Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2177888/PE (2024/0399735-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: HELIO BLEYSON LIMA FERRAZ
ADVOGADO: MARCEL WAGNER ANDRADA ALVES - PE039958
RECORRIDO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO PERNAMBUCO
ADVOGADOS: GUILHERME OSVALDO CRISTIANO TAVARES DE MELO - PE016295D
FELIPE GUSTAVO DE MOURA MARQUES - PE047076
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 140e): EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. COBRANÇA DE DÉBITO DE VALOR SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/21. APELAÇÃO DA OAB PROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, identificando a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o valor executado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DE PERNAMBUCO - OAB/PE é inferior ao limite estipulado pelo art. 8º da Lei n. 12.514/11. 2. De acordo com o art. 8º da Lei 12.514/11, com a redação dada pela Lei 14.195/21, os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens (multas, anuidades e outras obrigações definidas em lei especial), com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º (R$ 500,00), observado o disposto no seu § 1º, é dizer-se; quando não for suplantado o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 3. Precedentes: STJ, REsp n. 2.043.494/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 5/6/2023; TRF5, PROCESSO: 08117601920214058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 27/10/2022. 4. No caso concreto, a execução foi proposta em 2024, com valor da causa de R$ 4.680,41, o que corresponde a 5,85 vezes o valor da anuidade vigente, sendo, assim, superior ao mínimo legalmente estabelecido pelo art. 8.º da lei nº 12.514/2011. 5. Apelação provida. Sustenta a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, prescrição quinquenal, "questão de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo, conforme preveem os artigos 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil" (fl. 158e). Alega, quanto ao mais, violação aos arts. 8º da Lei 12.514/2011 e 485, VI, do CPC/2015, pela impossibilidade de execução da dívida, por estar abaixo do mínimo previsto no referido dispositivo legal. Requer, por fim, "a) O conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do CPC; b) A condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios" (fl. 169e). Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 186/187e. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial não merece prosperar. Destaco, de plano, que a questão da prescrição não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração, para sanar eventual vício, atraindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. Vale destacar que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial. Precedentes: AgRg nos EREsp 947.231/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 10/05/2012; AgRg nos EREsp 999.342/SP, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 01/02/2012; EDcl no AgRg no Ag 1309423/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/09/2011. Quanto ao mais, o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia dos autos, deixou consignado, no que interessa (fls. 138/139e): De acordo com o art. 8º da Lei 12.514/11, com a redação dada pela Lei 14.195/21, os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens (multas, anuidades e outras obrigações definidas em lei especial), com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º (R$ 500,00), observado o disposto no seu § 1º, é dizer-se; quando não for suplantado o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). (...) No caso concreto, a execução foi proposta em 2024, com valor da causa de R$ 4.680,41, o que corresponde a 5,85 vezes o valor da anuidade vigente, sendo, assim, superior ao mínimo legalmente estabelecido pelo art. 8.º da lei nº 12.514/2011. Diante desse quadro, considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, na via especial, pela Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES