Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
embargados: a Gratificação de Desempenho de Atividades de Fiscalização Agropecuária em seu limite máximo, em resumo, o mesmo tratamento dispensado aos seus pares do serviço ativo, até que surjam as razões para o discrimen instituído pela norma: as avaliações da performance funcional individual dos servidores da ativa. Se o título executivo, em sua literalidade, não é capaz de traduzir o integral atendimento a essa pretensão autoral, de modo algum está o juízo da execução impedido de buscar lhe conferir a utilidade esperada. [...] A razão autorizadora do deferimento em favor dos aposentados dos 50% sobre a Gratificação é a mesma que determina a concessão dos 5% restantes: a existência de norma legal dispondo a respeito, no caso, a Lei 10.833/2004. [...] De modo que, em situações como a versada nos autos, não se tratando, exatamente, de uma adaptação a estado de fato novo, superveniente, é possível a adequação da situação, nada obstante o trânsito em julgado da sentença. Na verdade, o estado de fato — majoração do percentual da Gratificação de 50 para 55% sobre o valor dos vencimentos - já existia anteriormente à formação da coisa julgada. Apenas, a literalidade do comando sentencial do processo cognitivo não foi expresso quanto ao ponto, remanescendo este, porém, implícito, certo que o julgado reconhece em favor dos aposentados o direito à integralidade da pontuação conferida aos servidores ativos.
embargados: a Gratificação de Desempenho de Atividades de Fiscalização Agropecuária em seu limite máximo, em resumo, o mesmo tratamento dispensado aos seus pares do serviço ativo, até que surjam as razões para o discrimen instituído pela norma: as avaliações da performance funcional individual dos servidores da ativa" e "se o título executivo, em sua literalidade, não é capaz de traduzir o integral atendimento a essa pretensão autoral, de modo algum está o juízo da execução impedido de buscar lhe conferir a utilidade esperada", e "a literalidade do comando sentencial do processo cognitivo não foi expresso quanto ao ponto, remanescendo este, porém, implícito, certo que o julgado reconhece em favor dos aposentados o direito à integralidade da pontuação conferida aos servidores ativos", consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 511/515e): A parte autora juntou os autos os documentos necessários à regular representação processual e, assim, não há que se falar em ilegitimidade ativa. Na hipótese dos autos, ANFFA realizou assembleia geral em que se autorizou a propositura da execução tendo por objeto exequendo, além do que,
embargados: a Gratificação de Desempenho de Atividades de Fiscalização Agropecuária em seu limite máximo, em resumo, o mesmo tratamento dispensado aos seus pares do serviço ativo, até que surjam as razões para o discrimen instituído pela norma: as avaliações da performance funcional individual dos servidores da ativa. Se o título executivo, em sua literalidade, não é capaz de traduzir o integral atendimento a essa pretensão autoral, de modo algum está o juízo da execução impedido de buscar lhe conferir a utilidade esperada. [...] A razão autorizadora do deferimento em favor dos aposentados dos 50% sobre a Gratificação é a mesma que determina a concessão dos 5% restantes: a existência de norma legal dispondo a respeito, no caso, a Lei 10.833/2004. [...] De modo que, em situações como a versada nos autos, não se tratando, exatamente, de uma adaptação a estado de fato novo, superveniente, é possível a adequação da situação, nada obstante o trânsito em julgado da sentença. Na verdade, o estado de fato — majoração do percentual da Gratificação de 50 para 55% sobre o valor dos vencimentos - já existia anteriormente à formação da coisa julgada. Apenas, a literalidade do comando sentencial do processo cognitivo não foi expresso quanto ao ponto, remanescendo este, porém, implícito, certo que o julgado reconhece em favor dos aposentados o direito à integralidade da pontuação conferida aos servidores ativos.
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>REsp 2165382/DF (2024/0205183-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATORA</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRA REGINA HELENA COSTA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">UNIÃO</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">KAMILLA FLÁVILA E LÉLES BARBOSA MANIERO - DF019512</td></tr></table><p> DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 508/521e): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS — GDAFA. SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS. LIMITE MÁXIMO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO COM EVENTUAIS VALORES PAGOS CUMULATIVAMENTE COM A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS — GDFFA. 1. O titulo executivo concedeu a segurança "para o fim de garantir aos substituídos da impetrante o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária — GDAFA da mesma forma e nos mesmos percentuais em que concedida aos servidores em atividade, ou seja, no seu limite máximo, no percentual de 50% (cinquenta por cento)." Com isso, não há duvidar que, em essência, o título executivo reconhece o direito dos Fiscais Agropecuários aposentados ao mesmo percentual concedido aos seus pares em atividade, na forma da lei. Tendo a Lei 10.883/2004 elevado para 55% o limite máximo da GDAFA, este deve ser o percentual, em razão da sobredita paridade assegurada no título executivo, a ser observado quando da execução do julgado, até a implementação dos mecanismos de aferição da performance individual dos servidores em atividade. 2. Na hipótese, o direito às diferenças vencimentais não se limita à data da edição da Lei 10.883/2004, que institui os limites para a percepção da vantagem instituída pela Medida Provisória 2.229-43 (reedição da MP 2.048-26), pois o referido diploma legal, apesar de assegurar o pagamento da gratificação aos inativos, prevê o pagamento em patamar diferenciado dos servidores da ativa, em desconformidade com o título executivo. 3. O direito deve ser assegurado até 31 de janeiro de 2008, quando surgiu no mundo jurídico nova alteração da matéria, com a edição da Lei 11.784/2008, esta que extinguiu a GDAFA, instituindo, em substituição, a GDFFA, com critérios de aferição de desempenho. 4. Os *elementos existentes nos autos indicam para a possibilidade de eventuais pagamentos terem sido efetuados administrativamente em favor dos exequentes a título da GDAFA a partir de fevereiro de 2008. Contudo, valores eventualmente pagos devem ser abatidos do valor reconhecido no título exequendo relativamente a cada um representado, desde que comprovado nos autos, sob pena de duplicidade de pagamentos. Isso porque nos termos do que estabelece o art. 45 da Lei. 11.784/2008, a GDFFA não poderá ser paga cumulativamente com outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade. 5. Apelação da União e recurso adesivo da parte exequente desprovidos. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 584/624e): i. Art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 – omissões relevantes já indicadas nos Embargos de Declaração: Como visto acima, os acórdãos proferidos pelo TRF da la Região padecem de vícios no que diz respeito às seguintes questões: 1 — O não enfrentamento da atuação da associação à luz dos arts. 17, 18, 76, 485 e 778 do CPC/15 (arts. 3 0; 6 0; 13; 267, VI; 566 e 567 do CPC/73); 2 —A inexistência de título em favor dos associados que não autorizaram, expressamente, o manejo da ação de conhecimento. 3 — A ilegitimidade para a ação executiva dos associados que, a despeito de eventual autorização na via cognitiva, não procederam à autorização para o processo autônomo de execução, uma vez que a atuação da associação, neste momento, se desenvolve mediante representação processual, pelo que não pode a entidade de classe executar em nome próprio sentença genérica formada em ação coletiva. ii. Art. 927, III, do Código de Processo Civil de 2015 – ausência de filiação direta, ilegitimidade ativa dos exequentes "ao não aplicar o Recurso Extraordinário n° 612.043 com Repercussão Geral Reconhecida"; No caso em tela, percebe- se que a ANFFA não possui legitimidade para defender diretamente os associados, não podendo atuar em favor desses, seja no processo de conhecimento, seja no de execução. Ressalte-se, não se pretende discutir a necessidade de autorização dos associados em Mandado de Segurança coletivo, tendo em vista que a matéria já se encontra superada pela jurisprudência do STJ. Nesta alegação pretende-se discutir a legitimidade da associação em voga para representar os exequentes, já que seus associados da ANFFA são as associações estaduais (pessoas jurídicas) e não os fiscais (pessoas naturais). [...] De outro modo, a ANFFA não pode em mandado de segurança coletivo substituir os associados de suas filiadas, sendo parte ilegítima ativa para tanto, não havendo título executivo judicial em benefício dos Fiscais Agropecuários. [...] Para que a ANFFA pudesse exercer a substituição processual em relação aos Fiscais Federais Agropecuários, necessário seria que os mesmos fossem a ela filiados diretamente. E iii. Arts. 17, 18, 76, 485 e 778 do Código de Processo Civil de 2015 Da leitura dos autos, é imperioso salientar a ausência da relação de filiados à ANFFA por ocasião da impetração do Mandado de Segurança Coletivo n°. 2001.34.00.035083-1 ou de outra prova de que os exequentes eram associados à época da impetração do referido remédio constitucional.
Trata-se de documento essencial com vistas à aferição da condição de beneficiário do título executivo judicial e da legitimidade da associação e dos exequentes e matéria de ordem pública. [...]
Diante do exposto, há de se reconhecer a ilegitimidade ativa dos exequentes, vez que não constam da relação de filiados à ANFFA à época da impetração do mandado de segurança, o que implica na ilegitimidade ativa da embargada para executar o titulo executivo judicial em favor de quem não fosse seu associado à época da impetração do Mandado de Segurança que deu origem ao titulo executivo. iv. Arts. 509, § 4°, 492, 778, 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015: Não se pode, em fase de liquidação ou de execução, tentar modificar a sentença que julgou a lide de conhecimento para conferir a condição de credor a quem o titulo executivo não contemplou, ampliando-se indevidamente os seus efeitos subjetivos. v. Art. 1°- F da Lei n. 9.494/1997: Sendo assim, é de se defender, em nome da segurança jurídica, a continuidade da utilização da TR até que sejam modulados os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário, quando o Supremo finalmente deverá fixar a partir de quando incidirão os reflexos da decisão. Dessa forma, a correção monetária dos valores tidos como base de cálculo dos honorários devidos deve observar, desde julho/2009 até a modulação dos efeitos do julgamento proferido pelo STF no RE 870.947, os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial — TR), como preconiza o art. 1°-F da Lei n°. 9.494/97. Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fl. 720e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 907e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). No caso, a parte Recorrente alega omissões relevantes já indicadas nos Embargos de Declaração. Todavia, o Tribunal de origem se manifestou sobre as controvérsias nos seguintes termos (fls. 511/515): A parte autora juntou os autos os documentos necessários à regular representação processual e, assim, não há que se falar em ilegitimidade ativa. Na hipótese dos autos, ANFFA realizou assembleia geral em que se autorizou a propositura da execução tendo por objeto exequendo, além do que,
cuida-se de associação de âmbito nacional, circunstância que lhe confere poderes para representar os exequentes no presente caso. [...] O título executivo concedeu a segurança "para o fim de garantir aos substituídos da impetrante o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária — GDAFA da mesma forma e nos mesmos percentuais em que concedida aos servidores em atividade, ou seja, no seu limite máximo, no percentual de 50% (cinquenta por cento)." Com isso, não há duvidar que, em essência, o título executivo reconhece o direito dos Fiscais Agropecuários aposentados ao mesmo percentual concedido aos seus pares em atividade, na forma da lei. Tendo a Lei 10.883/2004 elevado para 55% o limite máximo da GDAFA, este deve ser o percentual, em razão da sobredita paridade assegurada no título executivo, a ser observado quando da execução do julgado, até a implementação dos mecanismos de aferição da performance individual dos servidores em atividade. [...] Nessa ordem de ideias, os argumentos da embargante sobre afronta à coisa julgada não possuem a densidade pretendida. O que o direito busca evitar por meio da intangibilidade do título executivo é a surpresa ao devedor, o que, repise-se, não se pode alegar na espécie. Desde a propositura da demanda, a União possui o pleno conhecimento acerca da extensão do direito vindicado pelos
Cuida-se de se prestigiar, a um só tempo, a economicidade processual — pela desnecessidade de nova provocação ao Judiciário para dele ouvir pronunciamento em tudo por tudo idêntico - e a segurança jurídica que deve militar em favor de quem venceu totalmente a demanda, infundindo-lhe a plena certeza de que se apropriará do bem da vida disputado em sua inteireza. E, ainda, no acórdão integrativo, explicitou (fl. 576e): Quanto à correção monetária, deve ser aplicada, como apontado no voto condutor, de acordo Com os índices estabelecidos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E, em matéria referente a servidor público, após a entrada em vigor da Lei n. 11260/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF na ADI n° 493/DF. Saliento que a questão relativa à correçãoo monetária foi definitivamente decidida no julgamento do Tema 810 pelo STF em 20/09/2017 que fixou a tese de que "O art. 1° F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.° 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5 0, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Com efeito, depreende-se da leitura da decisão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). In casu, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da demanda e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Quanto à questão de fundo (alegação de violação aos arts. 927, III, 17, 18, 76, 485 e 778, 509, § 4°, 492, 778, 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015 – violação à coisa julgada e ilegitimidade ativa da parte Recorrida), o tribunal de origem decidiu pela inocorrência de violação à coisa julgada e legitimidade ativa dos Recorridos, sob os fundamentos de que "a União possui o pleno conhecimento acerca da extensão do direito vindicado pelos
cuida-se de associação de âmbito nacional, circunstância que lhe confere poderes para representar os exequentes no presente caso. [...] O título executivo concedeu a segurança "para o fim de garantir aos substituídos da impetrante o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária — GDAFA da mesma forma e nos mesmos percentuais em que concedida aos servidores em atividade, ou seja, no seu limite máximo, no percentual de 50% (cinquenta por cento)." Com isso, não há duvidar que, em essência, o título executivo reconhece o direito dos Fiscais Agropecuários aposentados ao mesmo percentual concedido aos seus pares em atividade, na forma da lei. Tendo a Lei 10.883/2004 elevado para 55% o limite máximo da GDAFA, este deve ser o percentual, em razão da sobredita paridade assegurada no título executivo, a ser observado quando da execução do julgado, até a implementação dos mecanismos de aferição da performance individual dos servidores em atividade. [...] Nessa ordem de ideias, os argumentos da embargante sobre afronta à coisa julgada não possuem a densidade pretendida. O que o direito busca evitar por meio da intangibilidade do título executivo é a surpresa ao devedor, o que, repise-se, não se pode alegar na espécie. Desde a propositura da demanda, a União possui o pleno conhecimento acerca da extensão do direito vindicado pelos
Cuida-se de se prestigiar, a um só tempo, a economicidade processual — pela desnecessidade de nova provocação ao Judiciário para dele ouvir pronunciamento em tudo por tudo idêntico - e a segurança jurídica que deve militar em favor de quem venceu totalmente a demanda, infundindo-lhe a plena certeza de que se apropriará do bem da vida disputado em sua inteireza. Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Outrossim, vale ressaltar que esta Corte firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do teor do título em execução, para aferir eventual ofensa à coisa julgada, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO STJ. INÉRCIA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO BASEADO NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O STJ possui entendimento de que as normas do Regimento Interno que conferem atribuição aos seus órgãos fracionários versam competência relativa, e, portanto, prorrogável, devendo obrigatoriamente ser suscitadas no momento da distribuição do feito e antes do seu julgamento, sob pena de preclusão. 2. No presente agravo interno, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. Ocorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos artigo 1.022 do CPC, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não havia qualquer matéria de ordem pública a ser tratada, tampouco revelou-se a ocorrência de julgamento extra petita, bem como que a alegação acerca da violação da coisa julgada, sequer poderia ser conhecida, considerando a flagrante inovação recursal,. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.533.156/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA PROVA TÉCNICA. OFENSA À TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte local entendeu que a nova verificação contábil era necessária na fase de cumprimento de sentença porque a perícia realizada na fase cognitiva era inconclusiva e, por isso, inservível para fins de liquidação do julgado. 3. A Corte paulista também reputou inaplicável a tese repetitiva definida pelo STJ no REsp 1.235.513/AL (DJe. 20/08/2012), pois a situação ali decidida "difere da questão em discussão nestes autos, não servindo como precedente", com ratio decidendi que não serve de parâmetro para o julgamento de outros casos, pelo que considerou presente o fenômeno do distinguishing, nos termos do artigo 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil/2015. 4. Não há similitude fático-jurídica entre o julgado recorrido e o paradigma examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, visto que aquele precedente qualificado trata da inviabilidade de se arguir compensação de reajustes salariais de servidores civis beneficiados com aumentos das Lei 8.622/93 e 8.627/93, como causa extintiva ou modificativa da sentença passada em julgado, ao passo que o caso dos autos remete à necessidade de produção de nova prova pericial, com vistas a apurar o quantum debeatur, haja vista a natureza inconclusiva da prova pericial produzida na fase de conhecimento. 5. A revisão da conclusão alvitrada nas instâncias ordinárias acerca da ausência de ofensa à coisa julgada formada no AgRg no REsp 1.447.252/SP e para entender que o valor depositado pelo executado, ora agravante, não serviu para garantir o juízo e permitir o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, mas como o valor que o devedor entende devido, constitui providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.) Além disso, quanto à questão acerca do índice a ser aplicado para a correção monetária, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 576e): Quanto à correção monetária, deve ser aplicada, como apontado no voto condutor, de acordo Com os índices estabelecidos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E, em matéria referente a servidor público, após a entrada em vigor da Lei n. 11260/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF na ADI n° 493/DF. Saliento que a questão relativa à correção monetária foi definitivamente decidida no julgamento do Tema 810 pelo STF em 20/09/2017 que fixou a tese de que "O art. 1° F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.° 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5 0, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." A tese de que houve aplicação precipitada do índice IPCA-E na hipótese, não merece guarida. Conforme os termos da jurisprudência do STJ, não é necessário o sobrestamento dos processos em que se discute a aplicação do art. 1°-F da Lei n. 9494/97, com a redação da Lei n. 11.960/2009, até a publicação do acórdão da ADI 4.357/DF ou a modulação dos efeitos dessa decisão, pois tal modulação refere-se à forma de pagamento dos precatórios, o que não se amolda à hipótese dos autos, pois ainda se está a formar o título executivo. (AgResp 1417669/SC — Re. Min. Humberto Martins — Superior Tribunal de Justiça - Segunda Turma — Unânime — Dje 03/02/2014.) Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido (supra destacado), alegando, tão somente, "a continuidade da utilização da TR até que sejam modulados os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário" (fl. 620e). Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DOS EMBARGOS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RESP ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. TEMA ESPECÍFICO. (...) 3. A alegação de omissão do acórdão embargado por ter a ora embargante impugnando os fundamentos da decisão do Tribunal a quo atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, uma vez que não houve menção na decisão monocrática nem no acórdão em agravo regimental sobre tal ponto, de modo que restam dissociadas as razões dos embargos de declaração com relação ao constante nos autos. 4. Quanto à suspensão do recurso especial, tendo em vista a admissão do REsp n. 1.144.382/AL como representativo de controvérsia, tem-se que este recurso trata da solidariedade passiva da União, dos Estados e dos Municípios tão somente, e não, como no caso em exame, sobre eventual chamamento ao processo de um dos entes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1.309.607/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE PREFERÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Na leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal local não olvidou o fato de possivelmente existir concurso de preferência. Apenas foi consignado que a competência para análise de tal instituto seria do Juízo da Execução. Logo, não merece respaldo a tese da agravante de que foi "inobservada a existência de concursus fiscalis entre a Fazenda Nacional e Fazenda Estadual" (fl. 861, e-STJ). Nesse sentido, verifica-se que as razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão recorrido e que não houve impugnação de fundamento autônomo do aresto impugnado. Incidem, portanto, os óbices das súmulas 283 e 284/STF. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 254.814/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013). Por fim, nos termos do art. 85, §§ 11 e 3º, majoro em 10% (dez por cento) o montante dos honorários advocatícios apurado em decorrência da condenação fixada nas instâncias ordinárias. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. <p>Relator</p><p>REGINA HELENA COSTA</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00