Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2142659/MA (2024/0164789-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: JOÃO VICTOR HOLANDA DO AMARAL
RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO SOUSA LOPES
ADVOGADO: SAMIR BUZAR DOS SANTOS - MA011048
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 163): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO. NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. I - A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso. II - Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) III - Agravo interno desprovido. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. O recorrente alega violação aos artigos 489, §§ 1º, I e V, 1.021, § 3º, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão recorrido em nenhum momento analisou as questões postas no processo, pois utilizando a técnica da motivação per relationem se limitou a reproduzir integralmente as manifestações já presentes nos autos. Defende, ainda, que os embargos de declaração foram opostos com o propósito de prequestionamento, sendo necessária a reforma do julgado para excluir a multa aplicada. Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 285-286. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação por decisão monocrática (fls. 90-108), sem examinar os argumentos das razões recursais e, interposto agravo interno, negou-lhe provimento ao fundamento de que (fl. 167): [...] Toda a matéria foi devidamente debatida na decisão agravada. Não há, portanto, na petição do agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto, nos termos da uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] Opostos embargos de declaração foram estes rejeitados a partir de fundamentos genéricos relacionados à inexistência de vícios no acórdão embargado e a uma suposta tentativa de rediscussão de questão já decidida, culminando na aplicação da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 (fls. 192-202). Sob esse enfoque, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que embargos de declaração opostos com o intuito de prequestionamento não devem ser considerados procrastinatórios. Esse, a propósito, o teor da Súmula 98/STJ. Afasta-se, assim, a multa imposta pela instância ordinária. Prosseguindo, anota-se que de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válido o julgamento com fundamento per relationem, desde que o julgador apresente elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, o que não ocorreu no caso concreto. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. COTA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PARLAMENTAR. ALEGAÇÃO DE QUE O AGENTE POLÍTICO TEM O ÔNUS DE COMPROVAR O GASTO DE FORMA DETALHADA. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO SOBRE MATÉRIA RELEVANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO NULO. [...] 3. Sem se pronunciar sobre essa tese, o Tribunal de origem, expressamente adotando a técnica da motivação per relationem, transcreveu a sentença sem apresentar sequer uma linha sua na fundamentação. [...] 7. Recurso Especial provido, a fim de anular o acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, para que haja pronunciamento sobre as questões acima apontadas (REsp 1.930.098/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/8/2021) PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ARGUMENTOS PRÓPRIOS. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. [...] 2. É possível o julgamento pela técnica per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou parecer ministerial como razões de decidir, desde que a matéria tenha sido abordada pelo órgão julgador com menção a argumentos próprios, o que não ocorreu in casu. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1.534.888/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/10/2020) Deve-se, portanto, reconhecer a violação ao disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e determinar o retorno dos autos à origem pois manifesta a ausência de prestação jurisdicional. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que lá seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração, com enfrentamento das teses apresentadas pelo ora recorrente. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES