Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 257 - Ciência Tácita
28/02/2026, 23:59
Conclusos para decisão/despacho
26/02/2026, 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 256
25/02/2026, 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 256
25/02/2026, 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 258
23/02/2026, 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 258
23/02/2026, 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/02/2026, 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/02/2026, 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/02/2026, 14:23
Determinada a intimação
18/02/2026, 14:23
Conclusos para decisão/despacho
13/02/2026, 12:24
Juntada de Petição
12/02/2026, 20:18
Juntada de Petição
12/02/2026, 19:01
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•18/02/2026, 14:23
DESPACHO/DECISÃO
•04/02/2026, 14:14
25/02/2026, 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 256
25/02/2026, 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 258
23/02/2026, 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 258
23/02/2026, 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/02/2026, 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/02/2026, 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/02/2026, 14:23
Determinada a intimação
18/02/2026, 14:23
Conclusos para decisão/despacho
13/02/2026, 12:24
Juntada de Petição
12/02/2026, 20:18
Juntada de Petição
12/02/2026, 19:01
Juntada de peças digitalizadas
12/02/2026, 16:30
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES011021
12/02/2026, 16:22
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES002174
12/02/2026, 16:22
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES011021
12/02/2026, 16:22
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES002174
12/02/2026, 16:22
Juntada de Petição
12/02/2026, 15:43
Decisão interlocutória
04/02/2026, 14:14
Conclusos para decisão/despacho
03/02/2026, 17:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 239 e 240
23/01/2026, 01:09
Publicado no DJEN - no dia 01/12/2025 - Refer. aos Eventos: 239, 240
01/12/2025, 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/11/2025 - Refer. aos Eventos: 239, 240
28/11/2025, 02:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/11/2025, 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/11/2025, 16:40
Decisão interlocutória
27/11/2025, 16:40
Conclusos para decisão/despacho
26/11/2025, 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 234
26/11/2025, 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 234
01/11/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/10/2025, 15:59
Despacho
22/10/2025, 15:59
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 218, 219 e 221
29/07/2025, 01:01
Classe Processual alterada - DE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
25/07/2025, 13:24
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
25/07/2025, 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 222
24/07/2025, 14:24
Conclusos para decisão/despacho
10/07/2025, 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 220
07/07/2025, 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 218, 219, 220, 221 e 222
05/07/2025, 23:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 217 e 216
01/07/2025, 20:42
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 216, 217
30/06/2025, 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 216, 217
26/06/2025, 02:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/06/2025, 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/06/2025, 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/06/2025, 16:15
Ato ordinatório praticado
25/06/2025, 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/06/2025, 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/06/2025, 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/06/2025, 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/06/2025, 16:15
Recebidos os autos - TRF2 -> ESCOL01 Número: 00003121820114025005/TRF2
25/06/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195356/RJ (2024/0372728-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: RENNER ANTONIO RIVA
AGRAVANTE: VICTORY MINERACAO DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO COMPER DE SOUZA - ES011021
JACIANA CARLOS ZORTEA - ES027613
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ECOPORANGA
ADVOGADO: DANIELA OLIVEIRA ARRUDA DA SILVA - ES033944
AGRAVADO: INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - IEMA
ADVOGADOS: RODRIGO FRANCISCO DE PAULA - ES010077
IURI CARLYLE DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA - ES016857
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195356/RJ (2024/0372728-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: RENNER ANTONIO RIVA
RECORRENTE: VICTORY MINERACAO DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO COMPER DE SOUZA - ES011021
JACIANA CARLOS ZORTEA - ES027613
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ECOPORANGA
ADVOGADO: DANIELA OLIVEIRA ARRUDA DA SILVA - ES033944
RECORRIDO: INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - IEMA
ADVOGADOS: RODRIGO FRANCISCO DE PAULA - ES010077
IURI CARLYLE DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA - ES016857
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por RENNER ANTONIO RIVA E OUTRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 2.655/2.661e): AMBIENTAL E O RESSARCIMENTO POR DANO PATRIMONIAL DECORRENTE DE EXPLORAÇÃO DE MINÉRIO (GRANITO) SEM AUTORIZAÇÃO. POLO PASSIVO COMPOSTO POR MINERADORA, DNPM E IEMA. EMPRESA MINERADORA QUE ATUOU NA EXPLORAÇÃO MINERAL SEM LICENÇA DE OPERAÇÃO. ILEGALIDADE DA EXTRAÇÃO MINERAL RECONHECIDA. RESSARCIMENTO A UNIÃO DEVIDO. PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR O DNPM A INDENIZAR MUNICÍPIOS. SENTENÇA QUE CONDENOU O ÓRGÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSOS DE APELAÇÃO DO MPF, DA UNIÃO E DO DNPM PROVIDOS. RECURSOS DE APELAÇÃO DE VICTORY MINERACAO DO BRASIL LTDA E RENNER ANTONIO RIVA DESPROVIDOS. 1. Ação civil pública, ajuizada pelo MPF, com o objetivo de obter ressarcimento pela lavra ilegal de granito, contra empresa mineradora e sócio-administrador. DNPM e IEMA também incluídos no polo passivo. Sentença que julgou procedente em parte a ação, no sentido de condenar as partes a reparação de dano ambiental, decorrente da atividade de mineração ilegal. O pedido para condenar a empresa mineradora e o sócio ao pagamento de indenização para União, por dano material, foi julgado improcedente. DNPM condenado a obrigação de fazer. 2. Recurso de apelação apresentado pelo MPF e pela União com matéria idêntica, julgados de forma conjunta. Dano material. Caracterizada a obrigação de ressarcimento da União pela exploração mineral ilegal. Aplicação do art. 176, da CF; e art. 1º, I, da Lei nº 7.347/1985. 3. Empresa mineradora que atuou na extração de granito sem a Licença de Operação. A falta de autorização ou de licença registrada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, gera o dever de ressarcimento do dano provocado pela extração mineral ilegalmente praticada. (TRF5, 4ª Turma, AC 0802241-48.2015.4.05.8200, Rel. Des. Fed. EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, E- DJF5R 14.6.2018). A extração mineral realizada sem a devida autorização do órgão competente enseja o dever de reparação integral pelos danos causados à União, nos termos do art. 884 do Código Civil (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0001230602013405002, Rel. Juiz Fed. Conv. ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO, e-DJF2R 23.3.2017). 4. DNPM condenado a obrigação de fazer, na sentença. Pedido inicial para condenar o órgão à indenização monetária dos municípios. Violação ao art. 492, do CPC reconhecida. Sentença extra petita. 5. Sentença parcialmente reformada, para condenar a sociedade mineradora e o sócio-administrador ao ressarcimento de dano material em favor da União; e declarar a nulidade da condenação o DNPM a obrigação de fazer. Inaplicável ao caso a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 18, da Lei nº 7.347/1985, do princípio da simetria e do entendimento pacífico do STJ (ER Esp 895.530/PR). 6. Recursos do MP, da União e do DNPM providos. Sentença reformada em parte, no sentido de condenar VICTORY MINERACAO DO BRASIL LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da União, correspondendo ao produto da lavra da extração de granito realizada de forma ilegal; e ainda para declarar a nulidade da condenação do DNPM à obrigação de fazer. Recursos de Victory Mineracao do Brasil LTDA e Renner Antonio Riva desprovidos. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.715/2.723e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 51 da Lei n. 8.078/1990 e 6º da Lei n. 11.101/2005, bem como ao art. 3º da Lei n. 9.605/1998, alegando-se, em síntese, que "[...] para condenação por responsabilidade civil através do mencionado artigo, faz-se necessário o preenchimento das condicionantes, que não foram preenchidas no caso em questão, uma vez que estamos diante de uma responsabilidade subjetiva." (fl. 2.745e) Com contrarrazões (fls. 2.758/2.766e), o recurso foi inadmitido (fl. 2.777e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 2.849e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 2.838/2.846e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por primeiro, acerca da suscitada ofensa ao art. 3º da Lei 9.605/1998, em razão da responsabilização da pessoa jurídica, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à sobredita tese. Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O entendimento desta Corte Superior é o de que o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.09.2024, DJe de 19.09.2024). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR ELETROCUSSÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.438.090/BA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 – destaque meu). Por outro lado, em relação à afronta aos arts. 51 da Lei n. 8.078/1990 e 6º da Lei n. 11.101/2005, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial. Dessarte, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Resolução ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Hipótese em que incide a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 401.883/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. [...] 3. No que tange à apontada violação do art. 292 do Código de Processo Civil, a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 441.462/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014). Por fim, quanto à interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, verifico que a parte recorrente deixou de indicar o acórdão paradigma, em relação ao qual estaria caracterizado o dissídio jurisprudencial. Assim, não pode ser conhecido o recurso nesse ponto, porquanto a deficiência em sua fundamentação inviabiliza a abertura da instância especial, por força do óbice constante da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia nesta Corte. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2767760/RJ (2024/0372728-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: RENNER ANTONIO RIVA
AGRAVANTE: VICTORY MINERACAO DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO COMPER DE SOUZA - ES011021
JACIANA CARLOS ZORTEA - ES027613
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ECOPORANGA
ADVOGADO: DANIELA OLIVEIRA ARRUDA DA SILVA - ES033944
AGRAVADO: INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - IEMA
ADVOGADOS: RODRIGO FRANCISCO DE PAULA - ES010077
IURI CARLYLE DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA - ES016857
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
04/02/2025, 00:00
Remessa Externa - ESCOL01 -> TRF
22/03/2021, 18:44
Lavrada Certidão - Processo Migrado de Sistema
22/03/2021, 18:44
Remessa, Carga Para TRF - 2a. REGIAO por motivo de PROCESSAR E JULGAR RECURSO - (JESWCDS-WESLLEY CARVALHO DE SOUZA)
06/07/2017, 15:15
Juntada - (JESWCDS-WESLLEY CARVALHO DE SOUZA)
21/06/2017, 10:50
Movimentação Cartorária tipo AGUARDANDO PRAZO - (JESJOAM-JOÃO ANTONIO MOSCHEN)
31/01/2017, 18:39
Juntada - (JESJOAM-JOÃO ANTONIO MOSCHEN)
27/01/2017, 16:17
Juntada - (JESWCDS-WESLLEY CARVALHO DE SOUZA)
23/01/2017, 19:15
Movimentação Cartorária tipo AGUARDANDO PRAZO - (JESJOAM-JOÃO ANTONIO MOSCHEN)
19/12/2016, 13:43
Juntada - (JESJOAM-JOÃO ANTONIO MOSCHEN)
16/12/2016, 14:17
Devolução de Remessa - (JESWCDS-WESLLEY CARVALHO DE SOUZA)
16/12/2016, 13:31
Remessa, Carga Para PROCURADORIA DA UNIÃO - (JESWCDS-WESLLEY CARVALHO DE SOUZA)
06/12/2016, 18:23
Juntada - (JESWCDS-WESLLEY CARVALHO DE SOUZA)
01/12/2016, 10:29
CERTIDAO - (JESWCDS-WESLLEY CARVALHO DE SOUZA)
01/12/2016, 10:21
Devolução de Remessa - (JESWCDS-WESLLEY CARVALHO DE SOUZA)
01/12/2016, 10:20
Devolução de Remessa - (JESWCDS-WESLLEY CARVALHO DE SOUZA)
01/12/2016, 10:19
Devolução de Remessa - (JESWCDS-WESLLEY CARVALHO DE SOUZA)
01/12/2016, 10:18
Remessa, Carga Para MINISTERIO PUBLICO - (JESJOAM-JOÃO ANTONIO MOSCHEN)
21/11/2016, 12:29
Remessa, Carga Para PROCURADORIA FEDERAL - (JESJOAM-JOÃO ANTONIO MOSCHEN)
21/11/2016, 12:28
Remessa, Carga Para PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - (JESJOAM-JOÃO ANTONIO MOSCHEN)
21/11/2016, 12:27
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JESJOAM-JOÃO ANTONIO MOSCHEN)
21/11/2016, 12:26
Conclusão para Despacho - (JESJOAM-JOÃO ANTONIO MOSCHEN)
26/09/2016, 16:35
Juntada - (JESJOAM-JOÃO ANTONIO MOSCHEN)
26/09/2016, 14:05
Juntada - (JESWCDS-WESLLEY CARVALHO DE SOUZA)
12/08/2016, 17:36
Devolução de Remessa - (JESWCDS-WESLLEY CARVALHO DE SOUZA)
12/08/2016, 10:14
Devolução de Remessa - (JESWCDS-WESLLEY CARVALHO DE SOUZA)
12/08/2016, 10:13
Remessa, Carga Para PROCURADORIA DA UNIÃO - (JESXSTD-STAJEANNE DÃ�VILA POZZATTI)
01/08/2016, 16:17
Remessa, Carga Para PROCURADORIA FEDERAL - (JESXSTD-STAJEANNE D�VILA POZZATTI)
01/08/2016, 16:16
Juntada - (JESJOAM-JOÃO ANTONIO MOSCHEN)
08/07/2016, 11:59
Juntada - (JESJOAM-JOÃO ANTONIO MOSCHEN)
06/07/2016, 17:42
Juntada - (JESJOAM-JOÃO ANTONIO MOSCHEN)
06/07/2016, 17:41
Movimentação Cartorária tipo AGUARDANDO PRAZO - (JESWCDS-WESLLEY CARVALHO DE SOUZA)
22/06/2016, 17:54
Devolução de Remessa - (JESWCDS-WESLLEY CARVALHO DE SOUZA)
13/06/2016, 13:24
Remessa, Carga Para MINISTERIO PUBLICO - (JESJOAM-JOÃO ANTONIO MOSCHEN)
08/06/2016, 12:14
Intimação de Sentença - Registro no Sistema - (JESJOAM-JOÃO ANTONIO MOSCHEN)
08/06/2016, 12:13
Juntada - (JESLTA-Luciano Tarcísio Agrizzi Altoé)
15/03/2016, 18:53
Conclusão para Sentença/Julgamento - (JESJOAM-JOÃO ANTONIO MOSCHEN)
04/03/2016, 17:50
Juntada - (JESJOAM-JOÃO ANTONIO MOSCHEN)
04/03/2016, 17:49
Juntada - (JESJOAM-JOÃO ANTONIO MOSCHEN)
03/03/2016, 16:20
Movimentação Cartorária tipo AGUARDANDO PRAZO - (JESJOAM-JOÃO ANTONIO MOSCHEN)
01/03/2016, 13:49
Juntada - (JESJOAM-JOÃO ANTONIO MOSCHEN)
29/02/2016, 15:30
Juntada - (JESJOAM-JOÃO ANTONIO MOSCHEN)
29/02/2016, 15:29
Juntada - (JESJOAM-JOÃO ANTONIO MOSCHEN)
29/02/2016, 15:28
Movimentação Cartorária tipo AGUARDANDO PRAZO - (JESJOAM-JOÃO ANTONIO MOSCHEN)
29/02/2016, 15:05
Devolução de Remessa - (JESJOAM-JOÃO ANTONIO MOSCHEN)
29/02/2016, 13:41
Devolução de Remessa - (JESJOAM-JOÃO ANTONIO MOSCHEN)
29/02/2016, 13:34
Devolução de Remessa - (JESJOAM-JOÃO ANTONIO MOSCHEN)
29/02/2016, 13:31
Devolução de Remessa - (JESJOAM-JOÃO ANTONIO MOSCHEN)
29/02/2016, 13:29
Remessa, Carga Para MINISTERIO PUBLICO - (JESJOAM-JOÃO ANTONIO MOSCHEN)
17/02/2016, 12:49
Remessa, Carga Para Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA - (JESJOAM-JOÃO ANTONIO MOSCHEN)
17/02/2016, 12:48
Remessa, Carga Para PROCURADORIA DA UNIÃO - (JESJOAM-JOÃO ANTONIO MOSCHEN)
17/02/2016, 12:47
Remessa, Carga Para PROCURADORIA FEDERAL - (JESJOAM-JOÃO ANTONIO MOSCHEN)
17/02/2016, 12:44
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JESJOAM-JOÃO ANTONIO MOSCHEN)
17/02/2016, 12:43
Conclusão para Despacho - (JESJDMM-JEAN DE MAGALHÃES MOREIRA)