Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187814/MG (2024/0468574-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: SIMONE FERREIRA MACHADO - MG070856
DEBORA VAL LEAO - MG098788
RECORRIDO: IRLANDA MARIA GONCALVES LAGES
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES ALMEIDA PEREIRA
ADVOGADOS: VANIA REGINA DE ARAUJO GONDIM - MG067655
JULIANA MARA PORFÍRIO GOMES - MG072949
CARLA ROSSI CRUZ - MG082824
TIAGO JOSE SALOMON HALLAK - MG115402
RAQUEL MATOS RIBEIRO - MG158153
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (f. 193-194): APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORAS ESTADUAIS EGRESSAS DA EXTINTA MINAS CAIXA - "VANTAGEM PESSOAL" INSTITUÍDA PELA LEI 10.470/1991 - NATUREZA JURÍDICA DE VENCIMENTO BÁSICO - INCLUSÃO NOS REAJUSTES PROMOVIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA. A vantagem pessoal concedida aos ex-servidores da Minas Caixa não teve a natureza jurídica de acréscimo pecuniário. Possuiu a natureza de vencimento, pois foi criada para equiparar os vencimentos dos servidores que seriam posicionados nos quadros funcionais do Estado de Minas Gerais, devendo ser reajustada sempre na mesma proporção em que houver reajuste a incidir sobre o vencimento básico do cargo, com reflexo nos quinqüênios, bem como devendo ser incluída na base de cálculo do reajuste concedido pela Lei 18.802/2010. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - LEI FEDERAL 9.494/98 e LEI FEDERAL 11.960/09 - INTERPRETAÇÃO CONFORME - MODULAÇÃO DE EFEITOS - APLICAÇÃO DA NORMA COM REDUÇÃO DO TEXTO. Quando o julgamento da ADI 4425/DF e na modulação dos seus efeitos, o voto prevalente do Min. Luiz Fux, ao decidir sobre as inconstitucionalidades da Emenda Constitucional 62/09, não produziu o completo arrastamento do art. 1-F da Lei Federal 9.494/98 com a redação dada pela. Lei Federal 11.960/09, mas tão somente se declarou a sua conformação com a ordem constitucional em face da redução do texto, por exclusão da expressão "independentemente de sua natureza" e "até a data do efetivo pagamento" por não conformação com a Constituição Federal, já que a inconstitucionalidade quanto ao regime de juros moratórios, sofreria a incidência do princípio da isonomia e da reciprocidade, entre o Estado e o cidadão, remanescendo a imposição plenamente vinculada de que nas condenações contra a Fazenda, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. HONORARIOS ADVOCATICIOS SUCUMBENCIAIS - PRETENSA MODIFICAÇAO - POSSIBILIDADE - ARTIGO 20, § 4º DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL - FAZENDA PUBLICA. Nas ações em que a Fazenda Pública é vencida, os honorários devem ser arbitrados observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, e, no caso dos autos, tendo em conta tratar-se de demanda que não apresenta maior complexidade, mas não se descurando do grau de zelo do profissional, justo e razoável o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mormente tendo em conta que a tabela mínima de honorários firmada pelo convênio do que foi interveniente este Tribunal, o Estado e a OAB/MG, dando tratamento específico e justo para a assistência judiciária exercida por advogado dativo, ou em assistência judiciária gratuita, acabou revogada pela própria autarquia, o que fez com que se perdessem os parâmetros mínimos ali fixados como garantia de parâmetro para os juízos. Em reexame necessário, reformada parcialmente a sentença, prejudicado o recurso voluntário. Embargos de declaração rejeitados. A parte recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de que a corte local "não apreciou as teses do estado no sentido de que: "o poder legislativo editou a lei n° 19.553, de 9 de agosto de 2011, que previu o direito de reajuste da 'vantagem pessoal' em 10%, retroativo a 10 de maio de 2010, data da entrada em vigor da lei 18.802/2010 [...] nessa seara, efetivamente os recorridos já foram beneficiadas com o reajuste de 10% (dez por cento) na vantagem pessoal, a partir de agosto de 2011, tendo inclusive já recebido os valores retroativos a maio 2010 [...] o e. TJMG deixou de analisar importantíssima documentação juntada aos autos, que comprova que houve efetivo pagamento, inclusive de forma retroativa, do aumento de 10% promovido pela Lei 18.802, através da Lei 19.553/2011. Com efeito, não restou analisada a questão posta nos autos, qual seja, a efetiva comprovação do pagamento retroativo" (f. 283-284). Quanto às questões de fundo, no que relevante, sustenta ofensa aos artigos 324, 492, parágrafo único, 1.026, § 2º, do CPC/2015, sob os seguintes argumentos: (a) "a pretensão de receber futuramente reajustes indefinidos (TODA VEZ E NA MESMA PROPORÇAO, em que houver o aumento do vencimento básico, inclusive decorrente de reajuste de tabela salarial) de modo totalmente genérico, não se enquadra em qualquer uma das exceções previstas nos incisos do art. 324 do CPC/2015" (f. 285); (b) "ao contrário do que restou decidido no acórdão hostilizado, o Estado de Minas Gerais se utilizou dos Embargos de Declaração com o único e exclusivo objetivo de demonstrar e sanar as omissões existentes no acórdão. Não houve intuito protelatório nos referidos Embargos de Declaração. Houve tão somente a regular utilização dos meios processuais existentes no ordenamento jurídico para que não se consolide ofensa à legislação federal e injustificado prejuízo ao erário. Ante o exposto, a multa imposta é evidentemente incabível e foi aplicada em afronta ao artigo 1026, §2°, do Código de Processo Civil, porque não restou configurado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração" (f. 287). Com contrarrazões. Realizado juízo de retratação para adequar o acórdão aos Temas ns. 905/STJ e 810/STF. Julgado prejudicado o recurso quanto às matérias abarcadas pelo Tema n° 905 do STJ e juízo positivo de admissibilidade quanto ao remanescente. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. No caso, a parte recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional. Extrai-se dos autos que a parte recorrente argumentou e requereu, oportunamente, a manifestação expressa do órgão julgador a respeito da tese de que "o poder legislativo editou a lei n° 19.553, de 9 de agosto de 2011, que previu o direito de reajuste da 'vantagem pessoal' em 10%, retroativo a 10 de maio de 2010, data da entrada em vigor da Lei 18.802/2010 [...] nessa seara, efetivamente os recorridos já foram beneficiadas com o reajuste de 10% (dez por cento) na vantagem pessoal, a partir de agosto de 2011, tendo inclusive já recebido os valores retroativos a maio 2010 [...] o e. TJMG deixou de analisar importantíssima documentação juntada aos autos, que comprova que houve efetivo pagamento, inclusive de forma retroativa, do aumento de 10% promovido pela Lei 18.802, através da Lei 19.553/2011. com efeito, não restou analisada a questão posta nos autos, qual seja, a efetiva comprovação do pagamento retroativo" (f. 283-284). Com efeito, evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional. A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2005, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria omitida, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES