos; b) ao comércio e agenciamento de veículos usados; c) à importação e comércio de pneus, peças e acessórios para veículos; d) à prestação de serviços de assistência técnica, reparação, manutenção e conservação de veículos; e) à locação de veículos automotores; f) à intermediação de negócios" (id. 28716231). 8. Nesse passo, tem-se que não prospera a cobrança da exação em comento para a empresa que desenvolve atividades que não se enquadram na hipótese legalmente prevista, inexistindo relação jurídico-tributária a lastrear a referida cobrança dos valores referentes à TCFA. 9. Nesses termos, a atividade desenvolvida pela empresa não se enquadra no Anexo VIII da Lei 6.938/1981, pois a mera utilização do óleo lubrificante não caracteriza comércio de combustíveis e derivados de petróleo, tampouco está vislumbrada, na atividade da empresa, o significativo armazenamento/depósito de produtos químicos e perigosos mencionados, sendo descabida a cobrança de TCFA, em virtude da ausência de previsão legal. 10. Esse é o entendimento adotado pela Segunda Turma deste Regional, consoante demonstram o seguintes julgados: TRF5, 2ª Turma, PJE 0800498-63.2016.4.05.8201, Rel. Des. Federal Vladimir Souza Carvalho, Data da Assinatura: 28/05/2018; TRF5, 2ª Turma, PJE 0811428-55.2016.4.05.8100, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da Assinatura: 05/12/2018; TRF5, 2ª Turma, PJE 0803797-71.2018.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da Assinatura: 05/02/2019; TRF5, 2ª Turma, PJE 0000221-33.2014.4.05.8304, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da Assinatura: 20/05/2020; TRF5, 2ª Turma, PJE 0801166-95.2020.4.05.8200, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data da Assinatura: 17/08/2021; TRF5, 2ª Turma, PJE 0807323-75.2022.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da Assinatura: 25/08/2022; TRF5, 2ª Turma, PJE 0807994-96.2018.4.05.8000 Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da Assinatura: 02/02/2023. 11. E mais: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IBAMA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. CONCESSIONÁRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. ATIVIDADES NÃO ENQUADRADAS NO ANEXO VIII DA LEI Nº 6.938/1981, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.165/2000. PROVIMENTO DO APELO. 1. A Taxa de Controle de Fiscalização Ambiental (TCFA) é taxa de polícia que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. 2. Os artigos 17-B e 17-C da Lei 6.938/1981 explicitam que o fato gerador da TCFA é o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA, sendo sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do seu Anexo VIII. 3. As atividades desenvolvidas pelas empresas contribuintes dizem respeito ao comércio varejista de automóveis novos e usados, bem assim na manutenção e reparação de veículos automotores, assim, não se enquadra no Anexo VIII da Lei 6.938/1981, pois a mera utilização do óleo lubrificante não caracteriza depósito duradouro de produtos químicos e perigosos, mencionado na notificação de lançamento da TCFA. Desse modo, é incabível a cobrança de TCFA, em virtude da ausência de previsão legal. 4. Com efeito, a partir da análise do objeto social da apelante, percebe-se que, no seu ramo de atuação, qual seja, concessionária de veículos, não sói ocorrer esse tipo de comércio de combustíveis e outros derivados do petróleo. E não há nos autos prova de que tal tenha ocorrido. Evidencia-se tão somente a prestação de serviços de reparo e manutenção mecânica de veículos, daí porque, às vezes, no bojo dessas atividades, procede-se à troca de óleo lubrificante, não importando em suas atividades o depósito de produto químico. 5. Assim, revela-se descabida a cobrança da referida TCFA levada a efeito pelo IBAMA, razão pela qual merece reforma a decisão em testilha. 6. Apelação provida (TRF5, 2ª Turma, PJE 0803515-91.2022.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da Assinatura: 03/10/2022). 12. Apelação desprovida. Honorários recursais arbitrados em 1% sobre o valor da causa (R$ 153.475,43), em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. Agravo interno prejudicado. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 198). Em suas razões (e-STJ, fls. 208-218), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 1022, II, do CPC/2015; e 17-B e 17-C da Lei 6.938/1981. Em relação à questão de fundo, sustenta, em síntese, a legitimidade da cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, uma vez que "os serviços de manutenção de veículos e a manutenção e troca de óleo lubrificante, fluidos de freios, enquadram-se como conduta lesiva descrita no Anexo VIII da Lei 6.938/1981” (e-STJ, fl. 214). Contrarrazões às fls. 224-235 (e-STJ). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 250-252). Brevemente relatado, decido. De início, depreende-se que a apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Dessa forma, convém registrar que, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente abordada pelo Colegiado de origem, que emitiu um pronunciamento fundamentado sobre ela. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. [...] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) [...] X - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) No caso em análise, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia quanto à exigibilidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental de sociedade empresária de veículos, que também realiza a atividade de substituição de óleo lubrificante, apresentou a seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 160; sem grifo no original): De início, não há que se falar em adequação do manejo de exceção de pré -executividade, uma vez que, nos termos da Súmula 393 do STJ, a inexistência de relação jurídico-tributária a autorizar a cobrança de TCFA é matéria cognoscível de ofício e que dispensa instrução probatória. No mérito, o cerne da controvérsia a ser dirimida diz respeito à cobrança relativa à TCFA - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, instituída por meio do art. 17-B da Lei 6.938/1981, com a redação dada pela Lei 10.165/2000, no que tange a empresa concessionária de veículos. O referido art. 17-B da Lei 6.938/1981 dispõe que o fato gerador da taxa em questão é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Já o art. 17-C da mesma Lei 6.938/1981 (também com a redação dada pela Lei 10.165/2000), preceitua que é sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do seu Anexo VIII. No caso, cuida-se de empresa cujo objeto está voltado "a) ao comércio de veículos novos; b) ao comércio e agenciamento de veículos usados; c) à importação e comércio de pneus, peças e acessórios para veículos; d) à prestação de serviços de assistência técnica, reparação, manutenção e conservação de veículos; e) à locação de veículos automotores; f) à intermediação de negócios" (id. 28716231). Nesse passo, temos que não prospera a cobrança da exação em comento para a empresa que desenvolve atividades que não se enquadram na hipótese legalmente prevista, inexistindo relação jurídico-tributária a lastrear a referida cobrança dos valores referentes à TCFA. Nesses termos, a atividade desenvolvida pela empresa não se enquadra no Anexo VIII da Lei 6.938/1981, pois a mera utilização do óleo lubrificante não caracteriza comércio de combustíveis e derivados de petróleo, tampouco está vislumbrada, na atividade da empresa, o significativo armazenamento/depósito de produtos químicos e perigosos mencionados, sendo descabida a cobrança de TCFA, em virtude da ausência de previsão legal. Esse é o entendimento adotado pela Segunda Turma deste Regional, consoante demonstram o seguintes julgados: TRF5, 2ª Turma, PJE 0800498-63.2016.4.05.8201, Rel. Des. Federal Vladimir Souza Carvalho, Data da Assinatura: 28/05/2018; TRF5, 2ª Turma, PJE 0811428-55.2016.4.05.8100, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da Assinatura: 05/12/2018; TRF5, 2ª Turma, PJE 0803797-71.2018.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da Assinatura: 05/02/2019; TRF5, 2ª Turma, PJE 0000221-33.2014.4.05.8304, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da Assinatura: 20/05/2020; TRF5, 2ª Turma, PJE 0801166-95.2020.4.05.8200, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data da Assinatura: 17/08/2021; TRF5, 2ª Turma, PJE 0807323-75.2022.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da Assinatura: 25/08/2022; TRF5, 2ª Turma, PJE 0807994-96.2018.4.05.8000 Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da Assinatura: 02/02/2023. Como se pode notar, o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Por outro lado, o Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para reconhecer que a atividade desenvolvida pela sociedade empresária recorrida não configura atividade potencialmente poluidora, de forma a não se enquadrar nas hipóteses da Lei 6.938/1981, afastando, assim, a ocorrência do fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental. Claro está, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, para chegar a entendimento diverso, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7 do STJ. Ilustrativamente (sem grifos nos originais): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. NÃO FICOU CARACTERIZADA A ATIVIDADE DA EMPRESA COMO POTENCIALMENTE POLUIDORA. INDEVIDA A COBRANÇA DE TCFA PELO ÓRGÃO AMBIENTAL. NULIDADE DA MULTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CONSTRUÇÃO CIVIL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem concluiu: "No caso dos autos, conforme Contrato Social juntado no evento 1 dos embargos à execução, a empresa BIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, sediada em Cascavel/PR conta com 10 filiais, todas no mesmo Estado, e tem como objeto social o 'comércio varejista de materiais de construção em geral', tendo como ramo de atividade o 'comércio de materiais de construção, ferro para construção, chapas de ferro, chapas galvanizadas, chapas de cobre, chapas de alumínio, canos galvanizados, arames lisos e farpados, ferramentas, alumínios, artigos sanitários, artigos plásticos, ferragens em geral, fórmica e Duratex, artigos cerâmicos, pisos, azulejos, revestimento, materiais hidráulicos, elétricos, tintas, vernizes, cimento, cal, areia, pedras, tijolos e demais produtos relativos ao ramo. (...) O comércio de tintas e vernizes, assim, não se assemelha ao comércio de combustíveis, por exemplo, assim como não se assemelha à atividade que diz com a própria fabricação destes produtos, de forma que seu comércio não se enquadra no art. 17 da Lei nº 6.938/81. Mantém-se, portanto, a sentença" (fls. 189-191, e-STJ). 3. Verifica-se que o Tribunal a quo manteve a decisão que julgara indevida a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), por ausência de fato gerador. Não há como infirmar as conclusões do decisum sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Em obiter dictum, ratifico o entendimento do ilustre Ministro Mauro Campbell Marques de que "A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental diz respeito tão somente às atividades diretamente ligadas à extração de madeira ou outros subprodutos florestais, o que não é o caso do comércio atacadista de materiais de construção." (REsp 1.690.150/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/10/2017). 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.811.685/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. FATO GERADOR. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão judicial, de forma coerente e adequada, externa fundamentação suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. Conforme enunciado da Súmula 283 do STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo quanto à presença do fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, em razão de a empresa estar enquadrada em atividade potencialmente poluidora, demandaria o reexame de provas e fatos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 511.321/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 19/4/2018.) Outrossim, a incidência da Súmula 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 1% sobre o valor da causa. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE