Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2176650/DF (2024/0383669-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO: JAIME D'ALMEIDA CRUZ - BA022435
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO: JAIME D'ALMEIDA CRUZ - BA022435
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 143/144e): CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS — FPM. RETENÇÃO DOS RECURSOS ATRIBUÍDOS AOS MUNICÍPIOS. LIMITES QUANTITATIVOS. NÃO FIXAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N°9.639/1998. 1. No caso, não se constata a existência de circunstância a caracterizar a probabilidade do provimento do recurso ou a relevância da fundamentação — fumus boni juris —, o que impossibilita a concessão do pedido de antecipação da tutela de urgência recursal postulado, mormente quando se verifica o teor da argumentação deduzida na sentença, pelo MM. Juízo Federal a quo, além da circunstância de se encontrar o decisum apelado suficiente fundamentado e provido de juridicidade. 2. O art. 160, parágrafo único, da Constituição Federal, admite a juridicidade do entendimento segundo o qual, embora seja vedada a retenção dos recursos atribuídos aos Municípios, não se vislumbra impedimento a que a União condicione a entrega dos acima referidos recursos à regularização de débitos do ente Federativo junto ao Governo Federal e suas autarquias, bem como ao atendimento do gasto mínimo em ações e serviços públicos de saúde (art. 198, § 2°, II e III, da Constituição Federal). Dessa forma, verifica-se a constitucionalidade do condicionamento da entrega dos recursos atribuídos aos municípios, pela União, ao pagamento de seus créditos e atendimento de gastos mínimos para a área da saúde. 3. Embora a Constituição Federal não tenha fixado limites quantitativos para o condicionamento da entrega de recursos, a Lei n° 9.639/1998, ao dispor sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, previu a possibilidade de os municípios amortizarem suas dívidas oriundas de contribuições sociais mediante o emprego de 9% do montante do FPM, vislumbrando-se ainda previsão no sentido de que o município poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal. Diante da previsão contida na Lei n° 9.639/1998, verifica-se que o não repasse, aos municípios, de recursos do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, deve se limitar aos percentuais de 9% (nove por cento) para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 4. Sentença parcialmente reformada. 5. Apelações desprovidas. 6. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Embargos de declaração rejeitados (fls. 169/174e). Sustenta a parte recorrente, além da negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC/2015), violação aos arts. 41, 492, 1.008 e 1.013 do CPC/2015, por julgamento extra/ultra petita, 56 da Lei 8.212/91, 1° e 50 da Lei 9.639/98, 111, I, e 155-A do CTN e Lei 12.810/2013, pelos percentuais fixados pelo acórdão recorrido. Requer, por fim, o provimento do recurso especial, "a fim de que: a) seja anulado o acórdão recorrido, relativamente às omissões e contradições destacadas pela recorrente, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do feito; b) sucessivamente, considerando-se que os demais temas estão em condição de exame, se reforme o v. julgado para se afastar a ofensa aos dispositivos infraconstitucionais, como acima explicitado" (fl. 209e). Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fl. 255/257e. É o relatório. Passo a decidir. Assiste razão à parte recorrente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem, para decidir a controvérsia dos autos, deixou consignado, no que interessa (fls. 137/140e): Acerca da constitucionalidade da retenção de cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM em razão da existência de débito previdenciário, o art. 160, parágrafo único, da Constituição Federal, admite, concessa venia, a juridicidade do entendimento segundo o qual, embora seja vedada a retenção dos recursos atribuídos aos Municípios, não se vislumbra impedimento a que a União condicione a entrega dos o acima referidos recursos à regularização de débitos do ente Federativo junto ao Governo Federal e suas autarquias, bem como ao atendimento do gasto mínimo em ações e serviços públicos de saúde (art. 198, § 2°, II e III, da Constituição Federal). Assim é que o acima mencionado art. 160, parágrafo único, da Constituição Federal estabelece que: (...) Dessa forma, com a licença de ótica diversa, verifica-se a constitucionalidade do condicionamento da entrega dos recursos atribuídos aos municípios, pela União, ao pagamento de seus créditos e atendimento de gastos mínimos para a área da saúde. Por outro lado, embora a Constituição Federal não tenha fixado limites quantitativos para o condicionamento da entrega de recursos, a Lei n° 9.639/1998, ao dispor sobre amortização e parcelamento de dividas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, previu a possibilidade de os municípios amortizarem suas dívidas oriundas de contribuições sociais mediante o emprego de 9% do montante do FPM, vislumbrando-se ainda previsão no sentido de que o município poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal. Confira-se: (...) Diante da previsão contida na Lei n° 9.639/1998, verifica-se que o não repasse, aos municípios, de recursos do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, deve se limitar aos percentuais de 9% (nove por cento) para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas. Merecem, então, realce, a propósito, concessa venha, os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas vão a seguir transcritas: (...) Assim, com a licença de ótica distinta, não há que se falar na necessidade de interpretação literal da lei tão somente para os casos de parcelamento especial, mormente quando se verifica, data venia, que a Lei n° 9.639/98 diz respeito à amortização de dívidas oriundas de contribuições sociais, o que faz com que, havendo expressa previsão legal que defina os critérios de amortização de dívidas com recursos oriundos do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, não se apresente como razoável e proporcional admitir que ocorra o não repasse aos municípios da integralidade dos valores que lhe são devidos a título do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, em prejuízo da realização dos serviços essenciais devidos à população do município interessado. Merece, portanto, concessa venia, ser parcialmente reformada a v. sentença apelada. Diante disso, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta. A Fazenda Nacional em seu recurso de apelação recorre apenas da condenação da parte autora em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Verifica-se, no caso dos presentes autos, que a v. sentença apelada foi proferida e publicada após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, devendo, data venha de eventual posicionamento em sentido diverso, serem aplicadas as regras processuais previstas no Código de Processo Civil de 2015. Observa-se que a parte autora na petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 4.058.219,40 (quatro milhões cinquenta e oito mil duzentos e dezenove reais e quarenta centavos) (fl. 18), deve-se manter a sentença, que condenou a autora em honorários de sucumbência em favor da União no montante de 10% sobre o valor arbitrado da causa, em observância à sistemática prevista no art. 85, § 3° e §4°, III, do Código de Processo Civil de 2015, é de se manter os honorários fixados em sentença. Diante disso, nos termos anteriormente expostos, nego provimento às apelações e dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para determinar que o não repasse, ao município apelante, de recursos do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, seja limitado aos percentuais de 9% (nove por cento) para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes liquidas. Inconformada, a parte recorrente opôs embargos de declaração, às fls. 147/155e. Alegou, resumidamente, "julgamento extra (ou ultra) petita, porquanto sem pedido da parte contrária aplicou percentuais máximos para a retenção dos repasses de FPM para pagamento de obrigações correntes e débitos consolidados" (fls. 147/148e), omitindo-se quanto ao teor dos arts. 56 da Lei 8.212/91, 1º e 5º da Lei 9.639/98, 111, I, e 155-A do CTN e Lei 12.810/2013, e, também, incorrendo em contradição e obscuridade, "na medida em que, embora tenha afirmado que foi dado o valor de R$ 4.058.219,40 à causa, consigna o desprovimento do recurso, mantendo a verba tal como fixada na sentença. Ocorre, porém, que o magistrado de origem cominou a referida verba em 10% sobre R$ 5.000,00" (fl. 155e). O Tribunal a quo, contudo, rejeitou os Embargos de Declaração (fls. 169/174e), sem analisar os vícios apontados pela parte ora recorrente, nos embargos de declaração. Nesse contexto, tendo o Tribunal de origem recusado emitir pronunciamento sobre os pontos controvertidos, ocorreu violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o julgador deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTAS ILEGALIDADES OCORRIDAS NO ÂMBITO DA OPERAÇÃO SATIAGRAHA. PRISÃO DA AUTORA EXECUTADA E ORDENADA POR SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. OCORRÊNCIA, EM PARTE. NÃO APRECIAÇÃO DE QUESTÕES DE FATO FUNDAMENTAIS PARA O DESLINDE DA CAUSA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. 1. Ação de indenização ajuizada por pessoa presa em 8.7.2008, no âmbito da nominada Operação Satiagraha, a fim de condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais, sob dois fundamentos centrais: a) violação da liberdade da autora em virtude da sua prisão abusivamente decretada, em vista do comportamento do magistrado federal do caso, que sonegara informações às instâncias superiores do Poder Judiciário (impedindo o controle do ato); e b) constrangimento decorrente da excessiva exposição púb lica que foi dada à sua prisão, em razão dos maus-tratos sofridos durante o período em que permaneceu sob tutela da Polícia Federal. 2. Quanto ao primeiro fundamento (abusividade da prisão decretada e comportamento indevido do magistrado federal que atuou no caso), constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada, afirmando, entre outras coisas, que 'Os fatos e fundamentos jurídicos que ampararam a prisão foram suficientemente descritos pelo órgão judicante, abrangendo o mandamento contido no inciso IX do artigo 93 da CF, especialmente quanto à subsunção dos fatos às exigências contidas na Lei n° 7.960/89 - medida imprescindível para o sucesso das investigações sobre a prática de crimes previstos no inciso III do artigo Io deste diploma legal'; e que 'a decisão do E. Ministro Eros Grau não se refere às informações sobre o conteúdo do inquérito policial, mas sim a respeito do alegado na inicial do habeas corpus (ou seja, negativa de acesso aos autos e razões pelas quais o acesso não havia sido deferido). Portanto, o magistrado não apresentou informações sobre o conteúdo do inquérito policial, pois tal não lhe foi requisitado'. 3. Como consequência da ausência de violação do art. 1.022 do CPC neste quadrante, insta aferir se a decisão proferida pelo Tribunal de origem viola o disposto nos arts. 186, 187 e 927 do CC, tal como alega a recorrente. Para a análise da propalada ofensa derivada da ilegalidade de seu decreto prisional e do comportamento do magistrado federal que atuou no caso - o que enseja direito à indenização perseguida - é indispensável incursão no acervo fático-probatório amealhado aos autos, não se tratando, portanto, de simples revaloração dos elementos já constantes da decisão combatida. Do recurso, assim, não se está em condições de conhecer nesta parte, porquanto incidente a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Já no que toca ao segundo fundamento da irresignação - o constrangimento decorrente da excessiva exposição pública e dos maus-tratos sofridos durante o período em que a recorrente permaneceu sob tutela da Polícia Federal -, entende-se que, de fato, há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o Acórdão de origem não enfrentou questões centrais da tese da recorrente, cuja apreciação, inclusive, tem potencial de alterar o resultado do julgamento. 5. A recorrente invocara a condenação do Delegado de Polícia Federal que coordenara sua prisão pela prática dos crimes de violação de sigilo profissional e fraude processual (Ação Penal 0011893-69.2008.4.03.6181, da 7ª Vara Criminal de São Paulo), o que indica responsabilidade da União pelos danos causados por seu agente. Afirmara, ainda, que durante sua prisão houve: a) excesso de revistas; b) imposição de jejum; c) utilização de algemas, apesar da ausência de resistência; e d) exposição proposital a jornalistas durante o trajeto entre a sua residência e o destino final na Polícia Federal de São Paulo, tendo sido a imprensa avisada previamente da prisão para poder filmar a ocorrência. 6. O Acórdão recorrido, contudo, simplesmente alegou que a revista pessoal tem previsão em normativa interna da Polícia Federal, sendo praxe em casos de prisão, sem analisar a questão do excesso de revistas, imposição de jejum, utilização desnecessária de algemas e, especialmente, da exposição proposital da prisão e da condução da autora mediante prévio ajuste de agentes da Polícia Federal com a imprensa. 7. Considere-se, ainda, que há nos autos elementos novos, ocorridos e consolidados durante o curso do processo na origem, no sentido do reconhecimento de ilegalidades na execução das prisões havidas em 8.7.2008 no âmbito da Operação Satiagraha, que levaram à condenação do Delegado da Polícia Federal Protógenes Pinheiro de Queiroz pelo vazamento de dados sensíveis da operação à imprensa (Ação Penal 0011893-69.2008.403.618, da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo). Noticia-se igualmente o trânsito em julgado da referida sentença penal condenatória (fl. 2.132, e-STJ), o que, salvo melhor juízo, sugere a incidência do art. 935 do CC à hipótese, tal como anotado pelo eminente Ministro Sérgio Kukina, em decisão monocrática proferida em caso semelhante relativo à mesma operação (REsp 1.870.579/RJ, Primeira Turma, DJe 29.5.2020). Incide o art. 493 do CPC, de modo que, no rejulgamento dos Aclaratórios na origem, tal fato também deve ser considerado pelo órgão julgador. 8. Em resumo, diante da violação, em termos, do art. 1.022, II, do CPC, os autos devem tornar à origem a fim de que o Tribunal rejulgue os primeiros Aclaratórios interpostos pela recorrente para: a) suprir a omissão no que toca à alegação de constrangimento decorrente do vazamento dos dados da operação para imprensa, ocasionando a excessiva exposição pública da prisão, além dos supostos maus-tratos sofridos durante o período em que a recorrente permaneceu sob tutela da Polícia Federal, conforme invocado às fls. 1.782-1.793, e-STJ (2ª e 4ª omissões); e b) avaliar e valorar, consoante o art. 493 do CPC, se para além do trânsito em julgado da sentença penal condenatória na Ação Penal 0011893-69.2008.403.618, da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, os fatos novos indicados às fls. 2.125-2.186, 2.341-2.388 e 2.46-2.486, e-STJ, têm impacto no deslinde da causa, à luz do art. 935 do CC. 9. Como decorrência do provimento do Recurso Especial da autora, fica prejudicada a irresignação da União, visto que, diante do potencial infringente dos Aclaratórios que serão reapreciados, a própria fixação dos honorários de sucumbência na origem será objeto de revisão, de modo que ao final do julgamento dos Embargos de Declaração, em caso de sucumbência, novo recurso possa ser manejado. 10. Recurso Especial da autora parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, nos termos da fundamentação, dando por prejudicado o Recurso Especial da União" (STJ, REsp 1.720.126/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2021). Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Recurso Especial, para anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração e devolver os autos ao Tribunal de origem, para que profira novo julgamento, suprindo os vícios apontados nos Declaratórios. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES