Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>REsp 2143835/DF (2023/0323994-9)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATORA</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRA REGINA HELENA COSTA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">UNIÃO</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ABIA MARIA DE HOLANDA CUNHA BARRETO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARLÚCIO LUSTOSA BONFIM - DF016619</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">CAROLINA TEGETHOFF DE LOIOLA - DF071020</td></tr></table><p> DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 1.088/1.090e): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO RESTRITA AOS ASSOCIADOS QUE CONSTEM DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. TESE FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. NAS AÇÕES COLETIVAS AJUIZADAS NO DISTRITO FEDERAL EM FACE DA UNIÃO NÃO SE APLICA A LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO ART. 2º.-A DA LEI 9.494/97. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Na hipótese dos autos a apelação foi interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, de modo que o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo, de acordo com o conteúdo do art. 520, inciso VII do CPC/1973 e do art. 1.012, § 1º, inciso V, do CPC/2015, bem como, com a jurisprudência desta Corte. 2. Nas execuções de sentença coletiva devem ser obedecidos os limites subjetivos dentro dos quais o título executivo judicial foi constituído, ou seja, somente os beneficiados pela sentença de procedência, efetivamente representados pela associação de classe, mediante comprovação da autorização respectiva e da listagem de beneficiários, possuem legitimidade ativa para promover a execução do título judicial constituído na demanda coletiva. 3. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE nº 612.043, Relator Min. Marco Aurélio, D Je 12/05/2017, em sede de repercussão geral, que “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.” 4. Com essas considerações e com suporte no precedente acima colacionado, deve se beneficiar do título executivo apenas os servidores que constavam no rol apresentado pela ANAJUSTRA na ação de conhecimento. 5. Quanto aos efeitos da sentença no sentido territorial, é pacífico o entendimento deste Tribunal e do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a limitação territorial, prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/97, não se aplica às ações ajuizadas no Distrito Federal. 6. No bojo do Recurso Extraordinário nº 638115, no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, com data de encerramento no dia 17.10.2019, os aclaratórios opostos pela parte autora foram acolhidos, por maioria, com efeitos infringentes, para reconhecer “indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado.” 7. O eminente relator, Ministro Gilmar Mendes, modulou os efeitos da decisão, assegurando os mesmos direitos aos servidores beneficiados por força de decisão precária ou proferida no âmbito administrativo, garantindo a percepção da parcela, “até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.” 8. Considerando que a hipótese dos autos se trata de embargos à execução oriundo de título devidamente transitado em julgado, que conferiu aos embargados o direito à incorporação de quintos de funções ou cargos em comissões exercidos até 04.09.2001, incabível o acolhimento da tese da União calcada na inexigibilidade do título, por força de decisão outrora proferida pela Corte Suprema, em sede de repercussão geral, no bojo do aludido julgado. 9. A declaração de inconstitucionalidade da incorporação dos quintos pelo STF, não tem como efeito reformar ou rescindir decisões anteriores – cobertas pelo manto da coisa julgada – que tenham sido fundadas em interpretação declarada inconstitucional pelo Supremo. 10. Compete ao Juízo processante, em qualquer grau de jurisdição, conferir as condições da ação. Não há qualquer vício apto a ensejar a nulidade do título executivo a simples prova de que os filiados possuem vínculo estatutário com a União, sobretudo pelo fato de que eventual nulidade processual exige efetiva comprovação de prejuízo à defesa, o que não ocorreu no presente caso. Aplicável à espécie o princípio do pas de nullité sans grief. 11. Não há nulidade no julgamento quando a Turma julgadora é composta por 3 (três) Juízes Federais, convocados em substituição aos titulares, em virtude de férias regulamentares, desde que haja um Desembargador Federal presidindo a sessão de julgamento, hipótese dos autos. 12. Deve ser afastada a pretensão da UNIÃO de liquidar por artigos, sobretudo pelo fato de que não há nos autos necessidade de comprovar fato novo, apenas a realização de meros cálculos aritméticos. 13. Não acolho a arguição de violação ao princípio do dispositivo sob a argumentação de que o pedido dos autores limitava-se a incorporação de quintos aos servidores ocupantes de função comissionada perante o Ministério Público do Trabalho, enquanto que a sentença abrangeu os servidores independente do órgão onde tivessem exercido as funções. É cristalino que se trata de erro material perceptível a partir dos demais elementos da exordial, por isso o pedido foi apreciado de acordo com as demais alegações. 14. Apelação da União Federal parcialmente provida, para que apenas os substituídos que constavam no rol apresentado pela ANAJUSTRA na ação de conhecimento possam figurar na condição de exequentes. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram acolhidos os da Recorrida, com efeitos modificativos, e parcialmente acolhidos os da Recorrente, sem efeitos infringentes. Opostos novos embargos de declaração pela Recorrente, foram rejeitados. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i. Arts. 489, § 1º, e 1022 do Código de Processo Civil de 2015 – omissões relevantes já indicadas nos Embargos de Declaração opostos, quais sejam: a) ilegitimidade ativa dos exequentes cujos nomes não tenham constado da relação de associados apresentada no processo de conhecimento; b) ilegitimidade ativa dos exequentes não associados a ANAJUSTRA à época da propositura da ação de conhecimento e; c) como pedido subsidiário requereu que o Tribunal fixasse marco temporal final para filiação a ANAJUSTRA do exequente que for considerado parte legítima. ii. Arts. 502, 503, 506, 507 e 508 do Código de Processo Civil de 2015, e 2º-A, parágrafo único, da Lei n. 9.494/1997 – violação à coisa julgada, uma vez que restaria expresso no próprio título executivo os beneficiários da ação coletiva e não teria havida impugnação por parte dos Recorridos. Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.827). Interposto Agravo Interno contra a decisão de conversão, restou desprovido. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A parte recorrente sustentou a existência de negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissão pelo tribunal de origem. Entretanto, o tribunal a quo se manifestou sobre os temas suscitados pela Recorrente nos seguintes termos (fls. 1.411/1.414e): O entendimento da Suprema Corte, em sede de repercussão geral, é no sentido de que os efeitos de sentença prolatada em ações coletivas, pelas entidades associativas, alcançam apenas os filiados que, na data da propositura da ação, ostentavam a condição de filiado (RE 573.232/SC, Relator Min. Marco Aurélio, D Je 18/09/2014). De igual forma, o Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE nº 612.043, Relator Min. Marco Aurélio, D Je 12/05/2017, em sede de repercussão geral, que “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.” Todavia, no caso em exame, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, firmado no RE 573.232/SC, no sentido de que os efeitos de sentença prolatada em ações coletivas, pelas entidades associativas, alcançam apenas os filiados que, na data da propositura da ação, ostentavam a condição de filiado, não tem o condão de alcançar a coisa julgada na ação coletiva proposta pela ANAJUSTRA (Processo nº 2004.34.00.048565-0), tendo em vista que a sentença e o acórdão, com trânsito em julgado, foram proferidos em data anterior à respectiva repercussão geral, e não houve ação rescisória quanto à matéria, ou seja, na ação coletiva, à época do julgamento, foi assegurada à associação ampla legitimidade ativa como substituta processual, no que contempla tanto os filiados ao tempo da propositura da ação como aqueles que se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento. [...] Nesse contexto, é de se reconhecer que a sentença e o acórdão, com trânsito em julgado, foram proferidos em data anterior à respectiva repercussão geral, e não houve ação rescisória quanto à matéria, ou seja, na ação coletiva, à época do julgamento, foi assegurada à associação ampla legitimidade ativa como substituta processual, no que contempla tanto os filiados ao tempo da propositura da ação como aqueles que se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento. Dessa forma, na hipótese dos autos, tendo o título judicial em execução, assegurado à ANAJUSTRA legitimidade ativa como substituta processual, com trânsito em julgado, sem que tenha havido ação rescisória sobre a matéria, não prospera a alegação da União de ilegitimidade ativa da parte exequente. E, nos segundos embargos de declaração opostos pela ora Recorrente, consignou, expressamente, que (fl. 1.586e, destaquei): In casu, inconformada com o julgamento, a embargante opôs o presente recurso com efeito infringente. Na verdade, pretende rediscutir a matéria já decidida no voto condutor do acórdão embargado, sobretudo, no item 5 da ementa, que exaustivamente fundamentou os motivos que levaram o Colegiado a reformar o acórdão anterior, afastando a tese da União e negando provimento à sua apelação. Veja-se: “5. “2. O Supremo Tribunal Federal formulou entendimento, por ocasião do julgamento do RE n. 573.232/SC, julgado em 14/05/2014, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que as entidades associativas não atuam na condição de substituto processual, mas sujeitam-se à representação específica. Contudo, transitado em julgado o processo de conhecimento proposto pela associação, sem que fosse identificada irregularidade no polo ativo da lide, o que implica reconhecer que estava devidamente legitimada para defender o interesse de seus filiados em juízo, não é admissível a rediscussão de tal matéria em grau recursal de embargos à execução, pois aquela autorização da fase precedente é extensível à fase executiva. 3. Some-se a isso o fato de que, embora os embargados não constem do rol colacionado com a petição inicial da ação de conhecimento, há de se levar em conta três situações que enfraquecem a tese de ilegitimidade ativa defendida pela União: i) a sentença e o acórdão transitado em julgado foram prolatados em momento anterior ao julgamento do RE 573.232/SC, razão pela qual foi garantida a ampla legitimidade ativa da ANAJUSTRA como substituta processual, inclusive daqueles que se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento; ii) os embargados tentaram ajuizar outra demanda coletiva (2005.34.003947- 1) para abranger aqueles associados que se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento n. 0039464-12.2004.401.3400. Contudo, o juízo da 7ª Vara Federal indeferiu a inicial por litispendência e falta de interesse de agir. Opostos embargos de declaração, o juízo a quo se pronunciou no sentido de que “Todos os seus associados poderão executar a sentença proferida na Ação Ordinária n° 2004.48565-0, independentemente de "relação de associados", tão logo transite em julgado.” e iii) deve ser observado que a ANAJUSTRA anexou à ação de conhecimento n. 0039464-12.2004.401.3400 a ata da assembleia, a relação de associados da época e 28 volumes do processo que continham autorizações individuais. No entanto, o juízo federal da 7ª Vara do DF determinou a restituição destes volumes ao advogado da Associação autora, tendo sido tal fato certificado nos autos e, contra tal decisão, a União tomou ciência sem apresentar qualquer recurso, restando, pois, preclusa a matéria. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada.” (AC0051994 - 04.2011.4.01.3400, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, Julgado em 18/11/2020)” No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). Quanto ao mérito, o tribunal de origem, como já consignado, assim decidiu a questão: (fls. 1.411/1.414e) O entendimento da Suprema Corte, em sede de repercussão geral, é no sentido de que os efeitos de sentença prolatada em ações coletivas, pelas entidades associativas, alcançam apenas os filiados que, na data da propositura da ação, ostentavam a condição de filiado (RE 573.232/SC, Relator Min. Marco Aurélio, D Je 18/09/2014). De igual forma, o Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE nº 612.043, Relator Min. Marco Aurélio, D Je 12/05/2017, em sede de repercussão geral, que “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.” Todavia, no caso em exame, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, firmado no RE 573.232/SC, no sentido de que os efeitos de sentença prolatada em ações coletivas, pelas entidades associativas, alcançam apenas os filiados que, na data da propositura da ação, ostentavam a condição de filiado, não tem o condão de alcançar a coisa julgada na ação coletiva proposta pela ANAJUSTRA (Processo nº 2004.34.00.048565-0), tendo em vista que a sentença e o acórdão, com trânsito em julgado, foram proferidos em data anterior à respectiva repercussão geral, e não houve ação rescisória quanto à matéria, ou seja, na ação coletiva, à época do julgamento, foi assegurada à associação ampla legitimidade ativa como substituta processual, no que contempla tanto os filiados ao tempo da propositura da ação como aqueles que se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento. [...] Nesse contexto, é de se reconhecer que a sentença e o acórdão, com trânsito em julgado, foram proferidos em data anterior à respectiva repercussão geral, e não houve ação rescisória quanto à matéria, ou seja, na ação coletiva, à época do julgamento, foi assegurada à associação ampla legitimidade ativa como substituta processual, no que contempla tanto os filiados ao tempo da propositura da ação como aqueles que se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento. Dessa forma, na hipótese dos autos, tendo o título judicial em execução, assegurado à ANAJUSTRA legitimidade ativa como substituta processual, com trânsito em julgado, sem que tenha havido ação rescisória sobre a matéria, não prospera a alegação da União de ilegitimidade ativa da parte exequente. (fl. 1.586e, destaquei) In casu, inconformada com o julgamento, a embargante opôs o presente recurso com efeito infringente. Na verdade, pretende rediscutir a matéria já decidida no voto condutor do acórdão embargado, sobretudo, no item 5 da ementa, que exaustivamente fundamentou os motivos que levaram o Colegiado a reformar o acórdão anterior, afastando a tese da União e negando provimento à sua apelação. Veja-se: “5. “2. O Supremo Tribunal Federal formulou entendimento, por ocasião do julgamento do RE n. 573.232/SC, julgado em 14/05/2014, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que as entidades associativas não atuam na condição de substituto processual, mas sujeitam-se à representação específica. Contudo, transitado em julgado o processo de conhecimento proposto pela associação, sem que fosse identificada irregularidade no polo ativo da lide, o que implica reconhecer que estava devidamente legitimada para defender o interesse de seus filiados em juízo, não é admissível a rediscussão de tal matéria em grau recursal de embargos à execução, pois aquela autorização da fase precedente é extensível à fase executiva. 3. Some-se a isso o fato de que, embora os embargados não constem do rol colacionado com a petição inicial da ação de conhecimento, há de se levar em conta três situações que enfraquecem a tese de ilegitimidade ativa defendida pela União: i) a sentença e o acórdão transitado em julgado foram prolatados em momento anterior ao julgamento do RE 573.232/SC, razão pela qual foi garantida a ampla legitimidade ativa da ANAJUSTRA como substituta processual, inclusive daqueles que se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento; ii) os embargados tentaram ajuizar outra demanda coletiva (2005.34.003947- 1) para abranger aqueles associados que se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento n. 0039464-12.2004.401.3400. Contudo, o juízo da 7ª Vara Federal indeferiu a inicial por litispendência e falta de interesse de agir. Opostos embargos de declaração, o juízo a quo se pronunciou no sentido de que “Todos os seus associados poderão executar a sentença proferida na Ação Ordinária n° 2004.48565-0, independentemente de "relação de associados", tão logo transite em julgado.” e iii) deve ser observado que a ANAJUSTRA anexou à ação de conhecimento n. 0039464-12.2004.401.3400 a ata da assembleia, a relação de associados da época e 28 volumes do processo que continham autorizações individuais. No entanto, o juízo federal da 7ª Vara do DF determinou a restituição destes volumes ao advogado da Associação autora, tendo sido tal fato certificado nos autos e, contra tal decisão, a União tomou ciência sem apresentar qualquer recurso, restando, pois, preclusa a matéria. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada.” (AC0051994 - 04.2011.4.01.3400, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, Julgado em 18/11/2020)” Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação (destaque supra) não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento, segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. (...) 4. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo e suficiente empregado pelo acórdão recorrido para decidir que o Código de Edificações do Distrito Federal autoriza à Administração Pública, no exercício regular do poder de polícia, determinar a demolição de obra irregular, inserida em área pública e de preservação permanente. Incide, no ponto, a Súmula 283/STF. 5. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo de lei federal foi contrariado pelo Tribunal a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 438.526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014 - destaque meu); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE. BENS IMÓVEIS PENHORADOS, LEVADOS A HASTA PÚBLICA E ARREMATADOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA, RESCINDINDO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS ARREMATAÇÕES. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. IMÓVEIS QUE TERIAM SIDO ARREMATADOS POR PREÇO VIL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO PRÓPRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO SÃO IMPUGNADOS PELAS TESES DO RECORRENTE. SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. (...) 4. Com relação aos demais pontos arguidos pelo recorrente, forçoso reconhecer que o recurso especial não merece conhecimento, porquanto, além da ausência de prequestionamento das teses que suscita (violação dos artigos 687, 698 do CPC e 166, inciso IV, e 1.228 do Código Civil) (Súmula n. 211 do STJ), tem-se que as razões recursais não impugnam, especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o entendimento da Súmula n. 283 do STF. 5. Não sendo possível o retorno ao status quo ante, deve o prejudicado pedir indenização por meio de ação própria, caso entenda que aquela arbitrada pelo juízo da execução é insuficiente para recompor sua indevida perda patrimonial. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.407.870/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014 - destaque meu). Outrossim, rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. <p>Relator</p><p>REGINA HELENA COSTA</p></p></body></html>