Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2671260/MS (2024/0220906-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MANOEL RAMAO FERREIRA DE QUEIROZ
AGRAVANTE: KATIANE PIEL GONZALES QUEIROZ
ADVOGADOS: RENATA GONÇALVES PIMENTEL - MS011980
FÁBIO PINTO DE FIGUEIREDO - MS016943B
AGRAVADO: ANGELO DARIO ARECO
ADVOGADO: GEORGE ALBERT FUENTES DE OLIVEIRA - MS013319
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, impugnando acórdão assim ementado: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES – VÍCIO OCULTO – VEÍCULO SINISTRADO ADQUIRIDO EM LEILÃO – COMPROVAÇÃO – RESCISÃO CONTRATUAL – REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DO QUANTUM – RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS – INDEVIDA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) se há obrigação dos réus-vendedores de indenizar os danos materiais ao autor-comprador em razão de vícios ocultos no veículo; b) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; c) a justeza do valor da indenização por danos morais; e d) a possibilidade de restituição dos honorários contratuais a título de indenização por danos materiais. 2. Considerando os vícios redibitórios existentes, tem o comprador do automóvel, ora autor-apelado, direito de rejeitar a coisa ou pleitear o abatimento proporcional, nos termos dos artigos 441 e 442, ambos do CC/02. Assim, como bem entendeu a sentença, cabível a rescisão do contrato, com a devolução integral dos valores pagos pela parte autora. 3. Conforme dispõe o art. 186, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 4. Acerca do dano moral, não se trata, por certo, de simples dissabor ou de mero aborrecimento que possa ser superado; ao revés, o abalo e a contrariedade de quem adquire um veículo acreditando estar em plenas condições de uso e não obtém a esperada contrapartida são inequívocos, gerando óbvia ansiedade e frustração, que não são inerentes a qualquer negócio jurídico. Logo, devida a reparação por danos morais. 5. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 6. Considerando-se o grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 7. Os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação, por si só, não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente. Apenas os honorários contratuais decorrentes de contratação de serviços advocatícios extrajudiciais são passíveis de ressarcimento, nos termos do art. 395, do CC/02, ou seja, o exercício regular do direito de ressarcimento aos honorários advocatícios, portanto, depende da demonstração de sua imprescindibilidade para solução extrajudicial de impasse entre as partes contratantes ou para adoção de medidas preparatórias ao processo judicial, bem como da prestação efetiva de serviços privativos de advogado e da razoabilidade do valor dos honorários convencionados. Precedentes do STJ. 8. Como o autor-apelado não comprovou nenhuma atuação por parte do seu patrono na esfera extrajudicial, limitando-se ao requerimento da condenação aos honorários contratados para a propositura da ação judicial, não possui direito à restituição desse valor, devendo tal condenação ser afastada. 9. Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. 10. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. No recurso especial, as partes agravantes apontam que houve violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil; 240 e 373, I, do Código Civil. Alegam que: "Por meio do presente recurso defende-se que o recorrido não trouxe ao autos qualquer prova do alegado dano moral além do fato de haver vício no veículo adquirido dos recorrentes. Excelências, tal fato, por si só, não é capaz de gerar abalo psicológico ou angústia em um indivíduo a ponto de fazer jus a indenização por dano moral" (e- STJ fl. 468). Sustentam que: "Evidente que ao presente caso é aplicável o art. 240, do CPC, visto que as partes estabeleceram relação contratual, o que importa na aplicação da correção monetária e juros a partir da citação válida" (e- STJ fl. 469). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Com efeito, observo que o Tribunal estadual, ao reexaminar a questão tratada nos autos, assim se manifestou (e-STJ, fls. 428-429): No que tange ao dever de indenizar, conforme dispõe o art. 186, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por sua vez, o art. 927, prevê que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Tais dispositivos representam o princípio geral do direito que rege a responsabilidade civil aquiliana, segundo o qual, a ninguém é dado causar prejuízo a outrem (neminem laedere). Portanto, os elementos da responsabilidade civil para a configuração de um ato ilícito passível de indenização, em caso de fato do produto, são: a) defeito do produto; b) nexo de causalidade; e c) dano ou prejuízo extrínseco ao produto. Por sua vez a doutrina do dano moral in re ipsa; ou seja, aquele que se presume existir a partir da tão só verificação do ato ilícito, não é uma regra aplicável a toda e qualquer situação de ilicitude, ou, mais precisamente, nas relações de consumo, de má prestação de um serviço. Nesse âmbito, a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 27/05/2014). Assim, a cada caso, deve se verificar se a ilicitude encerra potencial lesivo suficiente para afetar direitos inerentes à personalidade humana; ou se, do contrário, esta encerra lesividade apenas em si mesma, de modo a ensejar, se o caso, mera reparação de natureza material. Sendo constatada a segunda hipótese, ou seja, se da ilicitude não resultar consequências mais graves, pois inerente à vida em sociedade, será ela insuficiente à caracterização do abalo anímico, o qual, repito, depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente de cada hipótese fática, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. Na espécie, tenho que restou configurado o dano moral sofrido pelo autor, que comprou um veículo proveniente de leilão por sinistro sem ter ciência, e foi obrigado a suportar os inconvenientes de ter que buscar serviços mecânicos em um bem que acabara de ser adquirido (f. 42-49), sem falar na dificuldade na contratação de seguro (f. 54-59). Sendo assim, levando em conta os incômodos, frustrações e transtornos suportados pela parte autora-recorrente, que ultrapassam o mero aborrecimento da vida cotidiana, é cabível o pagamento de indenização por danos morais, pois embora não seja presumido (in re ipsa), a angústia e sofrimento íntimo ao autor e sua família, não se caracteriza como mero inadimplemento contratual. Não se trata, por certo, de simples dissabor ou mero aborrecimento que possa ser superado; ao revés, o abalo e a contrariedade de quem adquire um veículo acreditando estar em plenas condições de uso e não obtém a esperada contrapartida são inequívocos, gerando óbvia ansiedade e frustração, que não são inerentes a qualquer negócio jurídico. Nesse contexto, o Colegiado de origem deixou consignado que: "Nesse contexto, entendo ser devida a indenização por danos morais em decorrência do sofrimento e dos transtornos causados à parte recorrida" (fl. 430). Assim, a alteração dessas premissas firmadas pela Corte estadual esbarraria nas vedações de outro reexame do conjunto fático-probatório por esta via do recurso especial, o que é inviável, diante da incidência da Súmula 7 desta Corte, no caso. Com efeito, observo que o Tribunal local não decidiu acerca do art. 240 do Código Civil, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Assim, incide, à espécie, o óbice disposto na Súmula 211/STJ no ponto, uma vez que é imprescindível que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, o que não verifico na presente hipótese. Nesse rumo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INCIDENTE DE RESERVA DE BENS. INVENTÁRIO. RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 2. Ausente o exame da matéria pelo Tribunal de origem, mesmo diante da oposição de embargos declaratórios, inviável o recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). 3. (...). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg nos EDcl no REsp 1512522/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O cerceamento de defesa não foi objeto de apreciação pelo acórdão de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que atrai as disposições dos enunciados n. 282 da Súmula do STF e 211 do STJ. 2. Não se aplica a presunção de veracidade aos embargos do devedor, ainda que não respondidos pelo credor, haja vista que seu direito já está materializado no título em execução, cabendo ao devedor a prova de suas alegações. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 449.735/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016.) Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI