Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2171464/DF (2024/0354045-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE TUTÓIA
ADVOGADO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TUTÓIA
ADVOGADO: GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141
DESPACHO Vistos. Fls. 574/613e: A Recorrente, UNIÃO, apresenta petição informando que, há coisa julgada material decorrente do pagamento de precatório ao Município de Tutóia, realizado nos autos da Ação n. 0007154-18.2007.401.3700, transitado em julgado em 24.4.2013, tendo o município iniciado o cumprimento de sentença no valor de R$ 47.829.387,54 (quarenta e sete milhões oitocentos e vinte e nove mil trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até maio/2013. Requer, em sede de questão de ordem, o reconhecimento da coisa julgada e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Em decorrência do princípio da não surpresa e nos termos do art. 10 do CPC, impõe-se a intimação do Município Recorrido. Determinei a intimação do Município Recorrido, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestasse sobre a petição da União (fls. 572/613e) e, após, fosse dada nova vista dos autos ao Ministério Público Federal, como requerido (fls. 614/619e). O Ministério Público Federal solicitou providências e nova vista dos autos (fls. 631/632e). O Município Recorrido foi intimado por meio do Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 14.11.2024, para se manifestar sobre a petição de fls. 572/575, em que a União requereu a extinção do feito em virtude de fato novo, que consiste no pagamento das parcelas postuladas na presente ação por meio de precatório expedido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em outro processo (fl. 626e). A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público têm prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, conforme o art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, a contagem desse prazo começa a partir da intimação pessoal, que ocorre por carga, remessa ou meio eletrônico. As intimações serão efetuadas por meio eletrônico para os entes públicos credenciados no portal do STJ, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive no Diário de Justiça eletrônico, conforme os arts. 5º da Lei n. 11.419/2006 e 21 e 22 da Resolução STJ/GP n. 10/2015. A prerrogativa de intimação pessoal não é violada pela publicação do ato processual no Diário de Justiça eletrônico quando o ente público não realizou o cadastro no Sistema de Intimação Eletrônica desta Corte Superior. Nesse sentido: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO DE EXPEDIENTE. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO OU DE ESCLARECIMENTOS DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO EM SLS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo Interno contra despacho de expediente que se limitou a dizer que nada havia a prover, porque o acórdão questionado estava transitado em julgado. 2. Tratando-se de ato jurisdicional sem conteúdo decisório, é inviável o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. 3. Pretensão de modulação e de esclarecimentos sobre o acórdão transitado em julgado que não se admite. 4. A Suspensão de Liminar e de Sentença é procedimento de cognição limitada e superficial que esgota o seu fim com o indeferimento do pedido ou com o seu provimento. Uma vez julgado, e não se tratando da Ação de Conhecimento, de cognição ampla e exauriente, não há como se prosseguir nele emanando provimentos jurisdicionais. Novas situações de fato ou de direito ocorridas na origem devem ser lá tratadas e desafiam os recursos previstos na legislação, aos órgãos jurisdicionais competentes. 3. Agravo interno não conhecido. (PET na SLS n. 2.779/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 25/11/2024.) No caso, o Município Recorrido foi intimado para se manifestar sobre a petição da União por meio do Diário da Justiça Eletrônico/STJ. O transcurso do prazo foi certificado, mas não há nos autos nenhuma informação sobre seu cadastramento nesta Corte Superior para recebimento de intimação pessoal eletrônica. Posto isso, determino a certificação se o ente federativo está cadastrado para receber intimação pessoal eletrônica nesta Corte Superior e caso seja constatado o credenciamento, deve ser intimado por esse meio. No entanto, se não houver cadastramento ou o prazo para manifestação após a intimação pessoal eletrônica já tiver decorrido, deve ser dada nova vista dos autos ao Ministério Público Federal, como requerido (fls. 631/632e). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Relator
REGINA HELENA COSTA