Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2040589/RS (2022/0187403-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS
RECORRIDO: PAESE, FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
FABIANA FERREIRA DA SILVA - RS059046
ELISA TORELLY - RS076371
PAULA DA SILVA FLORES - RS110209
TAMIRES DIAS QUADROS - RS124232
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 54e): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. INCLUSÃO. SÚMULA 111 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Os valores referentes aos pagamentos realizados na via administrativa após o ajuizamento da ação são considerados como parte do proveito econômico obtido na demanda, na medida em que foram efetuados em decorrência do litígio e, portanto, devem ser considerados no cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois pagos - ainda que administrativamente - em razão da atuação judicial dos procuradores na Ação Coletiva. 2. Hipótese em que a ação de origem foi ajuizada justamente com o objetivo de obter o pagamento de parcelas reconhecidas como devidas em processo administrativo, que ainda não haviam sido adimplidas. Desse modo, o pagamento administrativo dos referidos valores, após a citação no processo de conhecimento, caracteriza-se como proveito econômico alcançado por meio da demanda e, portanto, integra o valor da condenação, de modo que tal montante deve compor a base de cálculo dos honorários advocatícios. 3. Não se aplica ao caso a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que tal súmula é restrita às condenações previdenciárias. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i. Art. 1.022, I e II, e art. 1025 do Código de Processo Civil – "postulou o ente público fosse sanada omissão, com a manifestação da C. Turma quanto à vinculação dos honorários em execução ao título executivo da Ação Ordinária nª 2002.71.00.017431-3 (com limitação a novembro/2005) e quanto à natureza previdenciária da demanda em execução (com a limitação do período da base de cálculo dos honorários à data da prolação da sentença de mérito na ação coletiva)" (fls. 100/101e); ii. Arts. 502 e 503 do CPC – "denota-se descabida a execução de honorários de sucumbência sobre os valores pagos na via administrativa, referente ao interregno compreendido entre a data do cumprimento da medida liminar e a data do trânsito em julgado da decisão proferida na referida ação coletiva de nº 2002.71.00.017431-3, eis que tal período desborda do parâmetro temporal fixado no título executivo." (fl. 102e); e iii. Art. 85 do estatuto processual – "é vetusto o entendimento acerca da incidência do enunciado da Súmula 111 sobre as ações que tenham como objeto questões previdenciárias envolvendo servidores públicos" (fl. 106e), bem como "impõe-se a limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios ora exequendos à data da primeira decisão concessiva de cognição exauriente (sentença - abril/2008)" (fl. 108e). Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 224e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria. O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não realizada a análise da vinculação dos honorários em execução ao título executivo e da natureza previdenciária da demanda em execução. Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido de que (fls. 56/59e): Segundo entendimento consolidado no âmbito do STJ, os pagamentos administrativos efetuados após a citação na ação de conhecimento não podem ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. [...] Com efeito, é firme a jurisprudência no sentido de que cabem honorários advocatícios sobre parcelas pagas na via administrativa após a citação no processo de conhecimento: Ocorre que os valores referentes aos pagamentos realizados na via administrativa após o ajuizamento da ação são considerados como parte do proveito econômico obtido na demanda, na medida em que foram efetuados em decorrência do litígio e, portanto, devem ser considerados no cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois pagos - ainda que administrativamente - em razão da atuação judicial dos procuradores na Ação Coletiva. Na mesma linha, o entendimento adotado por esta Turma, no sentido de que é admissível a cobrança de honorários advocatícios sobre os pagamentos administrativos efetuados após a citação na ação de conhecimento. [...] Registre-se que, no caso em exame, a ação de origem foi ajuizada justamente com o objetivo de obter o pagamento de parcelas reconhecidas como devidas em processo administrativo, que ainda não haviam sido adimplidas. Desse modo, o pagamento administrativo dos referidos valores, após a citação no processo de conhecimento, caracteriza-se como proveito econômico alcançado por meio da demanda e, portanto, integra o valor da condenação, de modo que tal montante deve compor a base de cálculo dos honorários advocatícios. Registre-se que não é o caso, na hipótese dos autos, de aplicação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que tal súmula é restrita às condenações previdenciárias. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). Quanto à questão relativa à execução dos honorários de sucumbência sobre os valores pagos na via administrativa, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos, como já consignado (fls. 56/59e): Segundo entendimento consolidado no âmbito do STJ, os pagamentos administrativos efetuados após a citação na ação de conhecimento não podem ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. [...] Com efeito, é firme a jurisprudência no sentido de que cabem honorários advocatícios sobre parcelas pagas na via administrativa após a citação no processo de conhecimento: Ocorre que os valores referentes aos pagamentos realizados na via administrativa após o ajuizamento da ação são considerados como parte do proveito econômico obtido na demanda, na medida em que foram efetuados em decorrência do litígio e, portanto, devem ser considerados no cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois pagos - ainda que administrativamente - em razão da atuação judicial dos procuradores na Ação Coletiva. Na mesma linha, o entendimento adotado por esta Turma, no sentido de que é admissível a cobrança de honorários advocatícios sobre os pagamentos administrativos efetuados após a citação na ação de conhecimento. [...] Registre-se que, no caso em exame, a ação de origem foi ajuizada justamente com o objetivo de obter o pagamento de parcelas reconhecidas como devidas em processo administrativo, que ainda não haviam sido adimplidas. Desse modo, o pagamento administrativo dos referidos valores, após a citação no processo de conhecimento, caracteriza-se como proveito econômico alcançado por meio da demanda e, portanto, integra o valor da condenação, de modo que tal montante deve compor a base de cálculo dos honorários advocatícios. Ademais, sobre a orientação firmada na Súmula 111, o tribunal de origem decidiu ser inaplicável ao caso dos autos, por não se tratar de matéria previdenciária. Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, alegando, tão somente, que a decisão desconsidera o espectro da condenação na ação coletiva n. 2002.71.00.017431-3 em que formado o título executivo que embasa a execução. Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DOS EMBARGOS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RESP ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. TEMA ESPECÍFICO. (...) 3. A alegação de omissão do acórdão embargado por ter a ora embargante impugnando os fundamentos da decisão do Tribunal a quo atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, uma vez que não houve menção na decisão monocrática nem no acórdão em agravo regimental sobre tal ponto, de modo que restam dissociadas as razões dos embargos de declaração com relação ao constante nos autos. 4. Quanto à suspensão do recurso especial, tendo em vista a admissão do REsp n. 1.144.382/AL como representativo de controvérsia, tem-se que este recurso trata da solidariedade passiva da União, dos Estados e dos Municípios tão somente, e não, como no caso em exame, sobre eventual chamamento ao processo de um dos entes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1.309.607/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE PREFERÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Na leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal local não olvidou o fato de possivelmente existir concurso de preferência. Apenas foi consignado que a competência para análise de tal instituto seria do Juízo da Execução. Logo, não merece respaldo a tese da agravante de que foi "inobservada a existência de concursus fiscalis entre a Fazenda Nacional e Fazenda Estadual" (fl. 861, e-STJ). Nesse sentido, verifica-se que as razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão recorrido e que não houve impugnação de fundamento autônomo do aresto impugnado. Incidem, portanto, os óbices das súmulas 283 e 284/STF. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 254.814/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013). Ainda no que tange à alegada ofensa aos arts. 85, 502 e 503 do CPC, observo que os argumentos do Recorrente são inidôneos a infirmar o fundamento adotado pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão. Considerando que a pretensão do Recorrente não é extraída do artigo de lei federal apontado, revela-se incabível conhecer-se do recurso especial, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Espelhando tal compreensão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. [...] 4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22.04.2024, DJe de 30.04.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. [...] 6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4°, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Outrossim, rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA