Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2768174/RJ (2024/0373149-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DA GLORIA PEREIRA LYRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: IANE RIOS DA SILVA
ADVOGADO: FÁBIO ALUISIO TAVARES DE OLIVEIRA - RJ154852
AGRAVADO: DANIEL BORGES DA SILVA
ADVOGADOS: SANDRO CORDEIRO LOPES - RJ081757
ALEXANDRE DE MOURA ANDRADE - RJ188267
AGRAVADO: LUCIO DIAS LYRA
ADVOGADO: FÁBIO ALUISIO TAVARES DE OLIVEIRA - RJ154852
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DA GLORIA PEREIRA LYRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS AUTORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA QUE NÃO SE ACOLHE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA QUE MERECE SER REJEITADA. DEFERIMENTO OU NÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS NO PROCESSO CUJA DECISÃO CABE AO JUIZ, QUE É O DESTINATÁRIO DE TAIS PROVAS, PODENDO INDEFERIR AQUELAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIÃS, NOS TERMOS DO ARTIGO 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIÃ CONFIGURADA, ANTE A TRÍPLICE IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DA PRESENTE DEMANDA COM OUTRAS ANTERIORMENTE AJUIZADAS. EXISTÊNCIA DE OUTRAS 4 (QUATRO) DEMANDAS AJUIZADAS, ALGUMAS APENAS PELO SEGUNDO AUTOR DESTA, OUTRA TAMBÉM PELA PRIMEIRA AUTORA, CUJOS PEDIDOS SÃO TAMBÉM A DECLARAÇÃO DE NULIDADE ORA DO TESTAMENTO, ORA DA DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, FIRMADOS PELO SR. PHILADELPHIO, EX-CONJUGE DA PRIMEIRA AUTORA, ALÉM DE TAMBÉM HAVER PLEITO INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS PERANTE O QUARTO RÉU DA PRESENTE DEMANDA. MANIFESTA LITISPENDÊNCIÃ QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS AUTORES CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE AÇÕES COM A MESMA PRETENSÃO QUE VISAM ATINGIR OBJETIVO ILEGAL, TENDO INCORRIDO NA HIPÓTESE PREVISTA DO ARTIGO 80, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º, LIV e LV da CF; 3º e 7º, 337, §§§ 1º, 2º e 3º, 369, todos do CPC, no que concerne ao reconhecimento de que a litispendência não se presume ou se estende àqueles que não figuram na relação processual, ainda que o processo venha a beneficiar uma das pessoas não litigantes, trazendo a seguinte argumentação: É preciso observar que, conforme já mencionado nos autos, ainda que se possa alegar que os processos citados pelo v. acórdão induzem litispendência, nos termos do artigo 337, §2º do CPC, MARIA DA GLORIA PEREIRA LYRA, ora Recorrente, não figura na relação processual. Apenas no processo nº 0238472-25.2016.8.19.0001 a ora Recorrente também fez parte, ou seja, a litispendência em relação à MARIA DA GLÓRIA só se configura neste processo cujo objeto é acerca da declaração de nulidade da escritura da união estável devido a falsidade de assinatura. Contudo, não se pode aplicar a litispendência no que tange a NULIDADE DO TESTAMENTO, pois a Recorrente Maria da Glória não participou como autora em nenhum dos outros processos que versa acerca da nulidade do TESTAMENTO. [...] Diante disso, é flagrante o equívoco do v. acórdão na aplicação do disposto no Código de Processo Civil acerca do tema litispendência, pois não apontou de forma clara, consistente e fundamentada juridicamente a Recorrente em nenhum processo que visasse à reparação/indenização pela nulidade do testamento, e mesmo diante de tais constatações reconheceu, indevidamente haver litispendência em relação à Recorrente (fl. 1.019). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega o afastamento da multa imposta por litigância de má-fé, trazendo a seguinte argumentação: De outro giro, no que toca a condenação por litigância de má-fé, é preciso mencionar que o posicionamento da Câmara Julgadora, manteve o disposto na sentença o que torna flagrante a sanção expressa pela busca da prestação jurisdicional. Os recorrentes, buscaram, de boa-fé, o amparo jurídico para as situações que julgavam legítimas, não sendo razoável 1, que lhes seja imposta sanção por litigância de má-fé quando ausentes as normas expressas que autorizam tal punição processual, até mesmo porque, conforme dito acima, não restou caracterizada a litispendência, sendo a multa imposta por provocação indevida do poder judiciário (fl. 1.021). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, ofensa do art. 5º, LIV e LV da CF, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Ademais, no que diz respeito à violação dos arts. 3º e 7º e 369, todos do CPC incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.8.2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.5.2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.12.2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022. Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Em que pese a primeira embargante não tenha figurado no polo ativo de 03 (três) das 04 (quatro) demandas citadas no Acórdão vergastado, nas quais figurou, pelo menos, seu filho, ora segundo embargante, tal fato não é capaz de afastar a ocorrência de litispendência. Isso porque, embora não se trate a presente demanda de ação coletiva, pode-se aplicar o mesmo entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1.726.147, que analisou casos em que ações coletivas são propostas por partes diversas visando o mesmo fim, devendo, nesse caso, ser a identidade de partes ser apreciada sob a ótica dos beneficiários dos efeitos da sentença, e não pelo simples exame das partes que figuram no polo ativo da demanda. Na hipótese em tela, a nulidade do testamento pretendida nas ações propostas pelo filho da primeira embargante, de certo a beneficiaria, se a procedência do pedido fosse acolhida, razão pela qual não se pode reconhecer qualquer contradição no Acórdão objurgado (fls. 991-992). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.6.2022.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.6.2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18.2.2021; e AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Tampouco merece sofrer reforma a sentença no tocante à condenação dos autores no pagamento de multa por litigância de má-fé, tendo em vista que, sabendo da existência de ações idênticas, uma delas inclusive já julgada improcedente, intentaram novamente com a mesma pretensão, a fim de atingir objetivo ilegal, incorrendo na conduta prevista no artigo 80, inciso III, do Código de Processo Civil (fl. 925). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “a revisão da conclusão do acórdão recorrido, no que se refere à caracterização de litigância de má-fé do recorrido, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n. 7/STJ” (AgInt no REsp 1.743.609/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 21.8.2020). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.644.759/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no AREsp 1.326.352/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 25.6.2020; e AgInt no AREsp 1.443.702/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.11.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN