Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2759144/SP (2024/0363878-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO GARCIA E CESAR AUGUSTO GARCIA FILHO, ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO GARCIA - SP090806
CESAR AUGUSTO GARCIA FILHO - SP203479
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por CESAR AUGUSTO GARCIA E CESAR AUGUSTO GARCIA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS impugnando decisão que inadmitiu recurso especial, interposto contra acórdão, assim ementado (fl. 447): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO. - Verifica-se que a via escolhida-exceção de pré-executividade-para a discussão dos valores contidos na CDA, mostra-se inadequada para tanto, pois a alegação de pagamento depende de dilação probatória para a verificação de valores eventualmente pagos, se em parte ou em sua totalidade. - Está evidente que os créditos foram constituídos dentro do prazo decadencial e, interrompido o prazo prescricional mediante pedido de parcelamento (18/12/2013), reiniciou-se com o cancelamento do acordo (20/032018). Se considerarmos a propositura da ação executiva e a efetivação do despacho ordenatório da citação em março de 2019, o lustro prescricional não foi ultrapassado em relação a estas CD As. De outra parte, quanto à validade do título executivo, cabe ressaltar que todo e qualquer débito regularmente inscrito em dívida ativa goza de presunção juris tantum e liquidez e certeza, somente abalada por prova inequívoca em sentido contrário, conforme artigos 1º, 2º, §§1º e 2º, e 3º, da Lei nº 6.830/80 e 204 do Código Tributário Nacional. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. No recurso especial interposto com fulcro nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, os recorrentes alegam: (i) o entendimento do acórdão malfere a Súmula 393/STJ, e alegam a desnecessidade de dilação probatória e que o pagamento é incontroverso; (ii) ofensa à Súmula 409/STJ; (iii) violação dos arts. 139, caput, I, 354 e 487, II, do CPC/2015 e arts. 152, 150, § 4º, 156, V, 173, caput, I e II, e 174, caput, I, do CTN Nas razões recursais, alega (fls. 488-492, grifos nossos): Está cabalmente demonstrado nos autos a correlação entre os alegados débitos, o parcelamento anterior e os respectivos pagamentos. O pagamento é incontroverso e foi comprovado nos autos. A execução não se sustenta. Acontece que a Fazenda Nacional quer sustentar o “restabelecimento da exigibilidade” com um suposto procedimento administrativo sem contraditório e sem ampla defesa, onde alega não ter havido a consolidação do parcelamento. Ora alegada “não consolidação” do parcelamento não se deu por culpa da parte recorrente (executada), que, jamais foi notificada deste fato e que comprovadamente pagou tempestivamente todo o parcelamento. O pagamento dos tributos foi comprovado pela parte recorrente e expressamente reconhecido pela exequente, sem qualquer ressalva! Não há que se falar em cancelamento do parcelamento. Não pode a parte recorrente ser vítima de rigorismo excessivo e deve-se ter em mente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do cumprimento da finalidade. Vale repisar que a parte recorrente jamais foi informada ou notificada de qualquer irregularidade no parcelamento formulado e quitado. Não poderia ter havido a rescisão unilateral do parcelamento sem o devido processo legal e comunicação oficial da recorrente. A parte recorrente nunca recebeu comunicado de cancelamento do parcelamento, e, o ônus de demonstrar a intimação é da exequente (recorrida), vez que impossível a produção de prova negativa pela parte recorrente (provar que não recebeu intimação... seria a denominada prova diabólica). Do exposto, temos que há equívoco do v. acórdão ao tomar como interrupção do prazo prescricional um parcelamento que já estava quitado! E, há equívoco ao interpretar que o procedimento administrativo da Fazenda Nacional que fez “restabelecer a exigibilidade” pode ter força para causar a interrupção do prazo prescricional. O v. acórdão a quo aduz que “em 20/03/2018 rescindiu-se o acordo por falta de pagamento, voltando a fluir o prazo prescricional, com o reinício de sua contagem”. Ora, o parcelamento já estava quitado em 08/2016! Não é correta a assertiva de que houve rescisão do acordo! O v. acordão parte do pressuposto equivocado e ilegal lançado pela Fazenda Nacional. O parcelamento foi cumprido integralmente! Evidente a incidência da prescrição! [...] Ora, o pagamento restou comprovado e expressamente reconhecido pela parte exequente, o que fere de morte a liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos. E, o pagamento do parcelamento impede a tese de que poderia haver a restituição administrativa da exigibilidade. Ademais, é certo que o alegado restabelecimento da exigibilidade malfere os cânones do devido processo legal, do contraditório e da ampla-defesa (CPC, art. 1º e art. 3º). Em síntese, requer o reconhecimento judicial da decadência ou mesmo prescrição total dos créditos executados, o que enseja o acolhimento deste recurso, culminando com o acolhimento da exceção e a extinção da execução, com a condenação da exequente ao pagamento dos honorários advocatícios (STJ, Tema 421). Sob este prisma, respeitosamente requer o conhecimento e total provimento deste recurso especial, ensejando a reforma do v. acórdão a quo e a extinção da execução, vez que não há liquidez, certeza e exigibilidade dos supostos títulos, e, na fase processual atual é vedado alterar as causas de pedir e o pedido. Por outras palavras, não pode a Fazenda Nacional – agora – pretender emendar a inicial. Tal situação é vedada após a apresentação de contrariedade (vide exceção apresentada), e, seu pleito macula o devido processo legal. Alega divergência jurisprudencial citando julgado do TJRJ quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade para comprovar o pagamento do tributo cobrado. Contrarrazões a fls. 541-561. Sustenta impugnados os óbices aplicados à admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. O Tribunal dispôs os seguintes fundamentos no acórdão recorrido (fls. 449-451, com grifos nossos): Verifica-se que a via escolhida-exceção de pré-executividade-para a discussão dos valores contidos na CDA, mostra-se inadequada para tanto, pois a alegação de pagamento depende de dilação probatória para a verificação de valores eventualmente pagos, se em parte ou em sua totalidade. [...] O agravante alega que deveria ser decretada a decadência/prescrição dos créditos excutidos nas CD As nº s 41.697.115-6 e 41.697.116-4, considerando-se o artigo 174 do CTN e a data de constituição do crédito tributário, definindo-se como marco inicial as datas dos vencimentos dos tributos mais antigos de 11/2007, contudo, tratam-se de débitos oriundo de declarações (GFIPS/GPS) já feitas 08/09/2008; houve adesão a parcelamento (em 18/12/2013), interrompendo-se o lapso prescricional conforme artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Suspensa a exigibilidade do crédito (artigo 151, inc VI), não há que se falar em fluência do prazo prescricional, quando em 20/03/2018 rescindiu-se o acordo por falta de pagamento, voltando a fluir o prazo prescricional, com o reinício de sua contagem. Note-se, portanto que o pedido de parcelamento caracteriza por confissão o pedido extrajudicial de crédito e interrompe o prazo prescricional, nos termos do artigo 174, par. Único, inc. IV do CTN. Neste sentido o STJ decidiu que “.... É firme o entendimento desta Corte de que o pedido de parcelamento fiscal interrompe o lapso da prescrição, ainda que indeferido, visto que configura confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parág. único, IV do CTN. 2. Logo após a formulação do pedido de parcelamento, o lapso temporal prescricional interrompido volta a fluir normalmente, podendo o Fisco cobrar o valor remanescente...” (AgInt no AgRg no REsp 1480908, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., j. 05/05/2020, v. u., DJ Ein 12/05/2020). Está evidente que os créditos foram constituídos dentro do prazo decadencial e, interrompido o prazo prescricional mediante pedido de parcelamento (18/12/2013), reiniciou-se com o cancelamento do acordo (20/032018). Se considerarmos a propositura da ação executiva e a efetivação do despacho ordenatório da citação em março de 2019, o lustro prescricional não foi ultrapassado em relação a estas CD As. De outra parte, quanto à validade do título executivo, cabe ressaltar que todo e qualquer débito regularmente inscrito em dívida ativa goza de presunção juris tantum de liquidez e certeza, somente abalada por prova inequívoca em sentido contrário, conforme artigos 1º, 2º, §§1º e 2º, e 3º, da Lei nº 6.830/80 e 204 do Código Tributário Nacional. Pois bem. Fixada a premissa de que a alegação de que houve o pagamento dos débitos em cobrança demanda dilação probatória, inviável de revisão da conclusão do acórdão pela rejeição da objeção de pré-executividade, por inadequação da via eleita, sem o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. A questão atinente à decadência e prescrição, nos moldes alegados, também é insuscetível de análise sem o reexame do suporte fático dos autos, porquanto envolve a tese recursal de pagamento do débito, a respeito da qual a Corte a quo não pode apreciar, em razão da inadequação da via eleita. Incidência da Súmula 7/STJ. A alegação sobre suposta nulidade da CDA está desacompanhada da indicação clara e objetiva do artigo infraconstitucional violado ao qual se vincula a insurgência. Outrossim, o dissídio também se encontra deficientemente fundamentado, porquanto não indicado o dispositivo legal sobre o qual pende divergência interpretativa com o julgado paradigma. Com efeito, segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a ausência da particularização expressa do dispositivo de lei federal em tese violado ou sobre o qual pende dissídio jurisprudencial caracteriza deficiência insanável da fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF. Incabível recurso especial para alegar violação de enunciado sumular, por se tratar de enunciado que não se insere no conceito de lei ou tratado federal, para fins de interposição de recurso especial. Incidência da Súmula 518/STJ. Ante todo o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES