Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2177555/PR (2024/0396949-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO: RAFHAELA GUIMARAES ALMEIDA SANTOS - RJ144393
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: VANTAGE DRILLING INTERNATIONAL
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR BUENO - SP116667
SÍLVIA HELENA PICARELLI GONÇALVES JOHONSOM DI SALVO - SP315446
MARIA RITA DUTRA BAHIA - SP345290
GUILHERME SANTOS SILVEIRA - RJ221271
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recursos Especiais interpostos pela PETROBRAS S.A. e pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 1.984/1.985e): ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISTRIBUIÇÃO DE PROPINAS NO ÂMBITO DA PETROBRAS. LEI Nº 14.230/21. NORMAS MAIS BENÉFICAS. RETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA FEDERAL DE CURITIBA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DA AGRAVANTE NO ESQUEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE PROPINAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA AGRAVANTE APÓS A REALIZAÇÃO DOS SUPOSTOS ATOS DE IMPROBIDADE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL CONTRA EX-DIRETOR DA AGRAVANTE. CAUSA IMPEDITIVA DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de exclusão da lide da empresa agravante por ausência de justa causa para o prosseguimento da ação de improbidade que imputa a prática de atos de corrupção no âmbito da PETROBRAS. 2. A Lei de Improbidade Administrativa integra o denominado Direito Administrativo Sancionador, prevendo punições aos agentes públicos que pratiquem os atos de improbidade previstos no texto legal. Por tal razão, devem ser observadas as garantias constitucionais ligadas ao direito penal, em especial o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no art. 5º, XL da Constituição Federal ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu"), com a aplicação das normas supervenientes à prática dos atos de improbidade que tenham caráter mais benéfico aos réus. 3. Com relação à prescrição, o Supremo Tribunal no julgamento do ARE n.º 843989 (Tema n.º 1.199 - Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que "O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 4. A nova redação do art. 9º, da Lei n.º 8.429/92 exige que a conduta praticada pelo agente seja dolosa. 5. Atipicidade superveniente por força da alteração da redação do art. 11, caput, da Lei n.º 8.429/92. 6. A fixação da competência do Juízo por conexão de ilícitos se revela frágil, podendo ocasionar a concentração da maioria das potenciais fraudes e/ou pagamento de propinas em uma única vara da Justiça Federal. 7. A tese de aproveitamento das provas produzidas num mesmo local se revela contraditória, na medida em que elementos de provas encontram-se nas respectivas localidades em que praticados os atos de improbidade. 8. A facilidade de compartilhamento de provas no âmbito do processo eletrônico corrobora a desnecessidade de reunião de processos no mesmo Juízo exclusivamente por tal motivo. 9. Atos praticados na cidade do Rio de Janeiro/RJ. Fixada a competência da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 10. Para o recebimento da petição inicial e processamento de ação de improbidade é necessária a existência de elementos de prova que corroborem minimamente as afirmações feitas pelo colaborador premiado. No caso dos autos, os fatos apurados foram objeto de análise em ação penal pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo determinado o trancamento da ação penal contra o ex- diretor da empresa agravante ante a ausência de elementos de prova mínimos, considerando que as declarações em sede colaboração premiada que embasa a demanda de improbidade originária contra a agravante, por si só, são insuficientes. Ainda que as instâncias civil, administrativa e criminal sejam independentes e autônomas, pode-se utilizar aspectos da absolvição ou condenação criminal como fundamento para decidir na ação de improbidade administrativa, no intento de reforçar determinadas condutas, seja para confirmar ou afastar o ato ímprobo. 11. Dessa forma, considerando que somente a delação premiada não pode fundar o processamento penal e também na esfera da improbidade administrativa, e que os fatos imputados diretamente ao ora agravante carecem de outras fontes aptas a sustentar tais declarações, não há justificativa para o prosseguimento da ação em desfavor da empresa Vantage Drilling International. 12. Nos termos do art. 21, § 4º da Lei n.º 8.429/92, a absolvição criminal "impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei", razão pela qual deve ser extinta a presente demanda, considerando a superveniente ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para correção de erro material, sem efeitos infringentes (fls. 2.179/2.184e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, PETROBRAS S.A. aponta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando, em síntese, que: i. Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 – houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não examinadas as questões suscitadas nos embargos de declaração opostos na origem; ii. Art. 942, § 3º, do estatuto processual – o tribunal de origem não observou a disciplina do julgamento ampliado no presente caso, o qual foi julgado por maioria, com exame parcial do mérito; iii. Arts. 9º, 10 e 1.013, caput, do CPC/2015 – "[...] patente inobservância do contraditório no presente caso com clara supressão de instância, revelando-se imperfeição quanto à fundamentação adequada na hipótese" (fl. 2.208e); iv. Arts. 3º e 17, §§ 6º, I e II, e 8º, da Lei n. 14.230/2021 – "[...] o julgamento ocorreu de acordo com a inicial e razões recursais relativas à antiga redação do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92, mas sob à égide dos novos requisitos previstos no art. 17, I e II, § 6º e § 6º-B inseridos pela Lei n. 14.230/2021" (fl. 2.208e), havendo "[...] indícios para o recebimento da inicial quanto à participação da Recorrida na prática de atos dolosos" (fl. 2.213e); e v. Art. 21, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, e 935 do Código Civil – "[...] o STF afastou, liminarmente, a eficácia de referido dispositivo na ADI 7236, confirmando a redação do art. 935, do Código Civil (CC), pela independência das instâncias salvo pela inexistência de autoria ou materialidade do fato (o que não é a hipótese dos autos)" (fl. 2.210e). A seu turno, com supedâneo na alínea a do permissivo constitucional, a UNIÃO sustenta violação aos dispositivos a seguir, aduzindo, em síntese, que: i. Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 – o tribunal de origem não se manifestou expressamente acerca das teses suscitadas nos aclaratórios opostos em face do acórdão recorrido; ii. Arts. 1.013 e 1.016, III, do Código de Processo Civil de 2015 – o acórdão recorrido padece de nulidade, em razão de malferimento ao devido processo legal, ao princípio do juiz natural e ao duplo grau de jurisdição; iii. Art. 942, § 3º, do estatuto processual o tribunal de origem não observou a disciplina do julgamento ampliado no presente caso, o qual foi julgado por maioria, com exame parcial do mérito; e iv. Arts. 21, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, 66 e 67 do Código de Processo Penal, e 935 do Código Civil – "[...] equivocada a conclusão empregada no v. acórdão ao obstar impulso de ação de improbidade contra a recorrida com apego ao decido na esfera penal", porquanto o art. 21, § 4º, da LIA "[...] está com sua eficácia suspensa pelo STF, de sorte que a Corte a quo deveria sopesar a questão apegada àqueles mencionados artigos que também garantem a independência entre instâncias" (fl. 2.264e). Com contrarrazões (fls. 2.296/2.333e; fls. 2.355/2.396e), os recursos foram admitidos (fls. 2.403/2.404e; fls. 2.406/2.407e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 2.432/2.440e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria. De pronto, observo assistir razão aos Recorrentes, no tocante à preliminar de inobservância ao art. 942 do estatuto processual. Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a técnica de julgamento colegiado ampliado, pela qual impõe-se a coleta de votos de outros julgadores que não tenham participado do julgamento do recurso, quando proferido por maioria dos votos, consoante dispõe o art. 942, in verbis: Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado. § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento. § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. Sublinhe-se que tal norma é aplicável ex officio, anteriormente ao encerramento do julgamento não unânime, postergando-o, independentemente do resultado, como demonstram as seguintes ementas: 1. Agravo em recurso especial interposto por Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda.: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASO NA EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTAS. LEGALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. [...] 2. Recurso especial interposto por Bruno Oliveira Dias: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO NO CASO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Esta Corte, em casos em que o julgamento da apelação se deu sob o código antigo e a publicação no novo, já se manifestou no sentido de que, "diante da natureza jurídica sui generis da técnica de ampliação do colegiado, o marco temporal para aferir a incidência do art. 942, caput, do CPC/2015 deve ser a data da proclamação do resultado não unânime da apelação, em respeito à segurança jurídica, à coerência e à isonomia" (AgInt no TP 2.218/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/05/2020). Precedentes: AgInt no AREsp 1309402/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 23/05/2019; REsp 1.720.309/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 09/08/2018. [...] 4. Recurso de Bruno Oliveira Dias parcialmente provido. (REsp n. 1.740.467/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. em 9.3.2021, DJe de 11.3.2021 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ART. 942, CAPUT, DO CPC. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DE APELAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. 1. Conforme entendimento do STJ, o art. 942 do CPC/2015 não estabelece nova espécie recursal, mas técnica de julgamento, a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito de controvérsia, de natureza fática ou jurídica, acerca da qual houve dissidência. 2. Com efeito, o STJ tem entendido que "diante da natureza jurídica sui generis da técnica de ampliação do colegiado, o marco temporal para aferir a incidência do art. 942, caput, do CPC/2015 deve ser a data da proclamação do resultado não unânime da apelação" (REsp 1762236/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, DJe 15/03/2019). No mesmo sentido: REsp 1798705/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 28/10/2019; AgInt no AREsp 1309402/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 23/05/2019). 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.846.670/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 17.12.2019, DJe de 19.12.2019 – destaquei). PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA, APELAÇÃO. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. ART. 942 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC/2015 também tem aplicação para julgamento não unânime de apelação interposta em sede de mandado de segurança. 3. Hipótese em que o julgamento da apelação foi iniciado na sessão de 11/04/2018, com a apresentação de voto divergente pela manutenção da sentença, o que impõe a sua continuidade, com a extensão do colegiado. 4. Recurso especial provido. (REsp 1817633/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. em 17.9.2019, DJe de 11.10.2019 – destaque meu). Assim, considerando que o acórdão recorrido foi proferido por maioria, no julgamento de Agravo de Instrumento, de rigor a aplicação do disposto no art. 942 do CPC/2015. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO aos Recursos Especiais para, tão somente, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja aplicada a técnica de julgamento ampliado, nos termos expostos. Prejudicada, por conseguinte, a análise das demais questões suscitadas nos recursos. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA