Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2667610/SP (2024/0214795-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: A. F. CARVALHO SERVICOS FLORESTAIS
ADVOGADOS: ADRIANA SCAFF PAULI - MS011135
MARCELO ARCE CATHCART FERREIRA - MS026928
ISADORA TANNOUS GUIMARÃES - SP266647
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO DE MORAES PESSAMILIO
AGRAVADO: ROSA MARIA BOSSI PESSAMILIO
AGRAVADO: ANTONIO MIGUEL BICHARA
AGRAVADO: TATIANA BOSSI PESSAMILIO
AGRAVADO: HENRIQUE BOSSI PESSAMILIO
AGRAVADO: ANDRE BOSSI PESSAMILIO
ADVOGADOS: ALEXANDRE OGUSUKU - SP137378
RODRIGO DE PAULA BLEY - SP154134
FERNANDA PEREIRA DA SILVA - SP236918
SABRINA DE CAMARGO FERRAZ - SP203124
INTERESSADO: TANNOUS, SCAFF & CATHCART ADVOCACIA
DECISÃO Trata-se de agravo (fls. 969/987 e-STJ) interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial apresentado em face de acórdão assim ementado: "APELAÇÃO. Contrato de prestação de serviços de corte e remoção de madeira de eucalipto. Aditivo contratual para aumento do volume mínimo mensal. Reparação por lucros cessantes. Controvérsia acerca da alteração do volume total. Sentença de procedência. APELAÇÃO interposta pelos advogados da autora. Pedido de justiça gratuita formulado ao tempo da interposição do recurso. Fixação do prazo de cinco dias para comprovação de hipossuficiência. Informada a intenção de desistir do recurso. Desistência homologada. APELAÇÃO interposta pelos réus. Preliminar de cerceamento de defesa. Depoimento pessoal do procurador dos réus. Inocorrência. Confissão ficta proclamada com acerto. Presunção relativa. - Pedido indenizatório. Contrato com previsão de multa compensatória. Alternativa em benefício do credor: escolha entre exigir a multa ou o cumprimento do contrato. Incabível pedido indenizatório. - Objeto do contrato bem delimitado: área de 445ha da floresta da fazenda Alvorada. Aumento do volume mensal de corte que não implica aumento do volume total. Consequência é o aumento da produtividade mensal, com necessária alocação de mais pessoal e de máquinas mais potentes. Instrumento contratual que unificou os dois primeiros, com previsão de volume mensal de 18.000 m3 e volume total de 100.000 m3. - Contrato paritário. Contratantes especialistas e conhecedores da matéria. Desnecessária intervenção judicial. - Sentença reformada. Inversão dos ônus de sucumbência. Honorários fixados em 10% do valor da causa. NÃO CONHECIDO O RECURSO DO ADVOGADO. PROVIDO O RECURSO DOS RÉUS" Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte agravante, em seu recurso especial, aponta violação aos arts. 112, 389, 410 e 422 do Código Civil, arts. 385, § 1º, e arts. 11, 389, 489, § 1º, inciso IV, 1.013 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, art. 3º, inciso V, da Lei 13.874/19. Sustenta, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional ao fundamento de que "não houve a valoração das provas produzidas no processo, pois, embora mantida a pena de confissão ficta, não foram tidos como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar com o depoimento pessoal dos réus". No mérito, com o objetivo de que prevaleça o entendimento pela validade de suposta cláusula contratual tácita no sentido de que o pacto previa a extração total de 180.000m³ de madeira, argumenta que: "Artigos 112 e 422 do CC, tendo em vista que, apesar de reconhecido que a cláusula 1ª dos instrumentos assinados por elas não representou o que foi realmente convencionado entre as partes com relação ao volume total de madeira. o acórdão aplicou a tese de que a literalidade do contrato deve prevalecer à real vontade das partes; Artigos 385, §1º e 389, do CPC, tendo em vista que, pela aplicação da pena de confissão ficta, deve ser considerado verdadeiro o fato que se pretendia comprovar com o depoimento pessoal, qual seja, de que as partes convencionaram, com a formulação do 1º termo aditivo e do contrato que o unificou, as partes convencionaram que o objeto do contrato era o corte e remoção de madeira do volume total de 182.000m² existentes nas UP 01 e 02. Artigo 3º, V, da Lei 13.874/19, tendo em vista que o caso dos autos não se amolda à hipótese normativa aplicável nos casos em que não há dúvida do que foi pactuado, mas sim da abusividade da cláusula contratual; Artigo 1.013 do CPC, tendo em vista que a matéria atinente à aplicação da cláusula penal compensatória não foi julgada em primeira instância, porque não se tratou de matéria aduzida pelos réus, o que faz configurar supressão de instância o julgamento dessa matéria pelo tribunal ad quem, que é vedada pelo princípio do duplo grau de jurisdição; Artigos 389 e 410 do CC, tendo em vista que cabia a A. F. Carvalho a faculdade disjuntiva de exigir a cláusula penal compensatória ou as perdas e danos, conforme precedentes do STJ" Requer, ao fim, o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas às fls. 952/962 e-STJ. Juízo negativo de admissibilidade às fls. 964/966 e-STJ. Contraminuta ao agravo às fls. 1.089/1.100 e-STJ. Quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, não observo omissão no acórdão, senão julgamento contrário aos interesses da agravante, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração, nem sua rejeição importa violação à sua norma de regência. Esclareça-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, para fins de convencimento e julgamento. Para tanto, basta o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso. No mérito, verifica-se que, a despeito de toda a argumentação despendida pela parte agravante, o que importa ao deslinde do caso é a aferição da validade do contrato e se houve ou não inadimplemento contratual. O Tribunal de origem, ao apreciar o caso, com base no acervo fático-probatório, consignou expressamente a validade do contrato, celebrado por partes que atuaram em paridade de modo que ausente abusividade de eventual cláusula contratual, e que não houve inadimplemento contratual. Vejamos: "II.5. Detida análise das cláusulas contratuais em harmonia com os usos e costumes da específica atividade de cultivo e extração de eucaliptos autorizam conclusão de que nenhum foi o inadimplemento contratual. Por razões que aqui não foram expressas, a apelada conferiu ao contrato interpretação descompassada da realidade e da sua presumida experiência na atividade a que se dedica. A despeito da celebração desordenada de contrato, seguido de aditivo e, depois, de contrato unificador das previsões dos dois primeiros, certo é que todos foram assinados pelos contratantes, cujas assinaturas foram adequadamente reconhecidas pelo tabelião local. Nesse sentido, chega a gerar perplexidade o fato de que, depois de, na mesma época dos demais instrumentos, assinar o terceiro ajuste, que unificou os dois primeiros, a apelada continuar a insistir na tese de que, sendo o volume mensal de 18.000m³, o volume total contratado era necessariamente de 180.000m³. O objeto do contrato está bem definido na cláusula 1ª, que constou idêntica nos três instrumentos contratuais assinados pelas partes, o terceiro a englobar as previsões dos dois primeiros: serviço de corte de madeira verde de eucalipto, sem casca, (especificações técnicas), a ser extraída de uma área de 445,00 ha (quatrocentos e quarenta e cinco hectares), que se encontra na floresta da Fazenda Granja Alvorada, UP 01 UP 021, totalizando aproximadamente 100.000 m³ (cem mil metros cúbicos) de madeira verde de eucalipto, devendo, ainda, remover toda a madeira cortada até o estoque A e B, onde será indicado pelos colaboradores do Grupo Alvorada, conforme inventário/cronograma anexo, compreendendo, assim, os seguintes itens: (...)" (fl. 34). Constou do contrato que a contraprestação era devida pelos apelantes segundo valor por metro cúbico de madeira. Também que o contrato vigoraria de 12/7/2016 a 29/5/2017. Inicialmente, estava previsto que, por mês, a apelada cortaria e removeria 10.000m³; pouco tempo depois, do aditamento ao contrato e do instrumento unificador, constou o volume mensal de 18.000m³. Não é possível concluir que, com a elevação do volume mensal a que estava obrigada a cortar e remover, seria também maior o volume total objeto do contrato, uma vez que essa previsão jamais se modificou. E nem poderia ser diferente, tendo em conta que o objeto do contrato era certo e bem delimitado: todo o eucalipto existente nos 445ha especificados no contrato. O aumento do volume mensal de madeira a ser entregue pela apelada teve o efeito, isso sim, de incrementar o ritmo de trabalho do pessoal alocado na área para cortar e remover madeira, sem, contudo, aumentar o volume total de madeira contratada, providência que sequer seria possível, frente à delimitação precisa da área de atuação. Parece óbvio que, para atender ao volume mínimo mensal - o que parece que jamais se deu -, à apelada não restava alternativa se não alocar maior número de pessoas naquela área e incrementar o maquinário disponível. II.6. Cabe destacar que a interpretação das cláusulas contratuais e a análise da dinâmica de cumprimento pelas partes contratantes não admite flexibilização ou entendimento de que são válidas manifestações tácitas em lugar daquelas exigidas de forma expressa. Na celebração do contrato e no respectivo cumprimento as contratantes atuaram em pé de igualdade. As partes são especialistas no trato de cultura, corte e remoção de eucalipto para a indústria de celulose, de forma que nem uma, nem outros convencem de suposta incompreensão dos efetivos limites do contrato. Por isso mesmo, não é caso de interferir nas disposições contratuais, uma vez que se trata de negócio jurídico paritário, de sorte que, salvo afronta a normas de ordem pública, inexistente no caso, deve prevalecer a autonomia da vontade e a liberdade de contratação. O contrato deve ser cumprido estritamente como celebrado. Não é de hoje que esse entendimento tem prevalecido no C. Superior Tribunal de Justiça, merecendo ainda maior destaque com a vigência da Lei n º 13.874/2019, denominada lei da liberdade econômica" Verifica-se, portanto, que a pretensão de reforma do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que, para se contrariar as conclusões firmadas, seria necessária o reexame de matéria fático-probatória. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensa a exigibilidade em caso de assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI