Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2165573/RJ (2024/0314294-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES - RJ040474
GUILHERME NOGUEIRA BALDAN CABRAL DOS SANTOS - RJ160976A
RECORRIDO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, às fls. 447/453e, que deu provimento à apelação da ANS, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Sustenta a parte recorrente, além da negativa de prestação jurisprudencial (art. 1.022, II, do CPC/2015), divergência jurisprudencial e violação aos arts. 37-A da Lei 10.522/2002 e 1º-A da Lei 9.873/99, ao fundamento de que os juros de mora devem incidir sobre o valor da multa administrativa apenas quando da constituição definitiva do crédito, após o encerramento do processo administrativo. Por fim, "a Recorrente requer respeitosamente a V. Exa. o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso especial para que, mediante o reconhecimento da violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, seja anulado o v. acórdão recorrido, determinando a devolução dos presentes autos ao E. Tribunal a quo, para que seja realizado um novo julgamento da lide à luz das alegações de direito que demonstram inequivocamente a nulidade dos autos de infração e da CDA, a ausência de conduta infrativa, bem como o excesso de execução da multa embargada em razão da cobrança de juros antes da constituição definitiva do crédito. Caso este E. Tribunal não entenda dessa forma, certo de que o acórdão recorrido não deu à espécie a exata compreensão aos arts. 75, IV, 92 e 113 do Código Civil, pede e espera a Recorrente o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso especial, de tal forma a reconhecer a nulidade dos autos de infração diante da ausência de conduta infrativa. Superados os pedidos anteriores, requer seja determinada a anulação e substituição da CDA, diante do excesso de execução em razão da indevida cobrança de juros antes da constituição definitiva do crédito, em nítida violação ao artigo 37-A da Lei nº 10.522/02 e ao artigo 1º-A da Lei nº 9.873/99, bem como diante da divergência da jurisprudência de outro Tribunal" (fl. 514e). Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 568e. É o relatório. Passo a decidir. Assiste razão à parte recorrente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem, para decidir a controvérsia dos autos, deixou consignado, no que interessa (fls. 447/450e): (...) A devolução cinge-se à análise da legitimidade da cobrança do crédito de natureza não tributária decorrente de multa administrativa aplicada pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, nos autos do processo administrativo 25789.039391/2014-77, em razão do auto de infração lavrado com fundamento art. 25, II, da Lei nr. 9.656/1998, c/c art. 78 c/c art. 10, V, e art. 7°, III, da RN n° 124/2006, por infração ao art. 25 da Lei n° 9.656/98. De acordo com o disposto no art. 174 da Constituição da República, uma das funções a serem desempenhadas pela Administração Pública, em seu aspecto funcional, é a intervenção no domínio econômico, que pode se dar de forma regulatória, concorrencial ou sancionatória. As agências reguladoras têm como finalidade a intervenção do Estado em segmentos estratégicos da economia nacional (petróleo, energia elétrica, telecomunicações) e de relevância social para a coletividade, como seguros de saúde, transportes terrestres e aquáticos. A fim de materializar a intervenção estatal nos mercados carentes de princípios garantidores do interesse público no segmento dos seguros de saúde, a Lei nº 9.961/00, ao criar a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, conferiu como uma de suas atribuições a normatização e a fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde (art. 1º), competindo-lhe 'fiscalizar as atividades das operadoras de planos privados de assistência à saúde e zelar pelo cumprimento das normas atinentes ao seu funcionamento' (art. 4º, XXIII). Ao expedir Resoluções e Instruções normativas, a ANS age dentro de suas atribuições institucionais, nos limites do poder regulamentar (normativo) de que é titular, nos termos dos artigos 3º e 174 da Constituição, positivados e explicitados nas Leis nos 9.656/1998 e 9.961/2000. Nesse sentido: (...) Com efeito, a imposição de multa administrativa pela ANS em função de descumprimento de conduta punível na forma de resolução normativa constitui ato administrativo vinculado, possuindo presunção de veracidade e legitimidade. No caso em comento, a multa foi aplicada pela ANS após a lavratura do auto de infração nº 54034 (processo administrativo nº 25789.039391/2014-77), com fundamento no art. 25, II, da Lei nr. 9.656/1998, c/c art. 78 c/c art. 10, V, e art. 7°, III, da RN n° 124/2006, por infração ao art. 25 da Lei n° 9.656/98. A demanda que deu origem ao processo administrativo foi aberta em 20/09/2013, pela filha da beneficiária Dirce Martines Sbardella, que relatou a ocorrência da negativa de cobertura dos materiais necessários à cirurgia de coluna de sua mãe (Anexo 4, Evento 1 do 1º grau). A Embargante Golden Cross, ora apelada, cuja razão social é Vision Med Assitência Médica Ltda, instada a prestar informações, esclareceu à autarquia apelante que o material necessário à cirurgia (parafusos) não poderia ter a cobertura autorizada, uma vez que o plano da beneficiária o excluía expressamente na cláusula 11, item XII, do contrato. Posteriormente, a ANS, em análise conclusiva datada de 19/11/2013, registrou que a demanda seria encaminhada ao Núcleo para continuidade da apuração, eis que não havia sido juntado o contrato assinado pela beneficiária (Anexo 4, Evento 1 do 1º grau). Restou consignado no Termo de Distribuição interna da apelante que a demanda dizia respeito a: 1) Procedimento: 'artrodese da coluna com instrumentação'; 2) Grupo: 'sistema músculo-esquelético e articulações'; 3) Motivação: 'negativa de material vinculado ao procedimento' (Anexo 4, Evento 1 do 1º grau). Em diligência realizada por telefone, em 22/07/2014, a filha da beneficiária afirmou que a cirurgia havia sido feita, porém somente no início daquele ano, entre janeiro e fevereiro, e que a autorização havia sido dada pela Unimed-Rio, e não pela Golden Cross, que negara o procedimento. Acrescentou que a cirurgia foi feita sem a cobertura relativa ao material (parafusos) (Anexo 4, Evento 1 do 1º grau). No relatório de autuação, entendeu-se que a demanda não poderia prosperar quanto à negativa de cobertura aos parafusos que seriam utilizados na cirurgia, ante a vedação expressa prevista no contrato (cláusula 11.1, alínea XII), mas que era procedente no que dizia respeito à negativa de cobertura da cirurgia. O Juízo a quo julgou o pedido procedente ao argumento de que se 'a demanda da beneficiária se restringia à cobertura do material a ser utilizado na cirurgia, conclui-se que, na data da demanda, não havia negativa de cobertura para a cirurgia de coluna, estando a autuação, portanto, dissociada a demanda'. A tese de que a caberia à ANS finalizar a demanda quanto à negativa de fornecimento do material e, posteriormente, abrir outro procedimento referente à negativa de cirurgia, não encontra respaldo. Consoante os documentos acostados, as órteses ('parafusos') foram solicitadas em 12/08/2013; a denúncia em relação à negativa de cobertura foi formulada em 20/09/2013 e, em 19/11/2013, o núcleo de apuração informou que a apelada ainda não tinha, sequer, encaminhado o contrato para fins de análise da cobertura do material cirúrgico necessário à cirurgia de coluna. O auto de infração foi lavrado em desfavor da apelada, com notificação em 24/07/2014 (Evento 1, ANEXO 4, Página 34 do 1º grau), não com fundamento na cobertura das órteses, mas pela não cobertura da cirurgia no prazo de 21 (vinte e um) dias previsto na RN 259. contexto a demora no encaminhamento do contrato para fins de análise de cobertura das órteses por óbvio atrasou a realização da cirurgia, que somente foi feita após a transferência da carteira de clientes para a Unimed-Rio Oportuno ressaltar que além da competência fiscalizatória da ANS ser ampla, não se restringindo ao objeto da denúncia, é evidente que os fundamentos de ausência de cobertura estão intrinsecamente ligados, não havendo, portanto, que se falar em nulidade do processo administrativo que constatou a irregularidade e redundou na lavratura do auto de infração nº 54034, fundamento de validade da certidão de dívida ativa que lastreia a execução fiscal embargada. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da ANS para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos da fundamentação supra. Inconformada, a parte recorrente opôs embargos de declaração, às fls. 461/469e. Alegou, conforme resumiu o relatório do acórdão integrativo, que, "o acórdão é omisso e se baseou em premissas ilegítimas. Sustenta que foi autuada por não autorizar a realização de procedimento, sendo que não há nos autos qualquer prova em tal sentido. Aduz, ao revés, que o mesmo foi autorizado em 17/09/2013. Argumenta, ainda, a existência de omissão em relação ao termo a quo dos juros de mora" (fl. 486e). O Tribunal de origem, contudo, rejeitou os Embargos de Declaração (fls. 486/489e), nos seguintes termos: Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. O art. 1022 do Código de Processo Civil elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade e erro material, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Na hipótese, contrariamente ao alegado, verifica-se que o acórdão foi claro no sentido de que as órteses ('parafusos') foram solicitadas em 12/08/2013; a denúncia em relação à negativa de cobertura foi formulada em 20/09/2013 e, em 19/11/2013, o núcleo de apuração informou que a apelada ainda não tinha, sequer, encaminhado o contrato para fins de análise da cobertura do material cirúrgico necessário à cirurgia de coluna. O auto de infração foi lavrado em desfavor da ora embargante, com notificação em 24/07/2014 (Evento 1, ANEXO4, Página 34 do 1º grau), não com fundamento na cobertura das órteses, mas pela não cobertura da cirurgia no prazo de 21 (vinte e um) dias previsto na RN 259. Nesse contexto, a demora no encaminhamento do contrato para fins de análise de cobertura das órteses por óbvio atrasou a realização da cirurgia, que somente foi feita após a transferência da carteira de clientes para a Unimed-Rio. Como ressaltado, é evidente que os fundamentos de ausência de cobertura estão intrinsecamente ligados, não havendo, portanto, que se falar em nulidade do processo administrativo que constatou a irregularidade e redundou na lavratura do auto de infração nº 54034, fundamento de validade da certidão de dívida ativa que lastreia a execução fiscal embargada. A embargante, na realidade, objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. (...) Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. Nesse contexto, tendo o Tribunal de origem recusado emitir pronunciamento sobre os pontos controvertidos, especialmente quanto ao termo inicial dos juros moratórios, ocorreu violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o julgador deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTAS ILEGALIDADES OCORRIDAS NO ÂMBITO DA OPERAÇÃO SATIAGRAHA. PRISÃO DA AUTORA EXECUTADA E ORDENADA POR SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. OCORRÊNCIA, EM PARTE. NÃO APRECIAÇÃO DE QUESTÕES DE FATO FUNDAMENTAIS PARA O DESLINDE DA CAUSA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. 1. Ação de indenização ajuizada por pessoa presa em 8.7.2008, no âmbito da nominada Operação Satiagraha, a fim de condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais, sob dois fundamentos centrais: a) violação da liberdade da autora em virtude da sua prisão abusivamente decretada, em vista do comportamento do magistrado federal do caso, que sonegara informações às instâncias superiores do Poder Judiciário (impedindo o controle do ato); e b) constrangimento decorrente da excessiva exposição púb lica que foi dada à sua prisão, em razão dos maus-tratos sofridos durante o período em que permaneceu sob tutela da Polícia Federal. 2. Quanto ao primeiro fundamento (abusividade da prisão decretada e comportamento indevido do magistrado federal que atuou no caso), constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada, afirmando, entre outras coisas, que 'Os fatos e fundamentos jurídicos que ampararam a prisão foram suficientemente descritos pelo órgão judicante, abrangendo o mandamento contido no inciso IX do artigo 93 da CF, especialmente quanto à subsunção dos fatos às exigências contidas na Lei n° 7.960/89 - medida imprescindível para o sucesso das investigações sobre a prática de crimes previstos no inciso III do artigo Io deste diploma legal'; e que 'a decisão do E. Ministro Eros Grau não se refere às informações sobre o conteúdo do inquérito policial, mas sim a respeito do alegado na inicial do habeas corpus (ou seja, negativa de acesso aos autos e razões pelas quais o acesso não havia sido deferido). Portanto, o magistrado não apresentou informações sobre o conteúdo do inquérito policial, pois tal não lhe foi requisitado'. 3. Como consequência da ausência de violação do art. 1.022 do CPC neste quadrante, insta aferir se a decisão proferida pelo Tribunal de origem viola o disposto nos arts. 186, 187 e 927 do CC, tal como alega a recorrente. Para a análise da propalada ofensa derivada da ilegalidade de seu decreto prisional e do comportamento do magistrado federal que atuou no caso - o que enseja direito à indenização perseguida - é indispensável incursão no acervo fático-probatório amealhado aos autos, não se tratando, portanto, de simples revaloração dos elementos já constantes da decisão combatida. Do recurso, assim, não se está em condições de conhecer nesta parte, porquanto incidente a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Já no que toca ao segundo fundamento da irresignação - o constrangimento decorrente da excessiva exposição pública e dos maus-tratos sofridos durante o período em que a recorrente permaneceu sob tutela da Polícia Federal -, entende-se que, de fato, há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o Acórdão de origem não enfrentou questões centrais da tese da recorrente, cuja apreciação, inclusive, tem potencial de alterar o resultado do julgamento. 5. A recorrente invocara a condenação do Delegado de Polícia Federal que coordenara sua prisão pela prática dos crimes de violação de sigilo profissional e fraude processual (Ação Penal 0011893-69.2008.4.03.6181, da 7ª Vara Criminal de São Paulo), o que indica responsabilidade da União pelos danos causados por seu agente. Afirmara, ainda, que durante sua prisão houve: a) excesso de revistas; b) imposição de jejum; c) utilização de algemas, apesar da ausência de resistência; e d) exposição proposital a jornalistas durante o trajeto entre a sua residência e o destino final na Polícia Federal de São Paulo, tendo sido a imprensa avisada previamente da prisão para poder filmar a ocorrência. 6. O Acórdão recorrido, contudo, simplesmente alegou que a revista pessoal tem previsão em normativa interna da Polícia Federal, sendo praxe em casos de prisão, sem analisar a questão do excesso de revistas, imposição de jejum, utilização desnecessária de algemas e, especialmente, da exposição proposital da prisão e da condução da autora mediante prévio ajuste de agentes da Polícia Federal com a imprensa. 7. Considere-se, ainda, que há nos autos elementos novos, ocorridos e consolidados durante o curso do processo na origem, no sentido do reconhecimento de ilegalidades na execução das prisões havidas em 8.7.2008 no âmbito da Operação Satiagraha, que levaram à condenação do Delegado da Polícia Federal Protógenes Pinheiro de Queiroz pelo vazamento de dados sensíveis da operação à imprensa (Ação Penal 0011893-69.2008.403.618, da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo). Noticia-se igualmente o trânsito em julgado da referida sentença penal condenatória (fl. 2.132, e-STJ), o que, salvo melhor juízo, sugere a incidência do art. 935 do CC à hipótese, tal como anotado pelo eminente Ministro Sérgio Kukina, em decisão monocrática proferida em caso semelhante relativo à mesma operação (REsp 1.870.579/RJ, Primeira Turma, DJe 29.5.2020). Incide o art. 493 do CPC, de modo que, no rejulgamento dos Aclaratórios na origem, tal fato também deve ser considerado pelo órgão julgador. 8. Em resumo, diante da violação, em termos, do art. 1.022, II, do CPC, os autos devem tornar à origem a fim de que o Tribunal rejulgue os primeiros Aclaratórios interpostos pela recorrente para: a) suprir a omissão no que toca à alegação de constrangimento decorrente do vazamento dos dados da operação para imprensa, ocasionando a excessiva exposição pública da prisão, além dos supostos maus-tratos sofridos durante o período em que a recorrente permaneceu sob tutela da Polícia Federal, conforme invocado às fls. 1.782-1.793, e-STJ (2ª e 4ª omissões); e b) avaliar e valorar, consoante o art. 493 do CPC, se para além do trânsito em julgado da sentença penal condenatória na Ação Penal 0011893-69.2008.403.618, da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, os fatos novos indicados às fls. 2.125-2.186, 2.341-2.388 e 2.46-2.486, e-STJ, têm impacto no deslinde da causa, à luz do art. 935 do CC. 9. Como decorrência do provimento do Recurso Especial da autora, fica prejudicada a irresignação da União, visto que, diante do potencial infringente dos Aclaratórios que serão reapreciados, a própria fixação dos honorários de sucumbência na origem será objeto de revisão, de modo que ao final do julgamento dos Embargos de Declaração, em caso de sucumbência, novo recurso possa ser manejado. 10. Recurso Especial da autora parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, nos termos da fundamentação, dando por prejudicado o Recurso Especial da União" (STJ, REsp 1.720.126/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2021). Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Recurso Especial, para anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração e devolver os autos ao Tribunal de origem, para que profira novo julgamento, suprindo a omissão apontada nos Declaratórios. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES