Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2713213/SP (2024/0282696-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: DANIELA FERNANDES ANSELMO GONÇALVES RODRIGUES - SP172740
AGRAVADO: ALCY CAMARGO GOMES
AGRAVADO: BEATRIZ DOS SANTOS ALTINO
AGRAVADO: BRAULICE MARIA SOUSA DA SILVA
AGRAVADO: CYBELLE SALLES ROSA DOS REIS
REPRESENTADO POR: MARCIA MARIA DOS REIS
AGRAVADO: DORITA LOPES COELHO
AGRAVADO: LILIANE DE OLIVEIRA SANTOS DORNELLAS
AGRAVADO: NORMAN BOLD DA SILVA
REPRESENTADO POR: LOIS EVELINE BOLD DA SILVA
AGRAVADO: VERA LUCIA GOMES
AGRAVADO: VIVIANE GONCALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SILVANA APARECIDA LEDO ESOTICO
ADVOGADOS: MAURO FERREIRA DE MELO - SP242123
HÉLIO FERREIRA DE MELO - SP284168
MAURO FERREIRA DE MELO JUNIOR - SP363014
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (f. 632): INÉPCIA RECURSAL - Infringência ao art. 1010, incs. II e III, do CPC - Razões recursais que não impugnam a argumentação adotada pela sentença - Violação ao princípio da dialeticidade - Apelação não conhecida. REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA Diferenças salariais pela alteração da base de cálculo do quinquênio - Direito reconhecido em mandado de segurança coletivo - Cobrança do lustro anterior ao ajuizamento do writ - Possibilidade - Legitimidade ativa presente - Ausência de prescrição, diante da necessidade de se aguardar o julgamento da ação coletiva - Questões de mérito resolvidas, com trânsito em julgado, no mandado de segurança - Sentença de procedência mantida - Remessa necessária não provida. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente sustenta ofensa aos artigos 2º-A e 2º-B da Lei n. 9.494/97, 240 e 313, V, a, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009, 204 do Código Civil, 1º, 2º, 3º e 9º do Decreto n. 20.910/32 e 3º do Decreto-lei n. 4.597/42, sob os seguintes argumentos: (a) "a parte autora não comprovou a condição de filiada a Associação à época da impetração da demanda coletiva paradigma, o que tem por consequência a sua ilegitimidade ativa, além da inépcia da inicia/ausência de pressuposto processual por inobservância de requisito para esta demanda, nos termos do art. 2ª-A, parágrafo único da Lei Federal nº 9.494/97" (f. 714); (b) "3.2.1) DA PRESCRIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DA NÃO INTERRUPÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL PELO AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DA SEPARAÇÃO DOS PLANOS INDIVIDUAL E COLETIVO E DA IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DAS CAUSAS DE INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAIS. DA PRESERVAÇÃO DOS FINS E OBJETIVOS DO PROCESSO COLETIVO" (f. 715); (c) "3.2.2) DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO" (f. 718); (d) "3.2.3) SUBSIDIARIAMENTE: DA PRESCRIÇÃO PELO TRANSCURSO DO PRAZO PELA METADE APÓS O TÉRMINO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 9 DO DECRETO 20.910/32" (f. 719); (e) "No caso dos autos, o próprio autor reconhece que o trânsito em julgado do MS Coletivo ocorreu em 08.05.2015. Assim, denota-se que houve o decurso de mais de 05 anos entre o trânsito em julgado do MSC e o ajuizamento da presente demanda" (f. 723); (f) "3.2.4) SUBSIDIARIAMENTE: DA PRESCRIÇÃO TOTAL QUANTO AOS AUTORES QUE NÃO ERAM ASSOCIADOS À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO DA DEMANDA COLETIVA PARADIGMA, NOS TERMOS DO ART. 1.ª DO DECRETO 20.910/32 E DO ARTIGO 2º-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 9.494/97" (f. 273). Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. Com contraminuta. Consigne-se que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. É o relatório. Decido. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. No que se refere a legitimidade dos servidores, aposentados e/ou pensionistas, in casu, como beneficiados do título judicial e da interrupção do lustro prescricional pela impetração prévia de mandado de segurança coletivo, não merece reforma o acórdão recorrido por estar em sintonia com o entendimento firmado por este eg. STJ acerca da matéria. Com efeito, a associação, na qualidade de substituto processual em mandado de segurança coletivo, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, razão pela qual a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todos os integrantes da categoria. (AgInt no AREsp 1.304.797/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/9/2018). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. OBSERVÂNCIA. 1. No julgamento do RE n. 573.232/SC, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o STF reconheceu que, de acordo com o art. 5º, LXX, "b", da CF, para impetrar mandado segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF, restando decidido que, naquela hipótese, as associações atuam como substituto processual, e nesta última, como representante dos associados. 2. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. 3. Hipótese em que, no título exequendo, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei nº 10.486/2002", não havendo qualquer limitação quanto aos associados da então impetrante. 4. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.254.080/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7/2/2019) Da mesma forma, no que se refere à alegada prescrição, a conclusão alcançada pela Corte de origem está em sintonia com o entendimento dominante no âmbito desta Corte superior segundo o qual a impetração do Mandado de Segurança Coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional, o qual somente volta a fluir com o trânsito em julgado do mandamus, para fins de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a sua propositura do mandamus (AgRg no AREsp 122.727/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/9/2012). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PARCELAS PRETÉRITAS AO AJUIZAMENTO DO MANDAMUS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ (AgRg no AREsp 122727/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 11/9/2012). 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1.047.834/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/6/2017). Finalmente, no que diz respeito às alegações constantes nos itens d, e, e f, o voto condutor do acórdão recorrido consignou o seguinte (f. 663-665): No caso dos autos, não se verifica a omissão, uma vez que o acórdão tratou dos temas reclamados. In verbis: O apelo não pode ser conhecido. As razões recursais não atacam, especificamente, os fundamentos da r. sentença ora guerreada, mas apenas reproduzem as teses já ventiladas quando da apresentação de contestação [...] Nos termos de tais dispositivos legais, o recurso de apelação deve expor os fatos e o direito aplicável, bem como impugnar pontualmente a sentença e especificar as razões da reforma da decisão, o que não se verifica na espécie [...] Observa-se que o acórdão apreciou todos os argumentos deduzidos no processo capazes, em tese de infirmar a conclusão adotada, como determina o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Além disso, a obrigatoriedade de intimação da parte a respeito de possível vício no recurso somente tem lugar quando o vício pode ser sanado (como, por exemplo, na insuficiência de custas). No caso de falta de ataque à sentença, não seria permitido à Fazenda emendar a peça recursal, por absoluta preclusão temporal. Os demais temas suscitados pelo embargante são repiso de seu apelo, não conhecido pelos fundamentos apontados acima. Ocorre que a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF, assim como a Súmula n. 211/STJ porquanto não prequestionada a matéria suscitada. Ante o exposto, conheço do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES