Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2169540/ES (2024/0305545-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ELBA MARIA DO CARMO
ADVOGADOS: ELBA MARIA DO CARMO - ES001645
GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496
RECORRIDO: ZELIA MOURA ORDONES
RECORRIDO: ALUISIO ORDONES DE CASTRO
ADVOGADOS: IVON ALCURE DO NASCIMENTO - ES003746
ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - DF015014
GIOVANI TRINDADE CASTANHEIRA FAGG MENICUCCI - DF027340
ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO - ES015762
SARAH RORIZ DE FREITAS - DF048643
PAULA CINTRA FERNANDES - DF069883
CAROLINA DAUZACKER PINTO - ES037712
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GUARAPARI
ADVOGADO: ELAINE CRISTINA SIMÕES DO NASCIMENTO - ES017108
RECORRIDO: WELLINGTON LUIZ RODRIGUES
ADVOGADOS: GABRIEL QUINTÃO COIMBRA - ES012857
JÚLIA SOBREIRA DOS SANTOS - ES028157
INTERESSADO: BENEDITO SOTER LYRA
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ELBA MARIA DO CARMO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 2.830/2.831e): APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE DESERÇÃO DO RECURSO DE ELBA MARIA DO CARMO REJEITADAS – MÉRITO AÇÃO POPULAR – PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO, DE INADMISSÃO DA CONTESTAÇÃO E PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO, SUPERADAS – ART. 282, § 2º, DO CPC – MÉRITO: PRETENÇÃO DE NULIDADE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 18/78 – TRANSMISSÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO PARA PARTICULAR – ILEGALIDADES NÃO COMPROVADAS – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – SENTENÇA REFORMADA – APELAÇÃO DOS ESPÓLIOS DE ALOÍSIO O. DE CASTRO E ZÉLIA MOURA ORDONES CONHECIDA E PROVIDA – APELAÇÃO CÍVEL DE ELBA MARIA DO CARMO JULGADA PREJUDICADA. 1 – Rejeita-se a preliminar de intempestividade da apelação interposta por Elba Maria do Carmo, pois a oposição de embargos declaratórios interrompem o prazo para a interposição de recurso, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC. 2 – Considerando que a recorrente Elba Maria do Carmo cumpriu a decisão que a intimou para que observasse os ditames do art. 1.007, § 4º, do CPC, rejeita-se também a preliminar de intempestividade de seu recurso. 3 – Em obediência aos princípios da celeridade, economia e efetividade processual, corolários da primazia do julgamento do mérito insculpido no art. 4º, do CPC, devem ser superadas as preliminares de nulidade da sentença impugnada por cerceamento de defesa, por ausência de citação de todos os litisconsortes, bem como pela inadmissão da contestação apresentada pelos apelantes, além da preliminar prejudicial de mérito de prescrição. 4 – De acordo com o art. 282, § 2º, do CPC, “quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta". 5 – Uma vez não comprovados os fatos narrados na petição inicial, já que a prova pericial aduzida aos autos informa tais alegações, de rigor se demonstra o acolhimento da pretensão recursal manejada pelos Espólios de Aluísio O. de Castro e de Zélia Moura Ordones, a fim de que seja o apelo por eles interposto provido, com a consequente reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos exordiais. Afinal, sabe-se, “[..]nos termos do art. 373, I e II, do NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, ao passo que cabe ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor [...]” (Aglnt no AREsp 1644649/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/0872020, DJe 27/08/2020). 6 – Via de consequência, julga-se prejudicado a apelação interposta por Elba Maria do Carmo. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 3.001/3.015e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i. Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil – o acórdão recorrido padece de omissões, não sanadas no julgamento de aclaratórios opostos na origem, em relação à tese "[...] sobre o descabimento de análise dos documentos apresentados na '2ª contestação', pois operada a preclusão consumativa" (fl. 3.083e), bem como acerca das normas constantes do Decreto-lei n. 58/1937, notadamente quanto à "[...] identificação das características e destino das partes do loteamento na planta oficial" (fl. 3.084e) e a vedação legal imposta ao loteador, de manter área reservada para posterior desmembramento; ii. Art. 282, § 2º, do estatuto processual – "[...] a nulidade decorrente da ausência de citação não pode ser flexibilizada diante de eventual julgamento de mérito, por se tratar de vício gravíssimo e insanável" (fl. 3.085e); e iii. Arts. 1º, II, e 3º do Decreto-lei n. 58/1937 – "[...] as áreas destinadas, na planta de loteamento, à circulação e uso público são inalienáveis, independente de comprovação ou não de efetivo prejuízo concreto" (fl. 3.087e). Com contrarrazões (fls. 3.130/3.153e; e fls. 3.165/3.203e), o recurso foi inadmitido (fls. 3.209/3.214e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 3.318e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 3.306/3.315e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O Recorrente sustenta a existência de omissões no acórdão recorrido, não sanadas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto o tribunal de origem não examinou "[...] o descabimento de análise dos documentos apresentados na '2ª contestação', pois operada a preclusão consumativa" (fl. 3.083e), e a alegada dissonância do julgado com a disciplina do Decreto-lei n. 58/1937. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, j. 09.05.2023, DJe de 12.05.2023). Com efeito, ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia atinente à preclusão consumativa, nos seguintes termos (fl. 3.009e): [...] constou do acórdão embargado que, se as preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por ausência de citação de todos os litisconsortes, pela não admissão da contestação apresentada, além da preliminar prejudicial de mérito de prescrição foram todas matérias suscitadas pelos apelantes Espólios de Aloísio O. de Castro e de Zélia Moura Ordones, o caso vertente enseja a aplicação do art. 282, §2°, do CPC, já que o recurso por eles manejado restou provido. Assim, nesse ponto, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Por outro lado, no tocante à afronta à normas do Decreto-lei n. 58/1937, assiste razão à Recorrente, quanto à violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Isso porque a apontada omissão foi suscitada nos Embargos de Declaração opostos e, a despeito disso, o tribunal permaneceu silente, quando deveria ter se pronunciado especificamente a respeito da consonância entre o acórdão recorrido e as disposições constantes do Decreto n. 58/1937, nos termos em que apontada. Observo tratar-se de questão relevante, oportunamente suscitada e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária. Caracterizadas, portanto, a omissão, como o demonstram os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, omisso o julgado embargado que não se atentou para a existência de repercussão geral sobre a matéria de fundo trazida nos autos, relativa ao alcance do art. 155, § 2º, III, da CF, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao ICMS, Tema 745, RE 714.139/SC. 3. Existência de decisão nos autos, proferida pela Vice-Presidência do Tribunal a quo, sobrestando o RE de fls. 444/477, pelo mesmo tema afetado à repercussão geral. 4. Em recursos versando sobre temas afetados à repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. Precedentes. 5. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeitos os julgados de fls. 729/730 e 763/768, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa. (EDcl no AgInt no AREsp 1.614.823/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.02.2021, DJe 26.02.2021). PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE CONSTATADA E NÃO SUPRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão que reformou a sentença proferida nos autos, julgando procedente a pretensão deduzida na petição inicial da ação anulatória de débito fiscal ajuizada, bem como condenando a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC/2015, sobre o valor do proveito econômico obtido, assim considerado o valor monetariamente atualizado do débito anulado. II - A parte recorrente apresentou questão fática e jurídica relevante ao deslinde da controvérsia, relativa ao fato de que o proveito econômico obtido na demanda, sobre o qual foram arbitrados os honorários advocatícios, compreende não apenas valor principal do débito anulado, monetariamente corrigido, mas também as multas e juros moratórios que seriam cobrados caso a anulação não ocorresse, contudo a referida questão não foi objeto de pronunciamento por parte do Tribunal de origem. III - Não obstante a oportuna provocação, realizada por meio da oposição de embargos declaratórios, o acórdão recorrido permaneceu omisso, logo carente de adequada fundamentação, posto que o Tribunal de origem seguiu não se manifestando sobre a questão relevante ao deslinde da controvérsia suscitada pela parte. IV - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez constatada relevante omissão no acórdão impugnado, irregularidade oportunamente suscitada, mas que não foi sanada no julgamento dos embargos de declaração contra ele opostos, fica caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC/2015. Por sua vez, reconhecida a mencionada ofensa (ao art. 1.022 do CPC/2015), impõe-se a anulação da decisão proferida pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos declaratórios, com a devolução do feito ao Órgão Prolator, para que a apreciação dos referidos embargos de declaração seja renovada. Precedentes: REsp n. 1.828.306/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/11/2019; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.322.338/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020. V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios. (REsp 1.889.046/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04.05.2021, DJe 10.05.2021). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão, nos termos expostos. Por conseguinte, prejudicada a aplicação da multa cominada no art. 1.026, § 2º, do estatuto processual, assim como a análise das demais questões trazidas no recurso. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA