Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2671302/SP (2024/0221628-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: BERNARDO JORGE ISRAEL GURBANOV
EMBARGANTE: LUCAS GABRIEL DAVILA GURBANOV
EMBARGANTE: TERESA GRACIELA DAVILA DE GURBANOV
ADVOGADOS: GILBERTO CANHADAS FILHO - SP299391
GUILHERME KABLUKOW BONORA PEINADO - SP299893
LINEU BONORA PEINADO - SP057277
GUSTAVO KABLUKOW BONORA PEINADO - SP508778
EMBARGADO: JACQUES NEHMETALLAH KFOURI
EMBARGADO: RITA KFOURI
ADVOGADOS: JORGE SHIGUEMITSU FUJITA - SP041305
GILDÁSIO VIEIRA ASSUNÇÃO - SP208381
ANNA CAROLINA CUDZYNOWSKI - SP338831
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão em que neguei provimento ao agravo em recurso especial. Sustenta a parte embargante que aduziram nas razões do recurso especial a má-versação do art. 944 do CC. Argumenta que a indenização devida aos familiares de vítima de acidente automobilístico fatal deve ser fixada entre 300 e 500 salários-mínimos, bem como que a verba indenizatória deve ser fixada de forma individualizada para cada um destes parentes. Pondera que há nas razões do Recurso Especial expressa indicação de dispositivos de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido. Cita trecho do agravo em recurso especial para comprovar. Impugnação apresentada às fls. 2088/2091. Assim delimitada a questão, passo a decidir. A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum. O trecho transcrito nos embargos de declaração são do agravo em recurso especial e não do recurso especial como era devido. De toda forma, mesmo que o mérito do recurso chegasse a ser analisado, esbarraria na Súmula 7/STJ. Precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. PLEITO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATORIO. FIXADO COM RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da razoabilidade do valor fixado a título de indenização por dano moral - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 4. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.569.818/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. [...] 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016) Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016) Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI