Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2168090/RJ (2024/0220744-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ELAIR MACIEL BARBOZA
ADVOGADOS: ANAMARIA REYS RESENDE - DF005069
VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF019640
WELINGTON DUTRA SANTOS - RJ155434
DIEGO GOIÁ SCHMALTZ - DF045713
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ELAIR MACIEL BARBOZA contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 410/411e): ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AME. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL – VPE. COMPENSAÇÃO COM AS RUBRICAS VPNI, GEFM E GFM. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Apelação interposta por ELAIR MACIEL BARBOZA contra sentença (Evento 107/1º Grau) integrada pela sentença de Evento 119/1º Grau, proferida pelo juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que acolheu parcialmente os presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e determinar que a execução prossiga pelo valor de R$ 325.537,23, em valores de dezembro/2015. A Parte Apelante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no montante de R$ 45.377,20, em valores de dezembro/2015, nos termos do art. 85, §§ 1º, 3º, I, do CPC, e a União Federal, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da parte contrária no montante de R$ 13.514,58, em valores de dezembro/2015, nos termos do art. 85, § 3º, I e II, e § 6º do CPC. 2 - O cerne da questão cinge-se em aferir se, em sede de execução individual de título executivo transitado em julgado, formado no Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro – AME/RJ, que reconheceu o direito de extensão da Vantagem Pecuniária Especial – VPE, criada pela Lei nº 11.134/05 aos servidores do antigo Distrito Federal, deve haver ou não compensação com as rubricas VPNI, GEFN e GFM. 3 - Verifica-se que esta Turma Especializada, em sua composição anterior, firmou entendimento no sentido de ser possível a compensação dos valores correspondentes às gratificações instituídas em favor dos militares do antigo Distrito Federal com aqueles a serem recebidos a título de Vantagem Pecuniária Especial, uma vez que tal questão não foi objeto de discussão nos autos do Mandado de Segurança Coletivo, não se tratando, portanto, de ofensa à coisa julgada e permitindo a alegação da compensação como matéria de defesa em sede de execução, nos termos do art. 525, inciso VII, e 917, inciso VI, ambos do CPC. 4 - O título executivo judicial reconheceu a possibilidade de recebimento da VPE, porém não determinou que esta vantagem fosse recebida de forma cumulativa com parcelas que com ela sejam incompatíveis, o que autoriza a compensação de tais valores. 5 - A Vantagem Pecuniária Especial (VPE) deve ser implantada em substituição às gratificações já percebidas pelos Militares do antigo Distrito Federal – Gratificação Especial de Função Militar (GEFM), Gratificação de Incentivo à Função Militar (GFM) e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) –, não sendo cabível a acumulação das gratificações percebidas pelos Militares do antigo DF com a VPE percebida pelos Militares do atual DF. Precedentes. 6 - Apelação desprovida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Opostos outros embargos aclaratórios, foram parcialmente providos, sem efeitos infringentes, conforme acórdão assim ementado (fls. 583/584e): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. OMISSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DF. VPE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, VI, DO CPC. INEXISTENTE. 1 - Embargos de Declaração opostos por ELAIR MACIEL BARBOZA que retornam do Egrégio Superior Tribunal de Justiça para plena apreciação. 2 - O E. STJ determinou o retorno dos autos a fim de que o tribunal se pronuncie " especificamente a respeito do fato de que a possibilidade de compensação restringe-se às causas supervenientes à sentença, de forma que a discussão sobre vantagens anteriores ao trânsito em julgado do acórdão proferido no processo de conhecimento encontra óbice na preclusão". 3 - O voto anterior proferido por esta Corte já abordou o cerne da questão controvertida. Nesse sentido, destacou-se a excepcionalidade da possibilidade de compensação da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) com vantagens incompatíveis, mesmo em fase de cumprimento, devido às limitações impostas pelo próprio título executivo. 4 - O entendimento previamente adotado por esta Corte mantém-se inabalado, respaldando-se em uma perspectiva que é considerada apropriada pelo Colegiado. Portanto, à luz dos pressupostos dos embargos de declaração, não se vislumbra a necessidade de um novo julgamento, tampouco prospera a tese de efeitos infringentes proposta pelo embargante. 5 - O embargante sustenta que não foram devidamente apreciados os argumentos relativos à impossibilidade da compensação da VPE com a Gratificação Específica de Função Militar (GEFM) e a Gratificação de Função Militar (GFM), bem como ao artigo 535, VI, do Código de Processo Civil, que restringe a compensação na fase executiva apenas a causas supervenientes à sentença. 6 - No que se refere à possibilidade de compensação das rubricas GEFM e GFM, este Colegiado entende que a compensação é devida entre verbas que não podem ser cumuladas. Importante destacar que a origem do título executado está vinculada a uma ação coletiva na qual a verba controversa (VPE) foi discutida de forma abstrata na fase de conhecimento. Não se tinha conhecimento, naquela etapa processual, de quem efetivamente recebeu parcelas incompatíveis com a VPE e quem não as recebeu. Essa distinção só poderia ser determinada por meio da execução individual, que deve ser conduzida e cotejada em cada caso específico. 7 - Em situações como a mencionada acima, este Colegiado considera que a compensação seria injusta, à custa dos recursos do contribuinte. O entendimento derivado do título executivo coletivo não impede a posterior apuração individual do montante a ser percebido por cada beneficiário, uma vez que, durante o debate na fase coletiva, era inviável identificar as situações específicas. A decisão coletiva reconheceu a possibilidade de receber a VPE, mas não determinou sua acumulação com parcelas incompatíveis. A existência ou não de tais parcelas em cada situação é uma questão a ser resolvida na ação individual. Portanto, não se vislumbra qualquer violação à coisa julgada, tampouco ao artigo 535, VI, do Código de Processo Civil. 8 - Em caso de incompatibilidade entre parcelas, e na ausência de decisão expressa, a lógica é que a compensação deve ocorrer. Portanto, é imperativo reconhecer que a percepção da nova vantagem está condicionada à não recepção de vantagens incompatíveis. Dessa forma, a compensação de valores com as mencionadas GEFM e GFM é cabível. 9 - Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer os pontos determinados pelo STJ, sem alteração no resultado do julgamento. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 592/674e): i. Arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; ii. Arts. 502, 503, 505, 507, 508 e 535, VI, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis (fl. 613e): Os v. acórdãos recorridos, ao afastar a preclusão/coisa julgada, incidiram em violação aos arts. 502, 505, caput, 507 e 508 do CPC, que tratam da impossibilidade de rediscussão de questão que não foi oportunamente suscitada pela parte, no processo de conhecimento (coisa julgada), da necessidade de interpretação restrita ao que foi decidido na ação de conhecimento e, também, em violação frontal ao disposto no art. 535, VI, do CPC, dispositivo específico, que prevê, expressamente, a possibilidade de arguição da compensação, no cumprimento de sentença/execução contra a Fazenda Pública, desde que se trate de causa SUPERVENIENTE ao comando transitado em julgado. Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Não se pode conhecer a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. (...) (AgRg no REsp 1.450.797/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC, a agravante não evidencia qualquer vício no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013. (AgRg no AREsp 318.883/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014 – destaque meu). Quanto à questão de fundo, o Colegiado local, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, decidiu a controvérsia nos seguintes termos (fl. 408e): Ao contrário do alegado pela parte apelante, verifica-se que a compensação dos valores referentes às vantagens incompatíveis com a Vantagem Pecuniária Especial – VEP é comando que se extrai do próprio título, que determina o pagamento da VPE a fim de garantir a paridade de remuneração entre os militares do antigo e atual Distrito Federal, o que implica na exclusão de parcelas não devidas aos militares do Distrito Federal sob pena de, em não o fazendo, configurar indevida violação à coisa julgada. Ou seja, permitir o recebimento da VPE (que foi concedida sob o fundamento de vinculação jurídica entre os antigos militares do Distrito Federal com os atuais) cumulado com a GEFM e GFM (vantagens privativas dos antigos militares do Distrito Federal) iria na contramão do próprio fundamento utilizado no título para justificar a vinculação jurídica reconhecida na ação coletiva, de modo que devem ser compensadas as gratificações recebidas privativamente pelos antigos militares do Distrito Federal. Se as parcelas não são cumuláveis, deve haver compensação. Ademais, importa destacar que o título foi formado em ação coletiva, de caráter genérico, sendo certo que apenas na execução individual é possível aferir os casos nos quais algum beneficiário, eventualmente, tenha recebido parcelas não cumuláveis com a VPE, tal como na presente hipótese. E a eventualidade de existência de tais parcelas, em cada caso, é matéria da ação individual, inexistindo violação à coisa julgada. Esta Corte firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo tribunal de origem quanto ao teor do título em execução a fim de garantir a paridade de remuneração entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal – e, por conseguinte, a viabilidade da compensação –, aplicando o enunciado da Súmula n. 07/STJ. Nessa linha: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE ISS SOBRE SERVIÇOS NOTARIAIS E CARTORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DOS ASPECTOS FORMAIS DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. SÚMULA 239/STF. (...) 2. Não se admite, em sede de recurso especial, o reexame dos elementos do processo a fim de apurar a existência de coisa julgada já afastada pelo Tribunal a quo, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1127665/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015; AgRg no REsp 1465602/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/2/2015; AgRg no REsp 1095283/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/05/2011; AgRg no Ag 1373008/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/4/2011; e AgRg no REsp 926.998/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 8/11/2010. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 791.248/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ENERGIA ELÉTRICA. PORTARIAS 38 E 45 /86 DO EXTINTO DNAEE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA CEEE-D. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA ANTE AO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE "EFEITO CASCATA". SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. (...) III - Impossibilidade de revisão, em recurso especial, das conclusões do Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada. Súmula 7/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no Ag 1.354.963/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, com base em ampla cognição fático-probatória, expressamente afastou a alegada violação à coisa julgada. 2. Segundo a firme jurisprudência deste STJ, "... inviável, nesta via recursal, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, em razão do comando contido na Súmula n.º 07 desta Corte Superior de Justiça, uma vez que seria necessário o reexame dos aspectos concretos da causa." (AgRg no REsp 1.240.183/SC, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 19/2/2013, DJe 28/2/2013) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.571.173/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016). ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA ENERGIA ELÉTRICA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem reconheceu a existência de excesso de execução, com o fundamento de que a parcela do empréstimo compulsório não integrava o título executivo judicial. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.314.842/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 27/08/2012). De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade. Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. RECURSO QUE NÃO ATACOU FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. Ademais, os segundos embargos de declaração devem versar sobre vício existente no julgamento dos primeiros embargos de declaração e não no do acórdão principal (EDcl nos EDcl nos EREsp 636248/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 05/05/2008). Verificada a existência de omissão em ambos os julgados, dos primeiros embargos de declaração e do acórdão que julgou o recurso especial, relativamente ao fundamento basilar do acórdão do Tribunal de origem para afastar a prescrição intercorrente, devem ser acolhidos estes segundos embargos de declaração. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, para correção de premissa equivocada, sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento (EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 20/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 730.190/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/06/2010). 3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, a circunstância de que não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal em virtude da suspensão da execução fiscal para apreciação dos embargos à execução, esbarrando, pois, no óbice da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012. 4. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, com o consequente não conhecimento do recurso especial. (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015 - destaquei). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. LICITAÇÃO. CREDENCIAMENTO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.666/1993 E DO CÓDIGO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS INAPTAS DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 284 E 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não se conhece do recurso especial por deficiência na sua fundamentação, estando as razões do recurso genéricas e dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, bem como quando não impugnam fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmulas 284 e 283/STF). 4. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 05 e 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco de interpretação de cláusulas contratuais. 5. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018 - destaques meus). Por fim, nos termos do art. 85, §§ 11 e 3º, majoro em 10% (dez por cento) o montante dos honorários advocatícios apurado em decorrência da condenação fixada nas instâncias ordinárias (fl. 351e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA