Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2165952/PB (2024/0317290-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: PAULO GUEDES PEREIRA - PB006857
RENATA DA SILVA - PB025912
RECORRIDO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 504/505): ADMINISTRATIVO. ANS. AUTO DE INFRAÇÃO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INFRAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DE MULTA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE RESPEITADOS. PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS SEM MANIFESTAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Apelação interposta pela UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora Autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido, qual seja, o de nulidade da multa administrativa que lhe foi imposta, no valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), relativa ao Processo Administrativo nº 33910.025909/2018-02, em razão de alegada prática da infração prevista no art. 12, inciso I, da Lei Federal 9656/98. A Empresa Autora foi condenada no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. 2. O processo administrativo se iniciou em 14/06/2018 a partir de reclamação por parte da irmã de usuário da Operadora. Relatou ela que seu irmão precisou realizar o procedimento do tipo CIRURGIA DE ESTERILIZAÇÃO MASCULINA (VASECTOMIA), tendo sido solicitado à operadora em 11/05/2018, sem resposta até a data da abertura do referido processo. Foi, então, lavrado em 11/09/2018 auto de infração em face da Operadora demandante por infração ao art. 12, I, da Lei 9656/98, por negativa de cobertura. 3. Ressalte-se que não está em discussão a cobertura do beneficiário em relação ao pretendido procedimento cirúrgico, mas apenas se foram respeitados os critérios normativos exigidos para o deferimento do procedimento. 4. Dentro da limitação imposta ao Poder Judiciário de intervir na seara administrativa apenas nos casos de ilegalidade dos atos praticados, restou evidente que o processo administrativo em comento observou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, donde a UNIMED teve todas as oportunidades legalmente previstas para apresentar seus argumentos de defesa e recorrer da decisão final. 5. A ponderação que se tem que fazer é se, de fato, a conduta da UNIMED pode ser tida como irregular e, portanto, legitimar a autuação da Empresa pela ANS, ao deixar de garantir ao consumidor o tempestivo acesso à cobertura para CIRURGIA DE ESTERILIZAÇÃO MASCULINA (VASECTOMIA). 6. Especificamente para a VASECTOMIA, de cobertura obrigatória pelas Operadoras de Planos de Saúde, a Resolução Normativa 428/2017 previu a satisfação de alguns critérios para sua realização: ter o homem capacidade civil plena; ser maior de vinte e cinco anos de idade ou com, pelo menos, dois filhos vivos; ser observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico para os devidos aconselhamentos e informações; ser apresentado documento escrito e firmado, com a expressa manifestação da vontade da pessoa, após receber informações a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes; em caso de casais, haver o consentimento de ambos os cônjuges expresso em documento escrito e firmado; e haver avaliação psicológica prévia da condição emocional e psicológica do paciente. 7. No caso, constam dos autos documentos que mostram que o beneficiário atendeu a todos os critérios das diretrizes de utilização estabelecidas: capacidade civil plena; maior de vinte e cinco anos de idade; documento escrito e firmado em cartório, com a expressa manifestação da vontade (de 28/03/2018); consentimento de ambos os cônjuges expresso em documento escrito e firmado; ser realizado por profissional habilitado para proceder a sua reversão e avaliação psicológica (de 24/04/2018). 8. A dúvida que paira é quanto ao quesito tempestividade do requerimento, uma vez que a UNIMED alega que o consumidor não cumpriu o prazo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação de vontade e o ato cirúrgico. 9. O que se observa dos autos é que, apesar de não ter decorrido o período de tempo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação de vontade registrada em Cartório em 28/03/2018 e o pedido de autorização cirúrgica junto à Operadora em 11/05/2018; esse prazo, exigido para a cobertura do procedimento cirúrgico, já havia transcorrido no momento da denúncia junto à ANS, em 14/06/2018, sem nenhuma manifestação da Operadora do Plano de Saúde. 10. Portanto, no momento da denúncia e, posteriormente, da lavratura do auto de infração, em 11/09/2018, já havia transcorrido o lapso de 60 (sessenta) dias sem que a Operadora do Plano de Saúde houvesse se pronunciado, de modo que não há que falar em ilegalidade do ato administrativo e da multa aplicada. 11. Ademais, mesmo que se considere como marco inicial da contagem desses 60 (sessenta) dias a data da solicitação do procedimento à operadora, a ANS muito bem esclareceu no E-mail NIP nº 92714/GAMAF/DIFIS que 'o interregno de 60 dias necessário entre a manifestação da vontade do beneficiário à operadora, que se deu em 11/05/18, e a realização do procedimento, não poderia ser utilizado pela operadora como esquiva para sua não autorização, visto que o beneficiário atendeu a todas as diretrizes do procedimento e à operadora caberia tê-lo autorizado e o agendado para 60 dias após sua solicitação, o que não ocorreu, tendo a operadora negado sumariamente a autorização do procedimento. A diretriz fala que 'seja observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico (...)', ou seja, 60 dias entre a solicitação à operadora e a garantia do procedimento e, não, 60 dias entre a solicitação à operadora e a autorização do procedimento, que é de cobertura obrigatória e para o qual o beneficiário atende as suas diretrizes de utilização. Dessa forma, o procedimento deveria ter sido autorizado e marcado para 60 dias da data de 11/05/18'. 12. Apelação improvida. Condenação da Recorrente no pagamento de honorários recursais, ficando majorados em 1% (um por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Sustenta a parte recorrente violação aos arts. 12. I, da Lei 9.656/98 e 10 da Lei 9.263/96. Afirma que a data a ser considerada, para contagem do prazo de 60, para autorização do pretendido procedimento cirúrgico, é a ciência da operadora. Assevera que o procedimento foi autorizado dentro do referido prazo, antes da lavratura do auto de infração. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial, "para que se reforme o acórdão vergastado, determinando que: a) Seja reformada a decisão para que seja reconhecido o equívoco do acórdão em considerar como manifestação de vontade data anterior à solicitação e ciência da operadora, por consequência, a tempestividade da disponibilização do procedimento no prazo legal e a anulação da multa aplicada; b) A inversão do ônus sucumbencial, por ser medida da mais lídima justiça" (fl. 529e). Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 543e. É o relatório. Passo a decidir. Destaco, de plano, que embora fundamentado o recurso especial nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ. No mais, o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia dos autos, registrou na ementa do acórdão recorrido, já transcrita, que, “no caso, constam dos autos documentos que mostram que o beneficiário atendeu a todos os critérios das diretrizes de utilização estabelecidas: capacidade civil plena; maior de vinte e cinco anos de idade; documento escrito e firmado em cartório, com a expressa manifestação da vontade (de 28/03/2018); consentimento de ambos os cônjuges expresso em documento escrito e firmado; ser realizado por profissional habilitado para proceder a sua reversão e avaliação psicológica (de 24/04/2018). A dúvida que paira é quanto ao quesito tempestividade do requerimento, uma vez que a UNIMED alega que o consumidor não cumpriu o prazo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação de vontade e o ato cirúrgico. O que se observa dos autos é que, apesar de não ter decorrido o período de tempo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação de vontade registrada em Cartório em 28/03/2018 e o pedido de autorização cirúrgica junto à Operadora em 11/05/2018; esse prazo, exigido para a cobertura do procedimento cirúrgico, já havia transcorrido no momento da denúncia junto à ANS, em 14/06/2018, sem nenhuma manifestação da Operadora do Plano de Saúde. Portanto, no momento da denúncia e, posteriormente, da lavratura do auto de infração, em 11/09/2018, já havia transcorrido o lapso de 60 (sessenta) dias sem que a Operadora do Plano de Saúde houvesse se pronunciado, de modo que não há que falar em ilegalidade do ato administrativo e da multa aplicada. Ademais, mesmo que se considere como marco inicial da contagem desses 60 (sessenta) dias a data da solicitação do procedimento à operadora, a ANS muito bem esclareceu no E-mail NIP nº 92714/GAMAF/DIFIS que 'o interregno de 60 dias necessário entre a manifestação da vontade do beneficiário à operadora, que se deu em 11/05/18, e a realização do procedimento, não poderia ser utilizado pela operadora como esquiva para sua não autorização, visto que o beneficiário atendeu a todas as diretrizes do procedimento e à operadora caberia tê-lo autorizado e o agendado para 60 dias após sua solicitação, o que não ocorreu, tendo a operadora negado sumariamente a autorização do procedimento. A diretriz fala que 'seja observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico (...)', ou seja, 60 dias entre a solicitação à operadora e a garantia do procedimento e, não, 60 dias entre a solicitação à operadora e a autorização do procedimento, que é de cobertura obrigatória e para o qual o beneficiário atende as suas diretrizes de utilização. Dessa forma, o procedimento deveria ter sido autorizado e marcado para 60 dias da data de 11/05/18'". As razões recursais não atacam fundamentação do acórdão – de que, "apesar de não ter decorrido o período de tempo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação de vontade registrada em Cartório em 28/03/2018 e o pedido de autorização cirúrgica junto à Operadora em 11/05/2018; esse prazo, exigido para a cobertura do procedimento cirúrgico, já havia transcorrido no momento da denúncia junto à ANS, em 14/06/2018, sem nenhuma manifestação da Operadora do Plano de Saúde. Portanto, no momento da denúncia e, posteriormente, da lavratura do auto de infração, em 11/09/2018, já havia transcorrido o lapso de 60 (sessenta) dias sem que a Operadora do Plano de Saúde houvesse se pronunciado, de modo que não há que falar em ilegalidade do ato administrativo e da multa aplicada" –, atraindo a incidência da Súmula 283/STF, a impedir o reexame da questão controvertida. Por outro lado, considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, nessa via, pela Súmula 7/STJ. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES