Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2182855/AL (2024/0432900-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: COMPANHIA ACUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA - AL002679B
THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL006119
JULIANA ENDRISS CARNEIRO CAMPELLO - PE021749
DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL006033
CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO - AL006770
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fl. 202): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40, DA LEI Nº 6.830/80. OCORRÊNCIA. 1. Apelação interposta pelo FNDE em face da sentença que extinguiu a Execução Fiscal, por considerar configurada a prescrição intercorrente. 2. Sobre a prescrição intercorrente, o STJ, em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), consignou que: o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; findo o prazo de 1 ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. 3. Em 22/11/1996, após a realização da penhora sobre bem imóvel da parte Executada, a Exequente foi intimada para se manifestar nos autos, tendo, na oportunidade, promovido a juntada de nova procuração, sendo este o termo inicial do prazo de suspensão de 1 (um) ano da execução, dentro do procedimento previsto no art. 40, da Lei nº 6.830/80. 4. Consumação da prescrição intercorrente. Do término do prazo de suspensão da Execução (22/11/1997), até a data da prolação da sentença (31/10/2019), decorreram mais de cinco anos, sem que o Ente Apelante produzisse prova de qualquer ato concreto para o prosseguimento da presente Execução. 5. Por fim, cumpre registrar que, embora a efetiva constrição patrimonial seja apta a interromper a prescrição intercorrente, a mera existência de penhora, ausente qualquer esforço do Exequente para satisfazer seu crédito através da venda do bem, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar o credor desidioso e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo STJ no paradigma alhures mencionado. Apelação improvida. Embargos de declaração rejeitados. A recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da tese de que o processo não ficou paralisado por culpa da parte exequente, que sequer foi intimada durante o período, sendo caso de aplicação da Súmula 106/STJ. Sustenta ofensa ao artigo 40 da Lei n. 6.830/80, sob os seguintes argumentos (fl. 283; grifos no original): A Turma entendeu que o processo permaneceu paralisado por mais de 5 anos, aduzindo que o processo ficou sem movimentação no período de 1996 até 2019. No entanto, não foi observado o fato de que o exequente peticionou em 19/11/1996 requerendo a juntada de procuração. A partir daí, o processo permaneceu sem movimentação até a juntada de decisão proferida em embargos à execução, como pode se ver às fls.16/17 dos autos físicos. Assim, somente em 29/10/2003 há decisão do juízo executivo determinando o desapensamento dos embargos e intimando a exequente para manifestação. Ora, não há como se imputar a paralisação do processo à parte exequente, que sequer foi intimada durante todo esse período, sendo clara hipótese de aplicação da Súmula 106 do STJ. Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 360-363. É o relatório. Passo a decidir. De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No caso dos autos, constou do acórdão que julgou os embargos declaratórios (fl. 226): O acórdão consignou expressamente que o STJ, no julgamento do R Esp 1.340.553/RS, sob o regime do art. 1.036 do CPC, firmou a tese de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Fez-se observar que, em 22/11/1996, após a realização da penhora sobre bem imóvel da parte Executada, a Exequente foi intimada para se manifestar nos autos, tendo, na oportunidade, promovido a juntada de nova procuração, sendo este o termo inicial do prazo de suspensão de 1 (um) ano da execução, dentro do procedimento previsto no art. 40, da Lei nº 6.830/80. Foi dito que, após o fim do prazo de suspensão da Execução (22/11/1997), até a data da prolação da sentença (31/10/2019), decorreram mais de cinco anos, sem que o Ente Apelante produzisse prova de qualquer ato concreto para o prosseguimento da presente Execução. Registrou-se, ainda, que, embora a efetiva constrição patrimonial seja apta a interromper a prescrição intercorrente, a mera existência de penhora, ausente qualquer esforço do Exequente para satisfazer seu crédito através da venda do bem, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar o credor desidioso e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo STJ no paradigma alhures mencionado. Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. No que diz respeito ao prazo prescricional intercorrente, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que houve seu decurso, nos seguintes termos (fl. 201): Sobre a matéria, o STJ, em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento do REsp (CONVOCADO): 1.340.553/RS, consignou que: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução." Diante disso, cumpre perquirir acerca da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no caso em tela. Em 22/11/1996, após a realização da penhora sobre bem imóvel da parte Executada, a Exequente foi intimada para se manifestar nos autos, tendo, na oportunidade, promovido a juntada de nova procuração, sendo este o termo inicial do prazo de suspensão de 1 (um) ano da execução, dentro do procedimento previsto no art. 40, da Lei nº 6.830/80. Do término do prazo de suspensão da Execução (22/11/1997), até a data da prolação da sentença (31/10/2019), decorreram mais de cinco anos, sem que o Ente Apelante produzisse prova de qualquer ato concreto para o prosseguimento da presente Execução. Por fim, cumpre registrar que, embora a efetiva constrição patrimonial seja apta a interromper a prescrição intercorrente, a mera existência de penhora, ausente qualquer esforço do Exequente para satisfazer seu crédito através da venda do bem, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar o credor desidioso e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo STJ no paradigma alhures mencionado. Destarte, não há como se afastar a conclusão de que restou consumada a prescrição intercorrente. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO E SÚMULA N. 106 DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. V - Rever o o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursais de afastar a prescrição, bem como acerca da aplicação da Súmula n. 106/STJ, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.113.875/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 7/3/2024; grifos nossos.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA MARCHA PROCESSUAL ATRIBUÍDA AO ENTE EXEQUENTE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na hipótese dos autos, havendo a conclusão do Tribunal de origem de que o lapso prescricional decorreu por culpa exclusiva do exequente e não por mecanismos inerentes à Justiça, afastando-se a previsão contida na Súmula 106 do STJ, sua revisão demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, à luz do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Não se mostra desarrazoada a condenação em honorários recursais no percentual de 10%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto em conformidade com a jurisprudência do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.855.195/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 16/10/2023; grifos nossos.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES