Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>REsp 2189622/DF (2024/0354669-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATORA</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRA REGINA HELENA COSTA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">HELENA MEBORACH</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MIGUEL ÂNGELO FARAGE DE CARVALHO - DF008377</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">WALTER ALVES MAIA NETO - RO001943</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">UNIÃO</td></tr></table><p> DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por HELENA MEBORACH contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação em mandado de segurança, assim ementado (fls. 369/370e): ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO. QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ADMISSÃO NO CARGO APÓS A CRIAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA E APÓS A POSSE DO PRIMEIRO GOVERNADOR ELEITO. REQUISITOS DA LC 41/1981 E EC 60/09 NÃO CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre o direito à transposição de servidores do Estado de Rondônia ao quadro de pessoal em extinção dos ex-Territórios Federais da Administração Federal, com a manutenção de todas as vantagens pessoais oriundas da esfera estadual e o pagamento de diferenças remuneratórias de forma retroativa. 2. A Lei Complementar nº 41/1981, que transformou o então Território Federal no novo Estado de Rondônia, estabeleceu que os servidores admitidos antes da vigência da Lei 6.550/1978 e em efetivo exercício até 31/12/1981, poderiam optar por permanecer no quadro federal ou por serem integrados no quadro de pessoal estadual. Ademais, transferiu para o âmbito do novo Estado todos os integrantes da carreira policial militar, bem como os servidores admitidos após a vigência da Lei 6.550/78 e que não se encontravam em exercício em 31/12/1981. 3. A EC 60/2009, ao alterar a redação do art. 89 do ADCT, ampliou as hipóteses de transposição dos servidores do ex-Território Federal de Rondônia, possibilitando o novo enquadramento também aos servidores civis e policiais militares que, embora não se encontrassem em exercício em 31/12/1981, ingressaram nos quadros do Estado de Rondônia até a data da posse do primeiro Governador eleito do novo ente, que se deu em 15/03/1987. 4. A EC 60/2009, ao prever a possibilidade de opção pelos servidores alcançados pelos efeitos do art. 36 da LC 41/1981, não estendeu as categorias de servidores elegíveis à transposição, pois o âmbito de incidência do referido está limitado, conforme remissão feita em seu texto, aos servidores admitidos antes da Lei 6.550/1978 e optantes pelo quadro estadual, aos policiais militares, e aos servidores contratados após a Lei 6.550/1978 e que estavam em exercício em 31/12/1981, sendo certo que a impetrante não se enquadra em nenhuma destas hipóteses. 5. In casu, a impetrante foi admitida em seu atual cargo efetivo junto ao Estado de Rondônia posteriormente à posse do primeiro Governador eleito, data que marca a aquisição plena da autonomia desse ente federativo. Embora a impetrante houvesse sido contratada pelo regime celetista antes de 1987, esse vínculo foi encerrado de pleno direito após se submeter a concurso público para integrar o quadro de servidores estatutários do Estado, e, em razão de sua aprovação, tomar posse no cargo efetivo que atualmente ocupa, inaugurando nova relação funcional estatutária diretamente com o ente estatal que não se confunde com a anterior nem dela se aproveita, especialmente por se tratarem de cargos absolutamente distintos, esbarrando, portanto, na vedação do art. 3º, §3º da Lei 13.681/18. Incabível, portanto, a transposição da impetrante para o quadro em extinção da Administração federal, por absoluta falta de amparo legal. 6. Apelação não provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 465/482e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 2º, IX, da Lei n. 13.681/2018, alegando-se, em síntese que "o acórdão recorrido, ao negar o direito a transposição da parte Recorrente, em razão de ter mudado de regime jurídico celetista para estatutário, mediante aprovação em concurso público, a despeito de ter sido contratada no primeiro vínculo com o Estado de Rondônia antes 15 de março de 1987, sob a alegação de que a Impetrante inaugurou um novo vínculo mostra-se contrário a vontade do legislador expressa no artigo 2º, IX da Lei nº 13.681/2018, afrontando ainda a recentíssima decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) 5935, por intermédio da qual o STF sinalizou a necessidade de respeito àqueles servidores que foram os verdadeiros desbravadores do Estado de Rondônia e outros da região Norte" (fl. 502e). Com contrarrazões (fls. 508/512e), o recurso foi inadmitido (fls. 513/515e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 544e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ao analisar a questão referente à viabilidade de sua transposição para os quadros da União, o tribunal de origem adotou fundamento constitucional suficiente para sustentar o acórdão recorrido, nos seguintes termos (fls. 359/364e): [...] a LC 41/1981, em seu art. 36, cometeu à União a responsabilidade de custear a folha de pagamento de todos os servidores acima elencados pelo prazo de 10 (dez) anos, até o final do exercício de 1991, a partir de quando coube ao Estado de Rondônia assumir a responsabilidade financeira pelos servidores que permaneceram a ele vinculados, isto é, daqueles que não passaram aos quadros em extinção da União. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, ao alterar a redação do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), veio a regular novas possibilidades de transposição dos servidores do ex-Território Federal de Rondônia, elencando exaustivamente quais servidores seriam elegíveis ao novo enquadramento, nos seguintes termos: (...) Da nova redação, é possível se extrair que a EC 60/2009 foi além do regramento implementado pela LC 41/81, prevendo três hipóteses distintas e exaustivas que autorizam a transposição de servidores do ex-Território Federal de Rondônia: i) Servidores municipais e policiais militares que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções junto ao ex-território quando de sua transformação em Estado, isto é, na data de 22/12/1981 (primeira parte da nova redação do art. 89, ADCT); ii) servidores civis (estaduais) e policiais militares alcançados pelo art. 36 da LC 41/1981, isto é, aqueles servidores civis e militares do ex-território nomeados ou admitidos até a data da vigência da Lei 6.550/78 (em 06/07/1978), ou então contratados após este marco legal, e que, em ambos os casos, estavam no regular exercício de suas funções em 31/12/1981 (segunda parte da nova redação do art. 89, ADCT); iii) servidores civis (estaduais) e policiais militares admitidos nos quadros do Estado de Rondônia até a data da posse do primeiro Governador eleito do novo ente, que se deu em 15/03/1987 (terceira e última parte da nova redação do art. 89, ADCT). No mesmo sentido, a posterior Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, que regulou a transposição dos servidores dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, veio a estender o regramento previsto pela EC 60/09 aos servidores destes outros dois novos Estados, unificando o regramento aplicável a todos os ex-territórios, e acrescentando no rol de servidores aptos a pedir transposição aos quadros da Administração Federal apenas os servidores que exerciam função policial nas Secretarias de Segurança Pública (art. 6º da EC 79/2014) e o pessoal das carreiras do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização da União, cedidos então aos novos Estados (art. 7º, da EC 79/2014), não sendo nenhum destes o caso da impetrante. Como as Emendas Constitucionais em comento apenas traçaram as orientações gerais para o processo de transposição de servidores, sem fixar, por si só, plano de classificação e de cargos, tabelas remuneratórias e os expedientes para viabilizar a opção dos transpostos, careceram de eficácia plena e imediata quando de sua promulgação, dependendo de legislação posterior a complementar e implementar a efetiva transposição. A EC nº 60/2009 veio a ser regulamentada pelas Leis nº 12.249/2010 e nº 12.800/13 e pelo Decreto nº 7.514/11. Já a EC nº 79/14 foi regulamentada pela Lei nº 13.121/15 (originada da conversão da MP 660/2014, que alterou dispositivos da Lei nº 12.800/13) e pelo Decreto 8.365/14. Posteriormente, a Medida Provisória nº 817/2018, convertida na Lei nº 13.681/18, revogou inteiramente a Lei 12.800/13, mas manteve o mesmo núcleo essencial de regulamentação da matéria, especialmente quanto ao novo enquadramento após a transposição e a data de produção de seus efeitos financeiros. O citado conjunto normativo não previu novas hipóteses autorizativas da transposição que teriam o condão de abarcar novos servidores que não aqueles já previstos pela LC 41/1981, pela EC 60/2009 e pela EC 79/2014, tendo apenas repetido, neste quesito, as hipóteses já exaustivamente elencadas na norma constitucional. Estes diplomas infraconstitucionais apenas detalharam e efetivamente regulamentaram as consequências e efeitos financeiros do enquadramento dos servidores transpostos ao quadro em extinção dos extintos territórios federais junto à Administração Federal. Nesta esfera normativa, se faz oportuno ressaltar que os diplomas ora sob análise vedaram expressamente o pagamento de diferenças remuneratórias de forma retroativa, prevendo que os efeitos financeiros seriam estritamente prospectivos. Nesse sentido são os arts. 85 a 98 da Lei nº 12.249/10; art. 2º da Lei 12.800/13 e art. 3º, §§1º e 6º da Lei nº 13.681/18; bem como o art. 9º da EC 79/2014. Diante deste panorama normativo, ora detalhado, passo à análise das peculiaridades fáticas dos autos. A impetrante, que tomou posse em seu atual cargo no Estado de Rondônia em 20/09/1989 (ID nº 18981458), pretende seu enquadramento na segunda hipótese do art. 89 do ADCT, com redação dada pela EC 60/2009, consubstanciada no seguinte trecho: “bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981”. A redação do art. 36 da LC 41/1981, por sua vez, ao incumbir a União da responsabilidade pelo pagamento da folha de pessoal dos servidores do ex-Território até o final do exercício de 1991, faz remissão ao parágrafo único do art. 18 e aos arts. 22 e 29. O art. 22 disciplina os servidores da carreira policial militar, não sendo o caso da impetrante. O parágrafo único do art. 18 disciplina os servidores admitidos antes da vigência da Lei 6.550/78 (em 06/07/1978) que optaram por integrar o quadro de pessoal estadual, também não sendo este o caso da impetrante, que foi admitida posteriormente ao referido marco legal. Resta apenas analisar se a impetrante se enquadraria na hipótese do art. 29 da LC 41/1981. O referido dispositivo disciplina o caso dos servidores que, necessariamente, cumpram dois requisitos cumulativos, conforme já explicitado anteriormente: ter sido contratado após a vigência da Lei 6.550/78, ocorrida em 06/07/1978, e, adicionalmente, estar no regular exercício de suas funções em 31/12/1981. No caso dos autos, a impetrante foi contratada posteriormente a 06/07/1978, mas não estava no exercício do cargo em 31/12/1981, eis que sua admissão somente se deu em 20/09/1989 (ID nº 18981458). Da mesma forma, a impetrante não poderia ser enquadrada na parte final do art. 89 do ADCT, como já apontado pelo juízo sentenciante, eis que ingressou no seu atual cargo efetivo em data posterior à posse do primeiro Governador eleito do Estado de Rondônia, ocorrida em 15/03/1987. Por certo, vale ressaltar ainda que, embora tenha sido juntada aos autos cópia da carteira de trabalho da impetrante (ID nº 18981459), com data de admissão em 01/07/1985 para o cargo de “Agente de Limpeza e Conservação”, é de se notar, da análise da “Ficha de Registro de Empregado” (ID nº 18981458), que tal vínculo foi originado por um contrato temporário por prazo determinado de apenas um ano, sob o regime celetista. Esse vínculo foi encerrado de pleno direito após a impetrante decidir se submeter a concurso público para integrar o quadro de servidores estatutários do Estado, e, em razão de sua aprovação no certame, tomar posse no cargo efetivo de Auxiliar de Portaria em 20/09/1989 (conforme ficha funcional de ID nº 18981458), que inaugurou nova relação funcional estatutária que não se confunde com a anterior nem dela se aproveita, especialmente por se tratarem de cargos absolutamente distintos (motivo pelo qual, inclusive, não há que se falar em subsunção ao disposto no inciso IX do art. 2º da Lei 13.681/18 ). Apesar disso, não houve a interposição de recurso extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 126 desta Corte segundo a qual “é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. PROVIMENTO NEGADO. [...] 2. O Tribunal a quo decidiu a questão com base em fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido (princípio da unicidade sindical) e não houve a interposição do devido recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.341.522/MA, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 23.08.2024 – destaque meu). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. ASSISTENTE SOCIAL. CARGA HORÁRIA SEMANAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão impugnado, quanto à tese de aplicação do art. 5.º-A da Lei n. 8.662/1993, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (contrariedade ao dispositivo constitucional que dispõe acerca da competência privativa do Presidente da República para propor projeto de lei relativo ao regime jurídico dos servidores, violando a legalidade e a isonomia). A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.129.922/SE, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09.09.2024, DJe de 11.09.2024). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. <p>Relator</p><p>REGINA HELENA COSTA</p></p></body></html>